Direitos de Nacionalidade à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Direitos de Nacionalidade à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

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Inicialmente, é notório destacar que os direitos de nacionalidade se referem à uma das espécies de direitos fundamentais contemplados no Art. 12, CRFB/88. Ao adquirir o direito de nacionalidade, em realidade, se está manifestando o vínculo jurídico-político do nacional com o Estado.

De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2023), “cada Estado é livre para dizer quais são os seus nacionais. Serão nacionais de um Estado, portanto, aqueles que o seu Direito definir como tais; os demais serão estrangeiros: todos aqueles que não são tidos por nacionais em um determinado Estado são, perante ele, estrangeiros”.

Deveras, cada Estado soberano ao ordenar a elaboração de sua Carta Constitucional terá a possibilidade de eleger requisitos específicos quanto aos direitos de nacionalidade. Há dois critérios importantes neste sentido, a saber: “jus solis” e “jus sanguinis”.

O “jus solis” se refere à hipótese de se reconhecer a nacionalidade pelo critério do solo, ou seja, pelo simples fato de ter nascido em determinado país se obtém tal direito. Ao passo que o “jus sanguinis” leva em consideração o vínculo sanguíneo da pessoa com seus ascendentes como fator determinante para lhe ser reconhecida a nacionalidade, independentemente, do local específico de nascimento. Em outras palavras, terá concedida a nacionalidade que seus ascendentes possuam. Ademais, combinados os critérios, infra mencionados, a atual Constituição Brasileira adotou duas classificações: brasileiro nato e brasileiro naturalizado.

Neste artigo será feita uma análise das 02 tipologias. Primeiramente, se abordará o Art. 12, I, CRFB/88, que prevê a hipótese de brasileiro nato. Estão presentes três alíneas: “a”, “b”, “c”. O que poderia levar a pensar que existem três critérios para alguém obter a nacionalidade nata. Todavia, a alínea “c” prevê duas circunstâncias distintas, portanto, resulta assim no total de quatro hipóteses de incidência conforme o texto constitucional brasileiro, sendo: “a”, “b”, “c¹” e “c²” (assim compreendidas, didaticamente, para aclarar o entendimento).

Primeira hipótese:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

Significa a adoção do “jus solis”, nascer no Brasil, como regra geral é considerado brasileiro nato. Nesta alínea “a”, a única exceção do não reconhecimento seria de alguém que ainda que nascido, aqui, em solo nacional, mas se seus pais estivessem a serviço de seu país. Por exemplo, a embaixadora da Suíça, Chloé, vem ao Brasil, a serviço diplomático de seu país, e dá à luz durante sua estadia no Brasil. Por outro lado, se a mesma embaixadora, estivesse de férias e tivesse um bebê no Brasil, nesta circunstância alcançaria a ele a nacionalidade de brasileiro nato.

Segunda hipótese:

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

Na alínea “b” está presente o critério do “jus sanguinis”. Prevê que mesmo que alguém nasça no estrangeiro, mas se tiver o pai ou mãe brasileiro, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil, mesmo assim o bebê terá direito ao reconhecimento de brasileiro nato, pois tem um vínculo sanguíneo com o ascendente que é brasileiro. Note o exemplo, Roberto, militar das Forças Armadas da Marinha do Brasil, está em missão na Itália. Durante esse período, sua família o acompanha. E, sua esposa dá à luz um bebê. Portanto, se dará o reconhecimento da nacionalidade nata à criança.

Segundo Flávio Martins (2021) “é importante frisar que basta que o pai ou a mãe seja brasileiro e que este esteja ‘a serviço do Brasil’. Outrossim tanto faz se esse brasileiro é nato ou naturalizado, não fazendo a Constituição brasileira qualquer distinção”.

Terceira hipótese:

c¹) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente[…];

Novamente, adota-se o critério do “jus sanguinis”. A hipótese de incidência é nascer no estrangeiro, ter pai brasileiro ou mãe brasileira e fazer um registro em repartição brasileira competente, que pode ser um Consulado brasileiro ou na falta deste uma Embaixada brasileira.

Quarta hipótese:

c²) […]ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

Aqui, se refere à circunstância de alguém nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira. Todavia, que por diversos fatores, não se enquadra na previsão do Art. 12, I, “b” e nem na previsão do Art. 12, I, “c¹”. Portanto, o Constituinte Reformador alterou pela segunda vez a alínea “c”, criando a hipótese “c²”. Exige-se, então, que a pessoa venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Ou seja, terá que ingressar com uma Ação Judicial de Reconhecimento da Nacionalidade na Justiça Federal, se trata de jurisdição voluntária, ou seja, sem disputa. Pretende-se apenas o reconhecimento do vínculo de nacional com o Brasil.

Verificou-se, até o momento, os quatros critérios específicos de aquisição da nacionalidade nata no Brasil (Art. 12, I, CRFB/88). A partir de agora, a ênfase será nas hipóteses de naturalização brasileira (Art. 12, II, CRFB/88).

