Da Preservação Ambiental do Pantanal Sul-Mato-Grossense no Contexto dos Incêndios Florestais

Da Preservação Ambiental do Pantanal Sul-Mato-Grossense no Contexto dos Incêndios Florestais

Preservação Ambiental

1 DAS ÁREAS PROTEGIDAS DO PANTANAL SUL MATO-GROSSENSE

A Lei nº 9.985, de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza (SNUC), foi desenvolvida a fim de estabelecer critérios e normas para criar, gerir e monitorar as áreas de conservação ambiental. A lei mencionada, traz dois importantes mecanismos de proteção ao meio ambiente, tais como as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável, que são espécies do gênero Unidades de Conservação (UC).

De um lado as UCs de Proteção Integral, permitem apenas o uso restrito da área, ou seja, não são admitidas atividades de uso direto, não podendo ser extraído nada da natureza. Nesse grupo, as categorias são as seguintes: Parque Estadual (PE), Parque Natural Municipal (PNM), Reserva Biológica (REBIO), Estação Ecológica (ESEC), Refúgio de Vida Silvestre (REVIS) e Monumento Natural (MONA) (SNUC, 2022, p. 18).

Por outro lado, as UCs de Uso Sustentável, possuem uma dupla característica, na qual pretendem conciliar a conservação e o uso sustentável dos recursos ambientais e dependendo da categoria é possível até mesmo a retirada de produtos madeireiros e não madeireiros, com a premissa de que sejam manejados dentro das diretrizes estabelecidas. Nesse grupo, são categorizadas em: Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), Área de Proteção Ambiental (APA), Floresta Nacional (FN), Floresta Estadual (FE), Floresta Municipal (FM), Reserva Extrativista (RESEX), Reserva de Fauna (REFAU), Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) (SNUC, 2022, p. 18).

Ademais, as Unidades de Conservação têm a função de preservar os ecossistemas naturais, proteger as espécies ameaçadas de extinção e fomentar o crescimento sustentável, sendo imprescindíveis para as estratégias ambientais de todo país. Também, possui um papel de manutenção e valorização da cultura dos povos tradicionais, permitindo que eles utilizem das riquezas naturais de forma orgânica, sem prejuízo a conservação, o que de certa forma contribui para o desenvolvimento do país. Logo, percebe-se que a implementação de UCs é de suma importância, pois garante o uso adequado da natureza e a conservação do meio ambiente.

Conforme dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC), o Pantanal possui apenas 4,68% de seu território protegido por UCs, sendo 2,87% de Proteção Integral (PI) e 1,77% de Uso Sustentável (US). Desse total, somente 0,67% está situado no território do Estado do Mato Grosso do Sul, o que corresponde a um total de 195.020 hectares (ha) (2024).

Nesse viés, estão registradas 21 Unidades de Conservação no território Sul-Mato-Grossense, que são: Reserva Particular do Patrimônio Natural Fazendinha, Fazenda Acurizal e Fazenda Penha, Poleiro Grande, Santa Cecília II, Fazenda Nhumirim, Fazenda Santa Sofia, Fazenda Santa Helena, Fazenda Capão Bonito, Fazenda Rio Negro, Portal do Pantanal I, Arara Azul, Paculândia, Estância Caiman, Rumo ao Oeste, Alegria, Engenheiro Eliezer Batista, Cachoeiras de São Bento, Pioneira do Rio Piquiri, bem como a Área de Proteção Ambiental Baía Negra, Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro, Parque Nacional do Pantanal Mato-Grossense e o Parque Natural Municipal de Piraputangas (CNUC, 2024).

Diante dos números irrisórios acima mencionados, é perceptível a falta de proteção desse bioma tão nobre, frente a sua grande extensão e importância, o que demonstra uma falta de interesse do Poder Público em protegê-lo, visto que é de competência deles a criação das UCs (art. 22 da Lei n° 9.985, de 2000).

A necessidade da implementação de áreas protegidas no bioma pantaneiro reside no fato de que sua principal função é justamente conservar a biodiversidade, com estratégias eficazes de proteção ao ecossistema, fazendo com que seja cumprido os acordos internacionais e princípios constitucionais do meio ambiente.

Em 2018, o Ministério do Meio Ambiente, como uma tentativa de retomar a temática, publicou a Portaria nº 463, acerca das “Áreas prioritárias para a conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade e Brasileira ou Áreas Prioritárias para a Biodiversidade”. No entanto, o Governo Federal propôs a ampliação apenas da Estação Ecológica de Taiamã e do Parque Nacional do Pantanal Matogrossense, ambos no Estado de Mato Grosso.

