Direitos fundamentais X Ciberfeminismo

Direitos fundamentais X Ciberfeminismo

ciberfeminismo

INTRODUÇÃO

O movimento feminista apresenta-se como uma batalha constante na igualdade de direitos entre homens e mulheres. Por outro lado, essa batalha perde força quando um fenômeno social aceito por muitos é discutido amplamente, ou seja, o machismo que, em pleno 2021, ainda é um tema que assombra as conquistas acerca da igualdade de gênero.

Antes do advento da Internet todos os movimentos sociais eram debatidos em apenas espaços públicos e privados, mas, com a evolução dos meios de comunicação e pelo impulsionamento das mídias sociais, o feminismo tornou-se mais visível e com maior espaço para discussões em ciberespaços.

Por outro lado, a Internet faz que a imagem das pessoas veicule de forma autorizada e não autorizada. Assim, existe a necessidade de traçar um diálogo sobre os direitos à imagem no ciberfeminismo. Dessa forma, a imagem da mulher tanto em discursos comuns, quanto em eventos políticos não pode ser utilizada de forma distorcida ou de modo a menosprezar os direitos da mulher.

Desse modo, o presente artigo analisa o direito fundamental à imagem, além disso, traça um breve histórico sobre o feminismo e elucida os desafios e batalhas do ciberfeminismo com os avanços e retrocessos que a Internet trouxe.

DIREITO FUNDAMENTAL À IMAGEM

O direito à imagem confere à pessoa a prerrogativa de usar sua própria imagem, reproduzir, dispor ou realizar cessão sobre ela. Possibilita, ainda, a proteção sobre a utilização indevida da imagem e se for o caso, a responsabilização pelo fato (TEFFÉ, 2017).

Esse direito protege principalmente os requisitos existenciais da pessoa, ou seja, o que é entendido como um direito da personalidade, por se encontrar ligada à existência do ser. No mesmo sentido, está ligado à integridade psicofísica da pessoa, pois se vincula ao aspecto físico, psíquico e moral (TEFFÉ, 2017).

Ainda, a imagem da pessoa humana pode ser construída por meio de sua índole, características pessoais, comportamento e atitudes do dia a dia, em outras linhas, são as particularidades que a pessoa desenvolve que podem diferenciá-las das demais. Essas características tornam a pessoa individualizada e reconhecida em suas relações interpessoais (TEFFÉ, 2017).

[…] Toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem é imagem para o Direito. A idéia de imagem não se restringe, portanto, à representação do aspecto visual da pessoa pela arte da pintura, da escultura, do desenho, da fotografia, da figuração caricata ou decorativa, da reprodução em manequins e máscaras. Compreende, além, a imagem sonora da fonografia e da radiodifusão, e os gestos, expressões dinâmicas da personalidade. A cinematografia e a televisão são formas de representação integral da figura humana. De uma e de outra pode dizer-se, com De Cupis, que avizinham extraordinariamente o espectador da inteira realidade, constituindo os mais graves modos de representação no que tange à tutela do direito. Não falta quem inclua no rol das modalidades figurativas interessantes para o direito os ‘retratos falados’ e os retratos literários, conquanto não sejam elas expressões sensíveis e sim intelectuais da personalidade. (FRANCIULLI NETTO, 2004, p. 2).

A proteção encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988 no artigo quinto, inciso X: “o conjunto de características decorrentes do comportamento do indivíduo, de modo a compor a sua representação no meio social” (BRASIL, 1988, p. 1). Esse critério também é aplicado para as questões relacionadas com as características que identificam as pessoas e que não podem ser utilizadas de forma modificada ou distorcida.

Por outro lado, o uso de imagem da pessoa permite que o titular possa extrair proveito econômico sobre o uso da imagem, mas importante destacar que essa permissão é fixada por meio de contrato de cessão de imagem. Assim, o correto é a materialização por meio de um contrato de licença ou de concessão de uso que deve elencar, de forma clara, em quais mídias a imagem da pessoa irá transitar e para qual fim (BITTAR, 2015).

