Antes de desenvolver o tema deste artigo, considero pertinente propor uma reflexão inicial. Independentemente da afiliação ideológica ou partidária, respeitar o resultado das eleições significa preservar valores essenciais à democracia e à sua estabilidade institucional. O processo eleitoral constitui o mecanismo institucionalizado por meio do qual são escolhidos os representantes dos interesses da coletividade.
A dispensa do empregado por motivação política destoa dessa compreensão e afronta garantias constitucionais, entre as quais se incluem a liberdade de convicção político-ideológica e a liberdade de filiação partidária. O pluralismo é a essência das democracias.
Dito isso, privar o trabalhador de seus direitos em razão de sua filiação partidária, de seu alinhamento político ou ideológico constitui prática discriminatória, atentando contra sua dignidade e autodeterminação. A Lei nº 9.029/1995 veda, em rol não taxativo, práticas discriminatórias e limitativas para fins de acesso ou constituição da relação de trabalho e a sua manutenção.
Uma vez reconhecido o caráter discriminatório da dispensa, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista para pleitear:
a) a reintegração ao emprego, com o ressarcimento integral do período de afastamento, mediante o pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; OU
b) a percepção, em dobro, da remuneração correspondente ao período de afastamento, igualmente corrigida monetariamente e acrescida de juros legais; E
c) a indenização por dano moral, cabível cumulativamente com quaisquer das alternativas previstas nos itens anteriores. No RR 10000521320155020441, a 1ª Turma do TST, em 2025, reafirmou a possibilidade de opção.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. OPÇÃO DO EMPREGADO. ART. 4º, II, DA LEI 9.029/1995. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso de dispensa discriminatória, cabe ao empregado escolher entre a reintegração ao emprego ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. 3. Na hipótese, a Corte Regional manteve a decisão de primeira instância que entendeu como discriminatória a dispensa efetuada pela ré. Na ocasião, a Corte de origem deferiu a reintegração da parte autora e asseverou que “na eventual impossibilidade de reintegração, a conversão em indenização será analisada no cumprimento da sentença”. 4. O artigo 4º, da Lei 9.029/1995, estabelece que: O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. 5. O citado dispositivo legal é claro ao dispor que, no caso de dispensa discriminatória, cabe ao empregado optar entre a sua reintegração ou o recebimento em dobro da remuneração do período de afastamento. 6. Diante das circunstâncias da dispensa, é justificável a faculdade conferida ao empregado, vez que se pode presumir a inconveniência da reintegração. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – RR: 10000521320155020441, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2025)
Esses pedidos estão respaldados no art. 4º da Lei nº 9.029/1995.
Art. 4º. O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Vide: Orientação Jurisprudencial – OJ n. 120 da 4T do TRT-9
I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais (Brasil, 1995).
Atenção! A prova da dispensa discriminatória deve estabelecer a relação entre a conduta do empregado, que pode ser a filiação partidária ou a manifestação (por qualquer meio) de seu posicionamento político-ideológico e a ruptura do contrato de trabalho. É a demonstração desse nexo que desconstrói a alegação patronal (da reclamada) que sustenta a demissão como decorrência do exercício regular do poder diretivo e do direito potestativo de dispensar o empregado imotivadamente.
Afinal, esse direito (potestativo) não é absoluto, encontrando limites na violação de direitos fundamentais e na prática de atos discriminatórios.
Respeitar o resultado das eleições é respeitar a democracia!


