Convivência avoenga, pais cobertos com açúcar…

Convivência avoenga, pais cobertos com açúcar…

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No último dia 8 de dezembro celebramos no Brasil o Dia da Família, a Família invariavelmente sofre alterações, fazem parte da natural evolução ao longo da história, mas um ponto é sempre comum em seus arranjos familiares, além do afeto, sejam quais forem as espécies de famílias, em sua maioria as famílias estarão precedidas de seus ascendentes.

E a estes ascendentes nomeamos amorosamente de avós, os conhecidos pais cobertos de açúcar…

Não tem coisa mais gostosa que casa de vó, passear com os avós e, quem sabe, um período preguiçoso de férias com estas figuras essenciais a formação afetiva e das memórias da família.

Na família ampliada do passado, era muito comum a existência de famílias numerosas, onde todos os personagens conviviam muito próximos e por vezes vivendo na mesma casa.

Na atualidade, com a acelerada vida urbana, muitos casais já não têm tantos filhos, e as famílias não convivem mais tão próximas, e os avós, mesmo aposentados continuam ativos, trabalhando, viajando e namorando, assim, momentos com os avós se tornam raros.

Se em uma ruptura da vida conjugal dos pais, por vezes o genitor que não tem a guarda já tem dificuldades em conviver com os filhos, quando falamos de avós, esta dificuldade duplica, pois, conviver com os avós do genitor que não ficou como guardião da criança se torna um desafio.

Vejam, o direito de conviver com a família ampliada é das crianças, assim, em um contexto saudável e normal, este convívio deve ser respeitado, e a lei assegura esta convivência, neste sentido cabem aos pais assegurar este convívio.

Todo avô tem direito a estar convivendo com o seu neto ou neta, e quando o seu direito é violado se faz necessário a busca de um profissional da área jurídica para defender está convivência.

Neste sentido, temos a ação de regulamentação de visitas avoenga, a qual tem o propósito de estabelecer um plano de convívio com o avô ou avós. Esta ação tem amparo na Constituição Federal, em seu artigo 227 o qual prevê o direito a criança a convivência familiar.

No Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual também tem essa sua previsão no artigo 4º, onde menciona o direito a convivência da família ampliada e claro, temos também o parágrafo único, do artigo do 1589 do Código Civil, o qual estender a qualquer dos avós o direito a visitas.

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011).

 É claro que, em uma família o que menos se busca é um litígio a fim de retomar o convívio com um neto, mas, havendo algum abuso por parte do genitor o qual impede de modo arbitrário este contato da criança com os avós, será fundamental assegurar este direito a criança através de uma ação mais efetiva.

Para evitar iniciar uma retomada de contato, por um litígio judicial, as partes podem buscar uma mediação extrajudicial, ou se for infrutífera pela judicial, e se mesmo por estas vias de consenso não tiverem uma solução moderada, será preciso a apresentação de um plano de convivência em juízo para que o juiz da causa assegure o melhor interesse da criança e oportunize este convívio.

Os pais, por vezes magoados impedem a criança deste convívio, seja por medo de aproximação com a família do ex-cônjuge que virou parte adversa, seja por medo de alienação parental.

Mas, principalmente em um momento de ruptura familiar é muito importante a manutenção dos laços afetivos na tentativa de proteger aquela criança das consequências de um doloroso divórcio judicial.

O trem do amor avoengo não pode esperar, o tempo urge para estes convívios, e, certamente as memórias afetivas criadas entre estes personagens (avós e netos) são as mais doces e felizes temos. Ninguém, sem justo motivo, pode negar a uma criança o direito a encontrar a felicidade em braços tão ternos e amorosos.

Como este é o último artigo do ano de 2022, aproveito o momento para desejar a você leitor, boas festas, que seu Natal seja ao lado daqueles que você ama, em uma mesa farta de compreensão, generosidade, regadas com muito amor! E um ano de 2023 tão fantástico quanto seus sonhos podem imaginar!

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