Com o avanço tecnológico, a participação das pessoas em redes sociais e mídias aumentou, mas é importante destacar um fator, ou seja, manter a consistência da publicação original e, ainda, que ninguém pode reproduzir a imagem de outra pessoa sem a devida autorização (HUNT; CALLARI, 2010).

A autorização para uso de imagem de uma pessoa não é presumida, em outras linhas, alguém pode até compartilhar uma foto com outra pessoa, mas isso não atua como um requisito de presunção sobre a permissão. Ademais, como já mencionado, caso haja uma permissão, esta deve conter o local de uso, tempo e o valor pago pela cessão (HUNT; CALLARI, 2010).

Por outro lado, se a imagem da pessoa for utilizada sem a devida autorização, restará a responsabilidade civil. Esse instituto faz que o causador do dano pague pelos danos causados, no entanto, o dinheiro não é capaz de desfazer as graves perdas ou danos irreparáveis. A indenização possui o lado positivo, que é o de pagar algo em função de um dano, mas apresenta o lado negativo, pois se preserva o teor puramente compensatório e é deixado de lado o molde de uma civilização que possa conviver de forma harmônica e com redução de danos e prejuízos (ROSENVALD, 2020). No mesmo sentido:

[…] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente. (BRASIL, 2002, p. 1).

Em território nacional, a responsabilidade civil avança, todavia, ainda se encontra aquém do necessário, haja vista que esse instituto é baseado somente no compensatório, em outros termos, toda vez que uma pessoa possui um direito violado ou sofre um dano, o que resta são os danos patrimoniais e morais sofridos pela vítima.

O feminismo nas redes sociais é um tema que merece destaque nacional e internacional, mas não se trata de um instituto desprovido de proteção jurídica, pois quando o mecanismo de mídia social é utilizado, automaticamente o respeito à dignidade da pessoa humana e as limitações acerca de eventuais abusos devem ser evitados ou reparados.

CIBERFEMINISMO

 Antes de tratar sobre o ciberfemismo, faz-se necessário analisar alguns pontos principais do movimento feminista. Vale dizer que o feminismo pode ser definido como um movimento social em função equiparação dos direitos civis e políticos, esse é o ponto alto do movimento feminista.

Ainda, é possível identificar três fases do movimento feminista: a primeira situada na metade do século XIX, cujo principal ponto é o direito ao voto, conhecido no ordenamento jurídico como o sugragismo. No mesmo sentido:

[…] No Brasil, a segunda onda teve início nos anos 1970, num momento de crise da democracia. Além de lutar pela valorização do trabalho da mulher, o direito ao prazer e ao próprio corpo, contra a violência sexual, o movimento também levou mulheres à luta contra a ditadura militar. O Feminismo Negro no Brasil começou a ganhar força no final da década de 1970 e início da década de 1980, lutando para que as mulheres negras se tornassem sujeitos políticos. (COELHO, 2016, p. 217).

A segunda fase é direcionada aos movimentos pós-segunda guerra, que ficou conhecido pela seguinte frase: “o que é que os homens fazem que as mulheres não possam fazer?”. A terceira fase de pós-feminismo caracteriza-se pelo Backlash, conhecido como contra-ataque na guerra não declarada contra as mulheres. No mesmo sentido:

[…] O exercício para melhor compreender a perspectiva mediática neoliberal sobre as mulheres nos dias de hoje passa necessariamente pela análise do papel dos respetivos conteúdos no estabelecimento de normas sociais. A forma como os conteúdos veiculados por diversas publicações orientam a construção de comportamentos e definem “orientações de ação e a identificação de possíveis posicionamentos, práticas e subjetividades” (Magalhães, 2011) face a um modelo de feminilidade heteronormativo e neocapitalista tem sido determinante na construção de referenciais identitários. (SOUZA, 2017, p. 72).

