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Comunicado Real: O que a notícia da doença da Princesa de Gales – Kate Middleton – nos ensina sobre o direito a privacidade e sobre a importância da existência de instrumentos/ferramentas jurídicas capazes de garantir a efetividade do acesso ao direito à saúde

Kate Middleton

Em que pese o acesso a saúde ser um direito fundamental de todos, existem diversas barreiras, seja social, econômica, intelectual e burocráticas, que dificultam esse acesso, sendo crucial a intervenção do poder judiciário na garantia do acesso à saúde.

A notícia da doença da Princesa de Gales, Kate Middleton, trouxe à tona questões cruciais relacionadas não só ao direito à privacidade, mas também sobre a importância da existência de instrumentos jurídicos que garantam o acesso efetivo à saúde. Este caso específico ilustra vividamente como a saúde pessoal pode se tornar objeto de escrutínio público, ressaltando a necessidade de proteger os direitos individuais, ao mesmo tempo em que se assegura o acesso justo e igualitário aos cuidados de saúde.

A privacidade é um direito fundamental consagrado em várias legislações internacionais e constitui a base para a autonomia individual e a dignidade humana. No entanto, quando figuras públicas, como a Princesa de Gales, enfrentam problemas de saúde, a linha entre o direito à privacidade e o interesse público muitas vezes se torna turva ao ponto de ultrapassar a barreira do direito individual. A divulgação de informações pessoais de saúde sem consentimento pode violar profundamente a privacidade e o bem-estar, não só do indivíduo afetado, mas de toda a sua família, colocando em risco sua segurança emocional e física.

É costumeiro que os meios de comunicação divulguem fatos referentes a pessoas que despertam interesse público, todavia, existem limites inerentes a personalidade como preservação à intimidade e vida privada que devem ser observados ser respeitados.

A configuração da intimidade reúne três requisitos, quais sejam: a vontade de estar só; o sigilo ou segredo; a autonomia de decidir livremente a respeito de si mesmo (FERRAZ, 1999, p. 442-443).1

Antes do pronunciamento da princesa, houve diversos rumores, especulações e teorias da conspiração acerca do seu “desaparecimento repentino”.  Kate Middleton foi internada no dia 16 de janeiro deste ano, vindo a receber alta 14 dias depois e, desde então, não tinha mais sido vista publicamente.

Inclusive, há indícios de que o London Clinic – hospital que operou a Princesa – e três dos seus funcionários vazaram dados e informações referente ao período quem que Kate esteve internada.

Se a violação for comprovada, a equipe pode ser suspensa e devidamente penalizada, ademais, de acordo com a legislação britânica, é fundamental que qualquer violação de informações pessoais seja comunicada dentro do prazo de 72 horas após a situação ocorrer, sob pena de multa.

Pois bem. Os rumores do seu repentino “desaparecimento”, provavelmente lhe pressionou a expor a sua situação, o que fez através de um pronunciamento oficial.  Canais de comunicação informaram que, com o objetivo de preservar e poupar os filhos da repercussão pública da doença, Kate esperou a suspensão das aulas dos filhos para só então pronunciar acerca do seu diagnóstico. Tal fato, por obvio, evidência o exposto no parágrafo acima.

No vídeo do pronunciamento, Kate falou sobre explicar aos filhos o que estava acontecendo.

“É claro que isso foi um grande choque, e William e eu temos feito tudo o que podemos para processar e administrar isso de forma privada, para o bem de nossa jovem família. Como você pode imaginar, isso levou tempo”, disse ela.

“Levei algum tempo para me recuperar de uma grande cirurgia para iniciar meu tratamento. Mas, o mais importante, levamos tempo para explicar tudo a George, Charlotte e Louis de uma forma que seja apropriada para eles, e para tranquilizá-los de que vou ficar bem”

O câncer é uma doença que acomete a todos, sem distinção de etnia, classe social. Etc. Segundo informações do Instituto Nacional de Câncer (BRASIL, 2021),2 apenas em 2020, foram registrados 117.512 óbitos de homens e 108.318 de mulheres devido a vários tipos de câncer no Brasil.

