A energia solar advém da radiação do Sol. Ensinam Hinrichs, Kleinbach e Reis (2014, p. 199) que “a quantidade de radiação solar que chega à Terra é chamada insolação – forma reduzida de radiação solar incidente”. Destacam que grande parte da radiação ultravioleta é absorvida pelo oxigênio, nitrogênio e ozônio presentes na atmosfera superior do planeta. Já a infravermelha é absorvida, em parte, pelo vapor de água e pelo dióxido de carbono da atmosfera inferior. Apontam que, em apenas um ano, a quantidade de energia solar que cai sob todo território norte-americano é aproximadamente duas mil vezes maior que a gerada na produção anual de carvão do país (Hinrichs, Kleinbach e Reis, 2014, p. 199).
Pinho e Galdino (2014, p.47), no Manual de Engenharia para Sistemas Fotovoltaicos, ressaltaram duas principais formas de obtenção de energia através do sol: a energia solar térmica e a energia solar fotovoltaica. Na primeira, a luz solar é convertida em calor, para proporcionar o aquecimento da água nas indústrias ou residências. Na segunda, ocorre o chamado “efeito fotovoltaico”, pelo qual a luz solar converte-se diretamente em energia elétrica (Pinho; Galdino, 2014, p. 50). Em atenção ao cenário brasileiro, afirmaram, no ano de 2014, que o mercado no país ainda era incipiente, com poucas empresas e pequenas instalações domésticas, prevendo um crescimento tímido para os próximos anos (Pinho; Galdino, p. 63).
Sobre o tema, o professor Steven Dashefsky, no Dicionário de Ciência Ambiental, em 1995, já apresentava a energia solar como fonte alternativa definitiva e a resposta para a maioria dos problemas ambientais; pois não polui a água ou o ar e nem emite gases de efeito estufa. Entretanto, ressaltava, à época, que essa forma de geração ainda não era utilizada e aproveitada de forma eficiente (Dashefsky, 2003, p. 118).
No ano de 2017, o Atlas Brasileiro de Energia Solar apontou que o Brasil tem grande potencial de geração de energia fotovoltaica, observando que o local menos ensolarado no país pode gerar mais eletricidade que o mais ensolarado da Alemanha (Pereira et al., 2017, p. 57). Ao contrário da geração centralizada que depende do fornecimento de energia pelas usinas hidrelétricas e termoelétricas e de sua distribuição pelas empresas concessionárias; a solar fotovoltaica, por sua vez, surge com mínima manutenção, sem ruído, ou poluição, utilizando-se da energia inesgotável do sol. É comumente instalada nos telhados das residências (local de consumo) e, nesses casos, compõe a geração distribuída (Pereira et al., 2017, p. 59-61).
Todavia, em regra, há interdependência entre os sistemas de geração centralizada e distribuída. O sistema fotovoltaico é comumente conectado à rede da distribuidora de energia para aproveitar do sistema de compensação de energia (sistema on-grid). Por outro lado, existe a possibilidade de geração com armazenamento de energia em baterias, que funcionam de forma isolada e não precisam utilizar-se dos sistemas distribuidores (sistema off-grid). Esse é adequado para o uso de energia elétrica em locais afastados, nos quais estão inacessíveis as redes de transmissão ou distribuição. Porém não há óbice para que seja instalado em qualquer localidade, devendo-se mensurar os custos de aquisição e troca das baterias (Ijano, 2023, p. 2).
Os entraves à produção fotovoltaica foram descritos por Pinho e Galdino (2014, 63): (a) o custo de instalação; (b) a restrição trazida pelas distribuidoras de energia elétrica; (c) a falta de políticas públicas; e (d) o pouco conhecimento dos consumidores sobre o assunto. De fato, alguns desses problemas ainda não foram solucionados até o momento, mas pode-se afirmar que foram, no mínimo, amenizados, como se verá.
Conforme Vian et al. (2021, p. 12) a tecnologia fotovoltaica vem apresentando importante avanço no Brasil impulsionado pelos seus predicados positivos como o baixo impacto ambiental, a flexibilidade de sua utilização e a facilidade de construção e de operação. Embora a oferta de energia solar tenha sido obstada por várias décadas por seu alto custo, houve nos últimos anos expressiva expansão da sua utilização, tanto pela redução do valor, mais competitivo atualmente, mas também graças às intensas pesquisas motivadas por incentivos do governo e da demanda crescente pelas fontes limpas. Além disso, sua difusão se deve ao rendimento e confiabilidade dos módulos fotovoltaicos (Vian et al., 2020, p. 12).
Na verdade, além dos aspectos financeiros e tecnológicos, pode-se afirmar que o aprimoramento da legislação brasileira contribuiu de forma expressiva para o fomento desse setor. Desde 2001, com o advento da Lei n. 10.295, que tratou da alocação eficiente de recursos energéticos, sob a ótica do meio ambiente, o Brasil vem proporcionando mudanças legais importantes. Em 2002, para aumentar a participação das fontes limpas no país, houve a criação do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA). Em seguida, no ano de 2004, a Lei de comercialização de Energia Elétrica, preocupou-se com o mercado de energias alternativas (Silva, 2022, p. 66-67).
