Crítica à Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) do Estado do Maranhão

Crítica à Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) do Estado do Maranhão

Grãos

A Lei Estadual n. 11.867/2022, nos seus artigos 31 a 34, instituiu a TFTG, determinando que toda pessoa física ou jurídica que realize a saída interna, interestadual ou com destino a exportação, de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no Estado do Maranhão (art. 32), pague a fração correspondente à 1% sobre o valor da tonelada de grãos transportados no Estado (art. 34), para o fim de custear o exercício do poder de polícia referente à fiscalização de transporte de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no território maranhense (art. 31).

No entanto, alguns pontos da taxa ora estudada nos chama a atenção, destacamos que a mencionada possui como fato gerador a saída interna, interestadual ou com destino a exportação, de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no Estado (art. 32), ocorre que o mencionado fato gerador é idêntico ao do ICMS, o que torna a TFTG inconstitucional com fulcro no artigo 145, § 2º da Constituição Federal, visto que nenhuma taxa pode ter base de cálculo própria de impostos, cito a doutrina:

Considerando que as taxas não poderão ter por fato gerador situações outras que não a atuação estatal, suas respectivas bases de cálculo, que dimensionam a grandeza dos aludidos fatos geradores, jamais poderão ser iguais à base de cálculo dos impostos, vez que estes são tidos como tributos não vinculados.

Tal premissa decorre naturalmente da própria configuração normativa constitucional desses dois tributos e seria válida mesmo que a Constituição não trouxesse de forma expressa no § 2 º do art. 145 a aludida proibição. (DUARTE, 2019, p. 118).1

Portanto, temos que a TFTG não ostenta características de taxa, mas sim de adicional de ICMS, o que é inconstitucional.

Além do acima relatado, um outro ponto igualmente nos chama a atenção: A TFTG tributa a saída de grãos destinada à exportação (art. 32), o que é equivocado, visto que a Carta Magna em seu artigo 155, § 2º, X, “a”, tornou imune o ICMS sobre as operações que destinem mercadorias para o exterior, não podendo a TFTG, que tem características de adicional de ICMS, tributar os grãos destinados ao exterior.

Não podemos perder de vista igualmente o fato de que na Suprema Corte tramita a ADI n. 7.407/MA, contando com o Parecer nº 900965/2023 da Procuradoria Geral da República no sentido da inconstitucionalidade da TFTG, pois:

I – A TFTG detém característica de adicional de ICMS ao contar com um fato gerador idêntico ao do ICMS;

II- A sua receita encontra-se vinculada ao Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO) e, por ostentar características de adicional de ICMS, viola fortemente o princípio da não afetação da receita dos impostos regulado no artigo 167, IV, da Constituição;

III – O adicional de ICMS gerado pela mencionada taxa tributa a produção destinada à exportação, não atendendo ao artigo 155, § 2º, X, “a”, da CF.

Além dos destaques acima, temos uma parte do Parecer que é bastante clara em esclarecer que a TFTG, ao ser calculada sobre a tonelada dos grãos transportados (art. 34), não guardou vínculo direto com a fiscalização das vias e pode ter um nítido caráter não isonômico, cito:

A norma ou tributa grandeza que não guarda vínculo direto com a atuação estatal (fiscalização de vias, ferrovias ou rodovias) ou atua de forma anti-isonômica, na medida que incide apenas em relação a alguns produtos agrícolas (soja, milho, milheto e sorgo) e não sobre todo e qualquer produto rural ou não rural transportado no Estado do Maranhão.2

Portanto, não restam dúvidas de que, com base no Parecer da PGR, a mencionada taxa é inconstitucional e fere diversas disposições normativas.

Igualmente favorável ao contribuinte temos o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão que, ao julgar o processo nº 0808143-86.2023.8.10.0000, por maioria de votos, revogou a decisão que havia ordenado o pagamento da TFTG. Cumpre reforçar que se trata de uma decisão com efeitos Inter partes.

Portanto, considerando os argumentos levantados, o presente artigo se encerra criticando a cobrança pelo Estado do Maranhão da TFTG, porque ela possui base de cálculo própria do ICMS, permite a incidência no transporte de grãos destinados à exportação, não obedece ao princípio da isonomia e viola inúmeros dispositivos da Constituição Federal.

No mais esperamos que na ADI nº 7.407/MA seja reconhecida a inconstitucionalidade da TFTG do Estado do Maranhão e a inconstitucionalidade da destinação dos recursos provenientes da mencionada exação ao Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO), tal qual opinou o Procurador-Geral da República Dr. Augusto Aras no Parecer nº 900965/2023.

 

Referências

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1. DUARTE, Francisco Leite. Direito Tributário: Teoria e Prática, 3ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, p. 118

2. Parecer PGR nº 900965/2023.

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