Da justa causa por assédio sexual aos clientes do empregador

Da justa causa por assédio sexual aos clientes do empregador

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Tem-se observado a existência de questionamentos na Justiça do Trabalho realizados por antigos empregados que foram demitidos por justa causa porque assediaram clientes dos seus empregadores, as mencionadas questionam a proporcionalidade da penalidade, bem como tentam levantar uma eventual insuficiência probatória, argumentos que estão abraçados pelo direito constitucional de defesa e do acesso à Justiça, porém, com o devido respeito, em regra, não devem prosperar.

Como sabemos, na relação trabalhista, além de cumprir com as normas da CLT, deve o funcionário observar estritamente o regulamento interno da empresa, não é positivo para a imagem das organizações que possas que vestem a sua camisa saiam assediando, perseguindo e humilhando os seus clientes, sempre com intenções escusas e reprováveis, invadindo a privacidade e desrespeitando o consumidor.

A conduta desses trabalhadores é demasiadamente séria, primeiro porque a depender do que for feito será considerado um crime, cabendo a ele responder a respectiva ação penal, segundo porque, além de manchar a imagem da corporação, a empresa está exposta à responsabilidade civil, que corretamente nasce a partir do momento no qual uma mulher foi vítima de assédio, sendo bastante louvável a sua atitude de processar a empregador requerendo as indenizações de estilo, visto que esses trabalhadores violam o direito personalíssimo dessas mulheres, expondo-as ao ridículo e afetando não somente a honra objetiva delas, mas também a subjetiva.

Assim sendo, o presente escrito entende que, além de ilegal, os atos se amoldam perfeitamente nas hipóteses de incontinência de conduta e mau procedimento (art. 482, “b” da CLT), sendo proporcional a demissão por justa causa.

Ainda que se alegue a necessidade de prova direta do assédio, tal alegação, em regra, não deve prosperar, visto que os atos costumam ocorrer em locais mais reservados, ambientes privados, podendo servir gravações de áudio, vídeos, e-mails, mensagens e qualquer outro meio legítimo de prova.

Uma vez demonstrada a prática, que certamente chegará a partir da denúncia por parte do cliente a empresa, deverá a mesma providenciar a aplicação de justa causa, anexando provas e, se contestada na via judicial, juntar as provas fornecidas pelo cliente.

Caso o cliente processa civilmente a empresa, o que entendemos como justo, poderá ser anexado em eventual reclamação trabalhista o processo do cliente a fim de melhor comprovar o assédio por parte do empregado demitido.

Portanto, não há dúvidas que assediar os clientes se amolda perfeitamente na hipótese de justa causa do art. 482, “b” da CLT, sendo considerado tanto um ilícito civil (art. 186 do CC/02) e penal (215-A ou outro delito mais grave do Código Penal, a depender das circunstância práticas).

Por fim, o escrito defende que a hipótese de justa causa é razoável e proporcional, visa defender a ordem pública, a moral, proteger a vítima, impedir novos casos de assédio aos clientes e também evitar prejuízos futuros com novos processos, investigações, perdas de clientes, dano à imagem da empresa e outros mais.

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