Bullying e Cyberbullying Escolar no Código Penal: Como agir?

Bullying e Cyberbullying Escolar no Código Penal: Como agir?

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A Lei n. 13.185 de 2015, conhecida como Lei de Bullying, define tal violência como física ou psicológica, intencional e repetitivo sem motivação evidente, praticada por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, objetivando intimidar ou agredir a vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Desse modo, o bullying se classifica como: (I) agressão física e material através de socos, tapas, empurrões, chutes, apropriação indevida ou danificação de pertences da vítima; (II) a verbal é desenvolvida com intuito de humilhar a vítima com insultos, ofensas, xingamentos, provocações, ameaças e ridicularização com apelidos perversos; (III) na agressão psicológica tem como elementos perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; (IV) na moral consiste em difamar, caluniar, disseminar rumores; (V) a sexual tem como objetivo assediar, induzir e/ou abusar; (VI) a virtual tem a finalidade de depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social (Brasil, 2015).

Nesse sentido, a Constituição Federal do Brasil, garante a dignidade humana de cada pessoa, relacionada com o devido respeito social, abarcando direitos e deveres fundamentais, assegurando a proteção das pessoas de ameaças desumanas (Brasil, 2015).

As vítimas de bullying podem desenvolver ansiedade, depressão, solidão, infelicidade e outros problemas relacionados com a baixa autoestima, podendo levar também os envolvidos, a criminalidade na vida adulta. Desse modo, o bullying é um problema de saúde pública com dimensões cada vez maiores em todos os países (Sena; Silva, Bastos, 2022).

Por isso o bullying gera responsabilização pela prática de violência, ensejando em reparação civil fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando a proteção da imagem e honra da criança e do adolescente, conforme estabelece a Constituição Federal. As consequências do bullying podem gerar reparação a vítima, podendo o dano ser patrimonial ou extrapatrimonial, com objetivo de desestimular a prática dessa conduta.

Do mesmo modo, o poder familiar de guarda, vigilância e educação dos filhos menores tornam os pais como seus responsáveis, devendo reparar quaisquer danos decorrente de sua conduta. Por outro lado, os pais ao deixarem seus filhos na escola, transferem a guarda e a responsabilidade de manter a integridade física dos mesmos, tornando a escola responsável pelos atos praticados por menores em sua dependência

As escolas estão assumindo um envolvimento crescente na promoção da saúde e prevenção de doenças, dentre elas o combate ao bullying que constitui em medida necessária de saúde pública, possibilitando o desenvolvimento de crianças e adolescentes, habilitando-os a uma convivência social sadia e segura. Cabendo as instituições de ensino a adotarem estratégias específicas para conscientização e prevenção ao combate ao bullying.

Ocorre que, a Lei n. 14.811 de 2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, inclui os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal. Importante destacar, que a nova morna também transforma em crimes hediondos a pornografia infantil, o sequestro e o cárcere privado de menores de dezoito anos e inclusive, o incentivo à automutilação, entre atos cometidos contra crianças e adolescentes (Brasil, 2024).

Afinal de contas, o que pode ser feito? Desde 2018, tenho um projeto de prevenção e capacitação contra bullying e cyberbullying. O projeto já certificou mais de duas mil pessoas. Para o ano de 2024, teremos novas turmas, além de diversas ações interventivas de prevenção.

 

Referências

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BRASIL. Lei n. 13.185 de 2015. Institui o Programa de Combate à intimidação sistemática (Bullying). Disponível em: site. Acesso em: 1 fev. 2024.

BRASIL. Lei n. 14.811 de 2024. Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em: site. Acesso em: 1 fev. 2024.

SENA, Michel Canuto de; SILVA, Fernando Moreira Freitas da; BASTOS, Paulo Roberto Haidamus de Oliveira. Mediação e bullying escolar: um desafio na tutela dos direitos da criança e do adolescente. Revista Videre, v. 14, n. 29, p. 234-248, 2022.

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