É relevante compreender que o processo de naturalização consiste no ato voluntário de adquirir uma nacionalidade distinta da original. No Estado Brasileiro, mediante atuação do Poder Executivo, o ente que tem a competência exclusiva para conceder a naturalização é o Ministério da Justiça, sediado em Brasília, DF, desde que preenchidos todos os critérios legais.

Ademais, é válido destacar que o Pedido de Naturalização deve ser feito em uma unidade da Polícia Federal e endereçado ao Ministério da Justiça tal como prevê a legislação (Decreto n. 9.199/2017), a saber:

Art. 224. O interessado que desejar ingressar com pedido de naturalização ordinária, extraordinária, provisória ou de transformação da naturalização provisória em definitiva deverá apresentar requerimento em unidade da Polícia Federal, dirigido ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. Na hipótese de naturalização especial, a petição poderá ser apresentada a autoridade consular brasileira, que a remeterá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Ainda, de acordo com Valerio Mazzuoli (2016): “a naturalização depende de um ato de vontade do indivíduo, que a adquire livremente (sem imposição do Estado) no decorrer de sua vida. Em outras palavras, a naturalização é um processo por meio do qual um estrangeiro, mediante certas formalidades exigidas pelo Estado, solicita a esse que seja declarada sua aceitação como membro da comunidade interna estatal, cabendo a esse mesmo Estado, unilateral e discricionariamente, decidir sobre a viabilidade e conveniência do pedido”.

Segundo o Art. 12, II, CRFB/88, temos a seguinte previsão quanto aos naturalizados.

Duas primeiras hipóteses:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

A previsibilidade da alínea “a” também é denominada de naturalização ordinária, porque é o meio mais frequente, comum, de solicitação do procedimento. É possível analisar este dispositivo sob a perspectiva de “a¹” e “a²”, pois há duas hipóteses envolvidas.

A primeira hipótese “a¹” se refere à expressão, na forma da lei, ou seja, de acordo com a Nova Lei de Migração, Lei nº 13.445/2017. Esta lei entrou em vigor no dia 21 de novembro de 2017, substitui o antigo Estatuto de Estrangeiro, Lei nº 6.815/1980, que teve sua gênese durante a ditatura militar brasileira, marcadamente, caracterizada com a preocupação da segurança nacional e assim com uma série de entraves ao fluxo migratório. De acordo com a nova legislação o imigrante é percebido num prisma dos direitos humanos que certamente é um grande avanço.

Ainda tratando da alínea “a”, parte final, seria então a hipótese “a²” que prevê a possibilidade de estrangeiros se naturalizarem brasileiros, desde que, comprovem ser: (1) originários de países de língua portuguesa, (2) ter residência no Brasil por apenas um ano ininterrupto e (3) ter idoneidade moral. Note que são critérios cumulativos.

Por fim, a hipótese:

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Trata-se da reconhecida naturalização extraordinária, ou seja, é o meio mais dificultoso, incomum, para se naturalizar brasileiro. Tendo em vista o critério objetivo dos mais de 15 anos de residência ininterrupta em solo nacional. Ademais, se deve comprovar a ausência de condenação penal.

Diante do exposto, se conclui que Carta Magna Brasileira de 05 de outubro de 1988 adotou, simultaneamente, os dois critérios: “jus solis” e “jus sanguinis”. Constatamos que, atualmente, a Constituição brasileira no seu Art. 12, I, “a”, “b”, “c¹”, “c²” (divisão didática), estabelece quatro critérios específicos para o reconhecimento da condição de brasileiro nato. Assim, se acentua que os direitos de nacionalidade são direitos fundamentais, gozam de expressiva relevância em no ordenamento jurídico brasileiro.

Além disso, foi notório identificar que segundo o Art. 12, II, CRFB/88, há três hipóteses constitucionais para se ingressar com o processo de naturalização brasileira: “a” (a¹ + a²), naturalização ordinária e “b”, naturalização extraordinária. Todas essas previsibilidades devem ser analisadas conjuntamente com a Nova Lei de Migração, Lei nº 13.445/2017.

Finalmente, é imperativo mencionar que, independentemente, da tipologia do Processo de Naturalização, é necessário que o estrangeiro, antes, de requerer a sua pretensão deve estar, devidamente, documentado no Brasil. Isso significa que deve ter o visto permanente. Não seria possível passar do status de visto temporário diretamente para brasileiro naturalizado. A contagem dos prazos de residência no Brasil somente tem validade se o estrangeiro está com o seu visto válido.

 

Referências

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Curitiba: Editora Juruá, 2022.

BRASIL. Decreto n. 9.199, de 20 de novembro de 2017. Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração. Diário Oficial, Brasília, DF, 16 ago. 2023.

MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 5ª. ed., rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2021.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 10 ed. São Paulo: RT, 2016.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 22ª. ed., rev. e atual. São Paulo: Método, 2023.

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