A crescente incorporação da Inteligência Artificial (IA) no setor da saúde consolida-se como um dos mais significativos avanços tecnológicos do século XXI, repercutindo de forma direta e profunda na prática clínica, na gestão dos sistemas de saúde e na produção do conhecimento científico. A utilização de algoritmos capazes de simular processos cognitivos humanos tem promovido expressivos ganhos em capacidade diagnóstica, precisão terapêutica e eficiência decisória, redefinindo os paradigmas tradicionais da atuação médica.
Todavia, a expansão dessa tecnologia não se mostra isenta de desafios jurídicos e bioéticos relevantes, sobretudo no que concerne à proteção da dignidade da pessoa humana e à efetivação dos direitos fundamentais dos pacientes, exigindo a construção de marcos regulatórios e éticos capazes de compatibilizar inovação tecnológica com responsabilidade jurídica.
Dessa maneira, destaca-se o papel da Organização Mundial da Saúde (OMS), que, por intermédio do relatório Ethics and Governance of Artificial Inteligence for Health (2021), estabelece diretrizes essenciais para o uso ético da IA no campo da saúde. O documento reconhece o potencial transformador da tecnologia, ao mesmo tempo em que alerta para riscos significativos, como a violação da privacidade, vulnerabilidade dos dados sensíveis e a possibilidade de decisões automatizadas enviesadas.
Diante deste relato, sob perspectiva jurídica, a utilização da IA deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal Brasileira, assim como do direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 196 (Brasil, 1988). Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Brasil, 2018) estabelece parâmetros normativos relevantes para o tratamento de dados sensíveis, impondo limites e responsabilidades quanto à coleta, armazenamento e a utilização de informações de saúde.
No campo da Bioética, destacam-se os princípios da autonomia, da beneficência, da não maleficência e da justiça, os quais atuam como diretrizes fundamentais para a aplicação da Inteligência Artificial na prática médica. A autonomia assegura o direito do paciente de participar ativamente das decisões relativas ao seu tratamento; a beneficência impõe a busca pelo melhor interesse do paciente; a não maleficência exige a prevenção de danos; e a justiça demanda equidade no acesso às tecnologias de saúde (Barboza, 2000).
Ademais, o relatório da Organização Mundial da Saúde (OMS) enfatiza princípios específicos aplicáveis à Inteligência Artificial, como a transparência, a explicabilidade e a inteligibilidade dos sistemas algorítmicos. Tais diretrizes revelam-se essenciais para assegurar que decisões automatizadas sejam passíveis de compreensão, auditoria e controle jurídico, evitando-se, assim, a opacidade decisória e a mitigação das garantias fundamentais.
Ainda que, expunha-se outro ponto de relevância referente à necessidade de se evitar uma supervalorização da IA em detrimento de políticas públicas estruturantes do sistema de saúde, a tecnologia deve ser compreendida como um instrumento à auxiliar e não suscetível de substituição da atuação humana, cuidando para que a atuação profissional seja sempre a decisão final, configurando como violações éticas e jurídicas qualquer delegação irrestrita de decisões da inteligência artificial.
Contudo, a união entre Inteligência Artificial, Direito e Bioética revela-se imprescindível para que seja assegurado os avanços tecnológicos condizentes com a proteção dos direitos fundamentais. Assim, o desafio que acomete o contemporâneo consiste em equilibrar inovação e responsabilidade, de modo que a tecnologia atue como aliada da saúde, sem que comprometa os valores essenciais que regem a vida humana. Portanto, a integração entre Inteligência Artificial, Direito e Bioética revelase imprescindível para assegurar que os avanços tecnológicos ocorram em consonância com a proteção dos direitos fundamentais. Logo, o desafio contemporâneo consiste em equilibrar inovação e responsabilidade, de modo que a tecnologia atue como aliada da saúde, sem comprometer os valores essenciais que regem a vida humana.
Notas e Referências
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BARBOZA, Heloisa Helena. Princípios da bioética e do biodireito. Revista Bioética, v. 8, n. 2, 2000.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 mar. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.709 de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015–2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 27 mar. 2026.
Organização Mundial da Saúde (OMS). Ethics and Governance of Artificial Intelligence for Health. Genebra, 2021. Disponível em: https://brasil.un.org/ptbr/133507–oms–publica–relat%C3%B3rio–global–e–princ%C3%ADpios–orientadoressobre–intelig%C3%AAncia–artificial–na. Acesso em: 26 mar. 2026.


