O tema da herança digital, paulatinamente, atraí a atenção de muitos pesquisadores do Direito. Inúmeros são os artigos sobre a temática, os quais, por sua vez, apresentam as mais diversas soluções à questão da herança digital.
Em síntese, as pesquisas realizadas acerca da temática da herança digital, se debruçam sobre três aspectos: i) A possibilidade jurídica em se permitir o acesso de um terceiro a uma conta virtual após a morte do usuário; ii) A construção da herança digital como um método de garantia da memória digital de uma pessoa morta; iii) A necessidade em se resguardar a intimidade e privacidade dos mortos diante da possibilidade de garantia de sua memória digital.
Todavia, as discussões não podem se limitar a tais aspectos, de modo que se faz necessário, antes disso, proceder a uma consideração de uma nova categoria de bens jurídicos denominados bens digitais.1
Em síntese, os bens digitais podem ser descritos como as informação sobre determinada pessoa reunidas em um acervo digital, isto é, o aglomerado de informações, de caráter econômico-patrimonial, existencial ou mista, de determinada pessoa, inseridas em ambiente digital.
Nessa perspectiva, há de se compreender que a temática da herança digital não se limita, como muitos erroneamente acreditam, a herança de contas em redes sociais. A temática da herança digital possui grande amplitude, abrangendo, pontos em milhas aéreas, investimentos em criptomoedas, pontos em supermercados, contas em jogos on-line, NFTs e todos os demais bens digitais, de caráter econômico, ou não.
Ante a complexidade do tema, constata-se a impossibilidade do tratamento da temática dos bens digitais e da herança digital pelo acréscimo de meros dois artigos no código civil, demonstrando, assim, a clara insuficiência dos projetos que hoje tramitam sobre o assunto.
O Projeto de Lei 1.689/2021 pretende ampliar o escopo da herança no Código Civil: “Art. 1.791-A Incluem-se na herança os direitos autorais, dados pessoais e demais publicações e interações do falecido em provedores de aplicações de internet”.2 Deste modo, permitir-se-á que o sucessor tenha acesso à página do de cujos após apresentar o atestado de óbito. Há de se destacar, contudo, que nos termos do PL a pessoa poderá, em vida, testar declarando sua vontade expressa de que suas informações sejam eliminadas ou permaneçam em sigilo.
Ponto que merece atenção diz respeito ao conflito de interesses entre os herdeiros, uma vez que o PL determina, de forma genérica, que é suficiente que um dos herdeiros apresente o atestado de óbito ao provedor para obter acesso as contas do de cujos.
Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados considerou-se que os dados pessoais seriam um direito fundamental e um direito da personalidade, uma vez que os dados de uma pessoa seriam a expressão de características de sua personalidade. Nessa perspectiva, a transmissão de um direito da personalidade por meio da sucessão causa estranheza, visto que os direitos da personalidade são intransmissíveis.
O Projeto de Lei se aprovado permitirá que os herdeiros acessem conversas, fotos, informações e dados do de cujos, violando, desse modo, o sigilo das comunicações disponibilizado no texto Constitucional, especificamente no artigo 5º, XII. Tal fato, por si só, demonstra a flagrante inconstitucionalidade de tal norma.
Constata-se que o referido Projeto de Lei, se aprovado, causará um desserviço ao tratamento do direito sucessório no Brasil, uma vez que originará uma série de problemas até então inobservados. A temática possui amplitude considerável e, invariavelmente, demanda o aprofundamento dos estudos promovidos pela doutrina na temática, possibilitando assim a compatibilização dos interesses de todos os envolvidos.
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Clayton Douglas Pereira Guimarães
Glayder Daywerth Pereira Guimarães
Referências
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1. LACERDA, Bruno Torquato Zampier. Bens digitais: cybercultura, redes sociais, e-mails, músicas, livros, milhas aéreas, moedas virtuais. 2. ed. Indaiatuba, São Paulo: Editora Foco, 2021.
2. BRASIL. Projeto de Lei 1.689/2021. Disponível em: https://bit.ly/3kePW5u. Acesso em: 21 ago. 2021.