De acordo com Nascimento (2017, p. 27), em 2012, a Agência Nacional de Energia Elétrica “deu grande passo para ampliar a geração de energia solar fotovoltaica em unidades consumidoras”. Editou a Resolução Normativa n. 482, que estabeleceu as condições de acesso aos sistemas micro e minigeração distribuída, conectados ao sistema de distribuição de energia elétrica, dando início ao sistema de compensação de energia elétrica. Sobre essa modalidade assinala Ijano (2023, p. 2) “quando a geração do mês for superior ao consumo de energia, haverá um saldo positivo que poderá ser utilizado para abater o consumo em outro posto tarifário, ou na fatura do mês subsequente”.
Em seguida, a Aneel editou a Resolução Normativa n. 685 de 2015 que dispôs acerca da geração compartilhada, possibilitando a reunião dos consumidores em cooperativas ou consórcios para a produção fotovoltaica. Ampliaram-se, desse modo, as possibilidades do setor, permitindo a compensação de créditos em localidades distintas.
O avanço nesse período iniciou a discussão acerca da necessidade de formulação de uma lei que garantisse segurança jurídica e assegurasse o ritmo de crescimento do segmento solar. Surge, assim, a Lei n. 14.300 de 2022, instituindo o Marco Legal da Microgeração e Minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS). Tendo por base as resoluções anteriores, ficou conhecida popularmente como o Marco Legal da Energia Solar.
Os dados da Associação Brasileira de Energia Solar (ABSOLAR) demonstram o crescimento exponencial do setor a partir de 2012. A última atualização da plataforma de dados, em dezembro de 2023, registra que a fonte fotovoltaica já ocupa, pouco mais de 16% da matriz elétrica brasileira, em relação à potência total, tendo atingido a marca de 35.739 MW (megawatts). Indica também que a classe residencial ocupa a maior parte dos números de sistemas instalados. No mesmo sentido, o relatório síntese de 2023, do Balanço Energético Nacional, aponta o crescimento da micro e minigeração distribuída em aproximadamente 88%, comparando os anos de 2021 e 2022 (BEN, 2023, p. 44-46).
Logo, observa-se que a regulação do setor, aliada à evolução tecnologia e a confiança nos sistemas, proporcionou seu desenvolvimento ao longo dos últimos 12 anos. O principal interesse do consumidor em adquirir a geração fotovoltaica em sua residência é o econômico e demanda uma análise de custo-benefício, inclusive com a possibilidade de financiamentos. Com o aumento sucessivo no valor das faturas de energia, o investimento tem se mostrado cada vez mais viável, levando em consideração que durabilidade média do painel é de aproximadamente 25 anos (Pinho; Galdino, p. 52). Outrossim, verifica-se que a geração de energia solar atende também ao meio ambiente, proporcionando melhor eficiência energética, redução da emissão de gases poluentes e, certamente, contribui para uma matriz elétrica cada vez mais sustentável.
Referências
____________________
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENERGIA SOLAR. Mercado Infográfico: Panorama da solar fotovoltaica no Brasil e no mundo. Disponível em: site. Acesso em 08 jan. 2023.
BALANÇO ENERGÉTICO NACIONAL. Relatório Síntese. Disponível em: site. Acesso em 08 jan. 2023.
DASHEFSKY, Steven H. Dicionário de Ciência Ambiental. Tradução: Eloisa Elena Torres. São Paulo: Gaia, p. 118, 2003.
HINRICHS, Roger A.; KLEINBACH, Merlin; REIS, Lineu Belico dos. Energia e o meio ambiente. Tradução: Lineu Belico dos Reis, Flávio Maron Vichi, Leonardo Freire de Mello. São Paulo: Cengage Learning, p. 195-199, 2014.
IJANO, Gabriel Loureiro Melo. A regulação da energia solar. Disponível em: site. Acesso em: 08 jan. 2023.
NASCIMENTO, Rodrigo Limp. Energia solar no brasil: situação e perspectivas. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/32259. Acesso em: 07 jan. 2023.
PEREIRA, Enio Bueno; MARTINS, Fernando Ramos; GONÇALVES, André Rodrigues; COSTA, Rodrigo Santos; LIMA, Francisco J. Lopes de; RÜTHER, Ricardo; ABREU, Samuel Luna de; TIEPOLO, Gerson Máximo; PEREIRA, Silvia Vitorino; SOUZA, Jefferson Gonçalves de. Atlas brasileiro de energia solar. São José dos Campos: INPE, p. 56-62, 2017.
PINHO, João Tavares; GALDINO, Marco Antônio. Energia Solar Fotovoltaica. In: Manual de Engenharia para Sistemas Fotovoltaicos, João Tavares Pinho; Marco Antônio Galdino (Org). Rio de Janeiro: CEPEL, p. 47-63, 2014.
SILVA, Wanderson de Carvalho. A geração de energia solar como fator de desenvolvimento sustentável: aspectos jurídicos, econômicos e perspectivas para seu incentivo. São Paulo: Dialética, p. 66-67, 2022.
VIAN, Ângelo; TAHAN, Carlos Marcio Vieira; AGUILAR, Guido Javier Rostegui; GOUVEA, Marcos Roberto; GERMIGNANI, Matheus Mingatos Fernandes. Energia Solar: fundamentos, tecnologia e aplicações. São Paulo: Blucher, p. 12-15, 2021.