Atualmente, o tema em maior evidência, quando falamos sobre o sistema prisional brasileiro, é o chamado Estado de Coisas Inconstitucional. Seu conceito está ligado ao fato de o poder público, assumidamente, não ter condições ou meios de fazer cessar as graves e reiteradas violações a direitos fundamentais e a direitos humanos em desfavor de pessoas que cumprem pena privativa de liberdade em estabelecimentos penais no Brasil.
O Estado de Coisas Inconstitucional foi declarado, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, após a mais alta instância do Poder Judiciário Brasileiro tomar conhecimento da existência dessas violações generalizadas, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 347/DF, mencionado o seguinte:
Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Esse estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória.1
Contudo, embora tenha o STF declarado tal estado de coisas no sistema prisional brasileiro somente no ano de 2015, ele existe desde que o mundo é mundo e o sistema prisional foi criado.
O sistema prisional é um local de alta periculosidade e insalubridade, onde todo e qualquer problema é agravado rapidamente, principalmente aqueles relacionados à saúde de pessoas privadas da liberdade.
Ademais, em muitos estabelecimentos penais no Brasil não é sequer possível que a pessoa presa tenha uma alimentação adequada e que até mesmo consiga dormir, devido à superlotação de presos que assola o sistema prisional. Nesse sentido, é bastante comum que em celas que foram inicialmente construídas para alojar 04 (quatro) pessoas contenham 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou até mais.
O Estado de Coisas Inconstitucional é materializado nos estabelecimentos penais brasileiros através de uma série de violações a direitos fundamentais e aos direitos humanos, bem como por ausência de saúde e higiene, mas em se tratando de um conjunto de fatores negativos, pode-se dizer que a superlotação é um de seus principais, pelo fato de que dela decorrem vários outros como, por exemplo, aconteceu com o surgimento das organizações criminosas, hoje o maior de todos os problemas a serem enfrentados pela segurança pública.
Diante disso, o principal objetivo apresentado na ADPF nº. 347/DF é fazer com que o poder público, através do Poder Judiciário, em atuação conjunta com o Poder Executivo e com o Ministério Público, possa pôr fim a essas graves e reiteradas violações a direitos que não deveriam ser atingidos pela sentença penal condenatória, como o direito à integridade física e mental, à dignidade da pessoa humana e o direito à vida, pois não é possível que o poder público garanta que a pessoa inicie o cumprimento de pena e termine-o com vida.
De mais a mais esses direitos jamais poderiam ser violados ou restringidos a pessoas privadas da liberdade. Porém, não há mais como o poder público assegurá-los a partir do momento em que pessoas adentram um estabelecimento penal no Brasil, para o cumprimento de penas privativas de liberdade, sejam penas provisórias ou definitivas.
Sendo assim, o STF determinou que a União, estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, no prazo de seis meses, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos.
Apesar disso, não se pode afirmar, sequer a longo prazo, que ainda que sejam todas as ações propostas na ADPF nº. 347/DF o Estado de Coisas Inconstitucional que vivencia o sistema prisional brasileiro será desfeito.
Seguimos na esperança de ver esse estado de coisas desfeito e um sistema prisional voltado ao cumprimento dos direitos fundamentais que, sem dúvida, impactam no processo de ressocialização.
Referências
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Decisão sobre o estado de coisas inconstitucional pelo STF: ADPF nº 347/DF (Supremo Tribunal Federal, Pleno. ADPF nº 347 MC/DF. Rel.: Min. Marco Aurélio. DJ. 09/09/2015);
1. BRASIL, Supremo Tribunal Federal.