Verifica-se, então, que tal proposta se mostra destoante, pois desconsiderou áreas do Pantanal Sul que ainda não possuem nenhuma proteção, como a região das salinas da Nhecolândia. Isso evidencia uma incongruência, uma vez que um dos objetivos das UCs é justamente a proteção dos ecossistemas. Assim, é fundamental que áreas ainda não protegidas e/ou que enfrentam um risco elevado de degradação de ecossistemas exclusivos sejam priorizadas nas ações, considerando as pesquisas realizadas.

Com base nisso, percebe-se um déficit na proteção do Pantanal Sul, porque embora essas áreas não estejam inseridas no rol das unidades de conservação, possuem grande importância biológica, tornando necessária a adequação das normas jurídicas e a criação de UCs na região. Esse cenário apenas reforça a falta de compromisso do Poder Público na preservação do bioma.

A Convenção de Ramsar, oficialmente denominada “Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas”, realizada em 1971 no Irã, é um tratado intergovernamental pioneiro na proteção e no uso sustentável das áreas úmidas. No Brasil, sua promulgação se deu pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996.

No âmbito desse acordo, foi estabelecida uma definição amplamente aceita para caracterizar essas áreas como: “áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de seis metros de profundidade na maré baixa” (Convenção de Ramsar, 1971).

A Convenção desempenha um papel fundamental na proteção das zonas úmidas, que são verdadeiros repositórios culturais e exercem uma função essencial na regulação dos ciclos hídricos. Dessa forma, quando uma área é reconhecida como Sítio Ramsar, ela recebe atenção especial, sendo priorizada na implementação de políticas governamentais e obtendo amplo reconhecimento tanto em nível nacional quanto internacional.

Nesse contexto, o Pantanal é protegido pela Convenção de Ramsar, enquadrando-se em seus critérios e abrigando dez Sítios Ramsar, sendo quatro deles situados no Brasil. No estado de Mato Grosso do Sul, encontra-se a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) “Fazenda Rio Negro”, com 7.000 hectares, situada no Pantanal da Nhecolândia, no município de Aquidauana. Já no estado de Mato Grosso, destacam-se o Parque Nacional do Pantanal Mato-Grossense, com 135.000 hectares, localizado no município de Poconé; a Estação Ecológica Taiamã, com 11.500 hectares, no município de Cáceres; e a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá SESC Pantanal, com 87.871 hectares, em Barão do Melgaço (MMA, 2024).

É importante destacar que todas as zonas úmidas devem ser protegidas, mesmo que não estejam formalmente incluídas na Lista Ramsar, pois mantêm o mesmo valor para a biodiversidade. Nesse viés, essa questão é evidenciada por Analícia Ortega Hartz em seu artigo:

Dos seus quase 13 milhões de hectares, apenas 241,5 mil hectares integram a lista Ramsar, mas isso não significa que não esteja protegido pela Convenção. Pelo contrário. Conforme destacado por Grobicki et al. (2016, p. 37), o conceito de uso racional se aplica a todas as zonas úmidas e recursos hídricos do território de cada parte contratante, e não apenas para os sítios integrantes da Lista de Zonas Úmidas Importância Internacional. Esse entendimento é expresso, sem margem a dúvidas, no artigo 3 e crucial para garantir que estas zonas possam continuar a desempenhar suas funções vitais de apoio ao desenvolvimento humano sustentável, à diversidade biológica e aos processos principais do sistema terrestre, como o ciclo global da água e do carbono (Hartz, 2021, p.43).

Entretanto, a ratificação da Convenção abre caminho para o debate sobre a proteção de áreas sensíveis, contribuindo de forma significativa para a preservação dos recursos naturais. No entanto, apesar da existência de diversos compromissos internacionais voltados à conservação, na prática, poucas mudanças foram efetivamente implementadas. Esse cenário tem sido evidente nos últimos anos, especialmente em relação à problemática dos incêndios florestais, questão que será abordada no próximo tópico.

2 PRESERVAÇÃO DO PANTANAL SUL-MATO-GROSSENSE NO CONTEXTO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

Os incêndios no Pantanal têm se intensificado e persistido ano após ano, tornando-se uma questão crítica que exige ação imediata do Poder Público. Em 2024, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), registrou cerca de 14.498 focos de queimadas no bioma, o que corresponde a um aumento de 120% em comparação com o verificado no ano de 2023. Esses dados apontam para uma escalada alarmante das queimadas, refletindo um cenário ambiental cada vez mais grave.