Neste contexto, destaca- se a importante e recente inovação legislativa com o advento do Estatuto da Pessoa com câncer, Lei nº.14238/2021,3 que além de evidenciar importante avanço no que tange aos direitos do público-alvo, reafirma a importância da existência de instrumentos/ferramentas jurídicas capazes de garantir a efetividade do acesso ao direito à saúde, principalmente no que tange a busca da equidade e igualdade desse direito.4

O próprio preambulo do Estatuto assim dispõe:

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

Parágrafo único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.

Um dos intuitos do referido estatuto é trazer facilidades nos atendimentos e procedimentos, tendo em vista a notável urgência no tratamento da doença, que, se não observada pode tornar inútil o resultado alcançado.

Todavia, é comum que pacientes, tanto na fase inicial ou em tratamento, enfrentem obstáculos como negativas de cobertura de planos de saúde quando necessitam de alguém exame/procedimentos ou até mesmo quando da indisponibilidade de medicamentos.

Imagine a angústia de um paciente que, após meses de incertezas e esperanças, recebe a notícia devastadora: a negativa do exame PET Scan,5 uma ferramenta crucial na busca pelo diagnóstico preciso e no planejamento do tratamento contra o câncer.

Essa negativa não é apenas uma rejeição de um procedimento médico; é a negação de esperança, de uma oportunidade de encontrar respostas e de um passo crucial rumo à recuperação. Para muitos pacientes, essa recusa pode representar uma barreira intransponível, um obstáculo que parece tirar todas as suas forças na guerra contra essa doença tão agressiva.

Nesse instante, além das preocupações com a saúde, surge uma nova camada de estresse e frustração, pois, sem o acesso a esse exame crucial, a jornada em direção à cura parece tornar-se ainda mais árdua e sinuosa.

A situação narrada acima é mais comum do que imaginamos, o que torna necessário recorrer ao judiciário em busca de soluções e materialização dos direitos, já que existem grandes lacunas e deficiências nos sistemas de saúde pública e privada.

Ou seja, a criação do Estatuto da Pessoa com Câncer representa um passo significativo na direção certa, estabelecendo princípios e objetivos essenciais para a proteção dos direitos da pessoa com câncer e a efetivação de políticas públicas de prevenção e combate à doença. No entanto, é fundamental que esses instrumentos legais sejam implementados de forma eficaz, garantindo que os pacientes tenham acesso oportuno e adequado ao tratamento necessário.

Em conclusão, através da situação emblemática da Princesa de Gales, Kate Middleton, que ressalta como a exposição de figuras publicas em um momento tão delicado pode prejudicar de diversas maneiras o tratamento da doença, desencadeando debates acerca dos limites entre o interesse individual e o interesse coletivo, a interseção entre o direito à privacidade do paciente e o direito à saúde também revela um grande desafio relacionado as diversas deficiências existentes nos sistemas de saúde, tanto públicos quanto privados, que muitas vezes criam barreiras ao acesso aos cuidados de saúde. Isso inclui a necessidade de combater a burocracia excessiva, garantir uma distribuição equitativa de recursos de saúde e promover políticas que reduzam as disparidades socioeconômicas no acesso aos cuidados médicos.

 

Referências

____________________

1. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Revista da Faculdade de Direito da USP, São Paulo, v. 88, 1999.

2. BRASIL. Ministério da Saúde. Instituto Nacional de Câncer-INCA. Estatísticas de câncer: Causas e Prevenção. Disponível em: link.

3. BRASIL. Senado. Lei 14.238 – Estatuto da Pessoa com Câncer. Disponível em: link. Acesso em 20 abr. 2022.

4. Disponível em: link.

5. Disponível em: link.

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