Dessa forma, o movimento feminista estabelece interlocuções com a sociedade e, sobretudo, com os meios públicos de comunicação, o que, em regra, atuaria como um potencializador das lutas feministas, tendo em vista a importância da mídia social e as estratégias presentes nela. Por outro lado, parte do processo de consolidação do movimento feminista pelas mídias sociais pode passar por uma ofensa ideológica em torno dos movimentos feministas na imprensa, em outras linhas, parte das batalhas vencidas e, ainda, em construção pelas mulheres é vista como torpe por parte da mídia.

Um caso atual e prático sobre esse ponto é a notória cobertura mediática internacional das marchas feministas de resistência aos regimes neoconservadores e totalitário, como é o recente caso de Donald Trump. Nesse diapasão:

[…] Esta característica torna Trump maleável ao populismo político no sentido não deliberativo, com um discurso que se baseia em simplificações e fortes apelos emocionais que lhe permitem distanciar-se das complexidades da política partidária representativa. Na tentativa de definir e especificar o populismo, a literatura académica menciona com frequência esta mobilização com base nas emoções. No entanto, devemos lembrar-nos que se a política democrática não integrar dimensões afectivas, não conseguirá incentivar o envolvimento activo dos cidadãos. Embora a dimensão retórica que apela ao lado emotivo dos cidadãos seja agora particularmente saliente numa era de política mediatizada, o discurso político sempre as incluiu (Dahlgren, 2006; Papacharissi, 2015). Efectivamente, a política democrática precisa de ser ‘popular’, na medida em que procura uma larga base de apoio entre os cidadãos ao mesmo tempo que surge das práticas e dos horizontes da vivência quotidiana (ALVARES, 2017, p. 102).

A cibercultura surgiu na década de 1980, tendo como obra de referência o Manifesto Ciborgue: ciência, tecnologia e feminismo-socialista no final do século XX de Donna Haraway. Ela abordou a crise dos movimentos sociais e, sobretudo, o vigor do feminismo vinculado à Internet buscando potencializar o espaço sobre as discussões da mulher como um ser digno e igualitário.

A Universidade Livre Feminista (ULF) que já conta com 10 anos de tradição na luta pelo espaço digno da mulher debate sobre diversos assuntos de cunho interdisciplinar e multidisciplinar relacionados à mulher. Porém, uma das pautas é o papel da Internet na formação do feminismo. Nesse sentido:

[…] Meus primeiros contatos com a Universidade Livre Feminista (ULF) aconteceram em 2012, ano de lançamento oficial do Portal de Comunicação, quando eu fazia uma rápida pesquisa na Internet sobre feminismo no Brasil. Na época, realizei um cadastro na página principal do portal e me tornei usuária dos conteúdos publicados na Universidade Livre. Passei a receber diariamente um feed de notícias no e-mail cadastrado. Mas, foi em meados de 2013, que a ULF passou a fazer parte de minha pesquisa enquanto objeto de estudo, quando o portal ainda estava sob a coordenação do Centro Feminista de Estudos e Assessoria (Cfemea). Trata-se de uma organização não-governamental, sem fins lucrativos, cujos marcos políticos e teóricos são o feminismo, os direitos humanos, a democracia e igualdade racial, que atua nacional e internacionalmente em favor da cidadania plena para as mulheres e de relações de gênero igualitárias e fraternas, e que, além disso, luta de forma autônoma e não partidária, por uma sociedade e um Estado justos e democráticos. (FARIAS, 2015, p. 95).

A principal busca de qualquer grupo feminista é a igualdade de condições entre homens e mulheres, com o objetivo de reduzir a ausência de injustiça em vários departamentos sociais. Dito isso, percebe-se que a mulher foi e ainda está sendo vítima de vários atos injustos e violentos (RAMOS, 2012).

De uma forma assustadora, as notícias de desrespeito sofrido pela mulher ou de atos de violência contra ela parecem receber uma justificativa de parte da sociedade que é machista. O machismo estrutural está enraizado nas sociedades e fere sem qualquer espécie de pudor as mulheres. Estas vivem em lutas constantes para que a sociedade entenda que o gênero não diminui ou potencializa alguém. As legislações nacionais e internacionais trazem previsões igualitárias, mas elas não são seguidas (STREVA, 2013).