Conforme dados do MapBiomas, em junho de 2024, o Mato Grosso do Sul registrou a maior área queimada do país, com 369 mil hectares atingidos. Desse total, 81% das queimadas ocorreram no município de Corumbá, afetando 299 mil hectares. Além disso, a região apresenta a maior reincidência de fogo no bioma, com 72% da área queimada sendo atingida duas ou mais vezes, o que intensifica os danos e dificulta a recuperação.

Os avanços alarmantes dos incêndios no Pantanal causam danos significativos à flora nativa, reduzindo a disponibilidade de alimentos tanto para a fauna silvestre quanto para o consumo humano. Nos períodos de pico dos incêndios, que começam a atingir grandes proporções por volta de julho, forma-se uma névoa escura que ultrapassa o território pantaneiro, comprometendo a qualidade do ar.

Nesse cenário, diante da crise dos incêndios no Pantanal, a sociedade tem se mobilizado para proteger os animais, devido à vulnerabilidade em que se encontram. As organizações da sociedade civil, possuem um papel fundamental em socorrer os animais afetados pela chamada “fome cinzenta”.

Ocorre que em meio às consequências deixadas pela devastação do fogo quem sofre com isso são os animais. A vista disso, a apelidada “fome cinzenta”, é uma condição que afeta os animais do Pantanal, provocada pelo desequilíbrio na cadeia alimentar, com a falta de disponibilidade de alimentos na natureza, pois seus habitats são devastados pelos incêndios.

Outrossim, o Programa Queimadas, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), é um sistema de monitoramento via satélite em tempo real que detecta incêndios em todo o território brasileiro. Diante disso, é fundamental que os órgãos estaduais responsáveis pela fiscalização ambiental utilizem essa ferramenta de maneira mais estratégica e eficiente, garantindo uma atuação preventiva nas regiões afetadas antes que os incêndios alcancem proporções colossais.

Em 2023, o Estado de Mato Grosso do Sul (MS) sancionou a Lei n°6.160 que ficou conhecida como a Lei do Pantanal. No texto legislativo postulou-se acerca da conservação, proteção, restauração e a exploração ecológica da Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira (AUR- Pantanal).

No corpo do texto, foram oficializados novos termos e princípios ambientais relevantes. O art. 3º elencou os seguintes princípios: a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, o uso racional do solo e dos recursos hídricos, a proteção dos ecossistemas, o incentivo à pesquisa para fins de uso sustentável, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental para a sociedade, a garantia de condições de vida dignas e do bem-estar social da população que habita a AUR-Pantanal e, por fim, a asseguração da viabilidade econômica das atividades tradicionais da região (MS, 2023).

A nova lei traz inovações ao abordar aspectos sensíveis que, segundo avaliação técnica, necessitavam de revisão. Um exemplo disso foi a inclusão dos landis, salinas, veredas e meandros abandonados – formações insulares resultantes da alteração do curso dos rios – como áreas de proteção permanente (APP). Com essa mudança, essas formações e suas áreas adjacentes passam a contar com proteção legal (MS, 2023).

Entretanto, o § 1º do art. 7º da Lei nº 6.160/23 autoriza a prática da pecuária extensiva nas áreas de preservação permanente (APPs), desde que não cause impactos ambientais negativos. Além disso, a proibição não se aplica ao cultivo de alimentos por agricultores familiares nem ao plantio de culturas voltadas exclusivamente para o consumo próprio, como forrageiras destinadas à alimentação do gado.

Um ponto muito importante da Lei do Pantanal, foi a criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal (art. 21 da Lei n°6.160/2023), intitulado de Fundo Clima Pantanal, que visa financiar ações de preservação e desenvolvimento sustentável na região.

Ademais, diante da magnitude dos incêndios em 2024, comparável à de 2020, a problemática dos incêndios florestais no Pantanal tem ganhado crescente relevância. Nesse contexto, no início de 2025, o governo do Mato Grosso do Sul instituiu o programa chamado “Pacto Pantanal”, um conjunto de iniciativas voltadas à preservação ambiental e ao desenvolvimento sustentável das comunidades pantaneiras e prevê R$1,4 bilhões em recursos para manter o bioma.

Nesse contexto, a Resolução SEMADESC (Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação) n° 095, de 27 de março de 2025, instituiu o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), específico para o Bioma Pantanal, que será implementado por meio de subprogramas voltados à conservação ambiental.

O primeiro a ser executado foi o PSA “Conservação e Valorização da Biodiversidade”, que tem como objetivo remunerar produtores rurais que preservem áreas além do mínimo exigido por lei. O segundo, denominado PSA “Prevenção e Combate a Incêndios Florestais”, atuará em regiões afetadas por incêndios, destinando recursos para a remuneração de projetos voltados à prevenção e ao combate desses eventos.

A seleção de propostas para participação no PSA Bioma Pantanal ocorrerá por meio de chamadas públicas, conforme as normas condicionais em edital pela SEMADESC. Os editais especificam os requisitos de elegibilidade, os critérios técnicos para a priorização das propostas e as metodologias de avaliação dos serviços ambientais e de cálculo dos pagamentos aos prestadores desses serviços (MS, 2025).

Com isso, evidencia-se o caráter pioneiro e representativo da Lei do Pantanal na proteção do Pantanal Sul, constituindo um marco significativo para a preservação ambiental. O Pacto Pantanal também se destaca como uma política pública robusta voltada especificamente para essa região do bioma. Trata-se de um avanço na conservação ambiental, restando agora a expectativa quanto à implementação eficaz e responsável desses recursos.

No âmbito federal, um avanço relevante em discussão, que contribui para a proteção e valorização do Pantanal Sul, é a PEC n° 18, de 2024. A proposta visa incluir o reconhecimento do Pantanal Sul-Mato-Grossense como patrimônio nacional, ao lado da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica e do próprio Pantanal Mato-Grossense. Para isso, propõe a modificação do §4° do art. 225 da Constituição Federal.

Por conseguinte, a importância desse reconhecimento também reside no fato de fortalecer as políticas públicas direcionadas à prevenção de incêndios. Nas palavras dos autores Cintya Leocádio D. Cunha, Felipe Braga Albuquerque e Waleska M. P. Martinazzo: “O status de patrimônio nacional impõe ao Estado-legislador a edição de leis que disciplinem correta utilização dos recursos naturais, objetivando a proteção do meio ambiente Pantanal respeitando seus aspectos sociais, culturais e ambientais” (2023).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, torna-se cada vez mais evidente a necessidade de incluir o Pantanal nas discussões prioritárias, considerando os princípios fundamentais do Direito Ambiental que ressaltam a importância de sua proteção. Além disso, é essencial fomentar a criação de políticas públicas, que se apresentam como estratégias complementares e indissociáveis. Mais importante ainda, faz-se necessário garantir sua efetiva implementação, a fim de reduzir os focos de incêndios no bioma e preservar sua biodiversidade única.

A Lei do Pantanal, juntamente com o Pacto Pantanal, representou um marco na proteção do Pantanal Sul-Mato-Grossense, ao introduzir inovações e ampliar a atenção dedicada à região. No entanto, ainda é necessário aguardar para avaliar seus reais impactos, o que pode se tornar objeto de futuras pesquisas, voltadas à análise dos efeitos das medidas implementadas.

É compreensível que as mudanças climáticas estejam além do controle humano. No entanto, considerando que o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental, cabe ao Estado assegurar sua efetivação. Nesse sentido, é essencial que o Poder Público enfrente os desafios, tanto por meio da criação de ações para prevenir o início e a propagação do fogo, quanto pela implementação de estratégias para mitigar suas consequências.

Percebe-se que existe um grande número de leis, mas há falhas na execução. Isso se torna evidente no crescente número de focos de incêndios e destruição a cada ano. Se as leis fossem efetivas, a tendência seria uma redução desses números. Portanto, é necessário adotar uma política de fiscalização ativa, com a atuação de vigilantes e equipes especializadas, para prevenir incêndios durante todos os meses do ano, a fim de diminuir os problemas decorrentes.

Portanto, a pesquisa não teve a intenção de abranger todas as discussões relacionadas aos incêndios no Pantanal, devido à complexidade e à vastidão do tema, que impacta não apenas o meio ambiente, mas também a sociedade, a economia e diversos outros setores. O objetivo foi apresentar reflexões sobre os desafios da preservação do Pantanal Sul-Mato-Grossense, diante dos incêndios florestais, que comprometem significativamente o bioma. Assim, considerando a ampla gama de questões a serem exploradas, identifica-se uma agenda de pesquisa promissora tanto no campo jurídico quanto em outras áreas multidisciplinares.

 

Referências

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