A utilização da Internet permite que as informações percorram um trajeto maior e atinjam quantidade elevada de pessoas. Assim, usar as mídias sociais para potencializar essa batalha é uma tarefa de todos. Por outro lado, mesmo com a massificação de informações em rede, cenários que já deveriam estar extintos continuam em alta, tais como, violência contra a mulher; violação dos direitos trabalhistas da mulher; mulher vítima de machismo, entre outros (MANO, 2015).

Quem é o culpado disso? Talvez a sociedade que permanece moldando as novas gerações com o pior que possa existir, ou seja, o preconceito. Quando se trata do preconceito, mas, para além disso, o preconceito tratado aqui é justamente sobre um ser que a sociedade quer impor que é mais fraco e precisa contentar-se com “menos” (MANO, 2015).

[…] Salienta-se, ainda, o caso de uma adolescente de 16 anos que sofreu estupro coletivo, ocorrido em uma comunidade na zona oeste do Rio de Janeiro/RJ no fim de maio deste ano (LISBOA, 2016). Na ocasião, de acordo com noticiários que reportaram os discursos da jovem e sua advogada, o delegado (titular da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática e responsável pelo caso – Alessandro Thiers) teria culpabilizado a vítima pela agressão que sofrera (LISBOA, 2016). Assim, este segundo caso (ocorrido no Brasil) muito se aproxima do primeiro (ocorrido na Espanha). (DE OLIVEIRA; MAIO, 2016, p. 3).

O dever é de cada pessoa, pois manter as bases machistas na sociedade e cultivar século após século a mesma semente são atitudes que vão gerar a mesma dor de não possuir condições igualitárias. Ainda, um assunto relacionado com a luta das feministas são os casos de estupro, não apenas o abuso sexual exercido por agentes externos, mas merece destaque uma modalidade constante na sociedade, que é o estupro marital.

Desse modo, a prática de relação sexual deve ser realizada com o consentimento de ambas as partes, preservando, assim, a liberdade sexual do indivíduo e respeitando, também, a dignidade de próprio corpo. Por outro lado, caso a conjunção carnal seja realizada de modo forçado ou violente configura-se o crime de estupro. Conforme o artigo 213 do Código Penal de 1940 e seguintes (BRASIL, 1940), verifica-se que:

[…] Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º  Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (BRASIL, 1940, p. 1).

De tal maneira, destaca-se não apenas o papel que o feminismo possui nas mídias sociais, como também as ações que podem ser lançadas por meio da Internet para potencializar a luta das mulheres. A Internet sempre foi vista como um ambiente convidativo para potencializar projetos e iniciativas, no feminismo, porém, o ambiente necessita ser de confiança e debate (KOROL, 2007).

Ainda, a pedagogia feminista possui como referencial as reflexões de Paulo Freire e passa por forte fortalecimento em prol das lutas constantes pela igualdade de condições. Nesse sentido, destacam-se os seguintes princípios: a dialogicidade, a autorreflexão, a integração entre corpo e mente, a preocupação com o cuidado e o autocuidado, assim como a criação de espaços de troca horizontais e acolhedores (KOROL, 2007).

Importante destacar que o engajamento da mulher em espaço social ou político possui conexão maior por meio de sites, blogs, redes sociais e plataformas de software livre. Além disso, a disseminação de conhecimentos e saberes feministas passa de forma constante por fortalecimento social. Esse fortalecimento se dá em função de cursos online; articulação e mobilização para atividades e ações feministas; formação e contato com outras redes de mulheres e feministas do mundo, entre outras. São representadas por meio de entidades, organizações, grupos e movimentos de mulheres e feministas que se conectam em rede ou individualmente (FARIAS, 2015).

Ainda, é importante destacar que a luta pela igualdade de gênero não é destinada apenas às mulheres, mas também aos homens que precisam entender que as condições de gênero não são fatores determinantes para ser mais qualificado ou não, muito pelo contrário, a sociedade precisa estabelecer uma convivência harmônica e, sobretudo, com igualdade de condições salariais, de discursos políticos isonômicos, sem que ocorram ataques machistas e desumanos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Ao longo do presente artigo, buscou-se refletir sobre os espaços de representação sobre o feminismo e pelo ciberfeminismo nas mídias sociais. Assim, a luta pelo feminismo desenvolveu-se por intermédio das redes sociais e mídias digitais, como é o caso de jornais e informativos.

Percebeu-se que as redes sociais propiciam uma ressonância acerca do feminismo, dando maior ênfase aos espaços de discussão. Por outro lado, em meio aos avanços, foram apresentados os retrocessos sobre a tecnologia.

O retrocesso na batalha do feminismo por meio da Internet é justamente a distorção de imagem e fala que pode ser realizada a partir do discurso da mulher em ambiente social e político. Importante destacar que qualquer espécie de violação sobre os direitos fundamentais da mulher deverá ser apreciada por meio de responsabilidade civil e caberá inclusive reparação civil por danos sofridos.

Ainda, a luta pelo feminismo tanto em ambiente físico, como virtual deve ser permeada pelo respeito à dignidade da pessoa humana. Além desse princípio e das previsões da Constituição Federal de 1988, existem os tratados e convenções internacionais para a proteção e respeito para com as mulheres.

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Michel Canuto de Sena

 

Referências

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BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://bit.ly/3GuMFLU. Acesso em: 20 maio 2021.

BRASIL. Lei 10.406 de 2002. Dispõe sobre o Código Civil. Disponível em: https://bit.ly/3VdRGwu. Acesso em: 20 maio 2021.

COELHO, Mayara Pacheco. Vozes que ecoam: feminismo e mídias sociais. Revista Pesquisas e Práticas Psicossociais, v. 11, n. 1, p. 214-224, 2016.

DE OLIVEIRA, Márcio; MAIO, Eliane Rose. “VOCÊ TENTOU FECHAR AS PERNAS?” A CULTURA MACHISTA IMPREGNADA NAS PRÁTICAS SOCIAIS. Revista Polêm!ca, v. 16, n. 3, p. 01-18, 2016.

FARIAS, Leidiane Alves de. Comunicação e Feminismo: experiências ciberfeministas no Brasil. 2015. Dissertação (Mestrado em Estudos Interdisciplinares sobre Mulheres, Gênero e Feminismo) – Universidade Federal da Bahia, 2015.

FRANCIULLI NETTO, Domingos. A proteção ao direito à imagem e a Constituição Federal. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, 2004.

HUNT, Tara; CALLARI, Alexandre. O poder das redes sociais. Editora Gente Liv e Edit Ltd, 2010.

KOROL, Claudia. Hacia una pedagogía feminista: géneros y educación popular. Buenos Aires: Editorial El Colectivo: América Libre, 2007.

MANO, Maíra Kubík. Internet, feminismos e a possibilidade de unidades provisórias. Revista Eletrônica de Comunicação, Informação e Inovação em Saúde, v. 9, n. 4, 2015.

MINAYO, Maria Cecília de Souza. Laços perigosos entre machismo e violência. Ciência & Saúde Coletiva, v. 10, n. 1, p. 23-26, 2005.

RAMOS, Luciana de Souza. Por amor ou pela dor? Um olhar feminista sobre o encarceramento de mulheres por tráfico de drogas. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2012.

ROSENVALD, Nelson. Responsabilidade civil: compensar, punir e restituir. In: Responsabilidade civil: aspectos gerais e temas contemporâneos/ Michel Canuto de Sena (org.). 1. ed. Campo Grande: Editora Contemplar, 2020.

SOUZA, Juliana Mello. Feminina e não feminista: a construção mediática do backlash, do consumo e dos pós-feminismos. Media & Jornalismo, v. 17, n. 30, p. 71-83, 2017.

STREVA, Andrea Moreira. A violência contra a mulher no espaço público. Monografia (Bacharel em Direito) Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013.

TEFFÉ, Chiara Spadaccini. Considerações sobre a proteção do direito à imagem na internet. Revista de Informação Legislativa, n. 213 jan./mar. 2017.

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