Qual é o papel das organizações internacionais, regionais e locais, públicas e privadas no oferecimento de cooperação em prol de políticas inclusivas, através de parcerias e atuações democráticas impulsionando a população no de combate às discriminações?
O Direito Internacional em sua teoria e prática necessidade de uma releitura a partir da perspectiva crítica e plural para que se estabeleça o protagonismo das populações pretas, mulheres e homens tão discriminados e invisibilizados por uma ciência eugenista que deflagrou os rumos da marginalização social, econômica, cultural, além de estabelecer as bases do racismo institucional e estrutural nos Estados ao redor do mundo.
O caminho que aqui merece ser feito refere-se à reformulação do princípio da isonomia (ou igualdade), pois, não cabe mais considerar a todos como iguais, cujo acesso às oportunidades estaria em um mesmo patamar e alcançá-las é uma questão de mérito e competência individual – tal como os moldes da perspectiva liberal de igualdade formal.
É preciso atuar na realização de procedimentos inclusivos para efetivar a igualdade material que reconhece a existência de uma conjuntura de desigualdades nas relações sociais, econômicas, culturais e políticas que prejudica determinados grupos. Portanto, a partir da igualdade material volta-se para a elaboração de procedimentos que promovam a participação dos cidadãos nos discursos democráticos, na expressão de suas vontades, e na utilização de bens, recursos, oportunidades e impulsionar a capacidade de autodeterminação.
As relações sociais são marcadas por trocas de experiências e vivências entre as pessoas, seja para que se consigam objetivos comuns ou com finalidades pessoais próprias. Nesta trajetória se desperta sentimentos diversos como a empatia, mas, também, há situações de intolerância que ceifa o desenvolvimento de determinadas relações, principalmente aquelas que envolvem as pessoas que fazem parte de grupos que historicamente sofreram repressões de forma física ou psíquica.
Estudos têm sido elaborados para que se compreenda e se expanda o processo de inclusão das pessoas nas relações sociais em suas várias formas de ser e viver, de maneira que haja o respeito mútuo e abertura de oportunidades aos que carregam a marca histórica da discriminação que interrompe o desenvolvimento pessoal e social. Neste sentido, tem-se a defesa pela diversidade e tolerância com as pessoas em suas mais diversas características físicas, psíquicas e culturais.
A percepção do ser como pessoa passa pelo elemento de formação da própria identidade e do sentimento de pertencimento a grupo que influencia nas formas viver, agir, sentir e se nos relacionar mais variados locais e com as pessoas ao redor. Desenvolvemo-nos principalmente a partir da interação com os membros de grupos sociais nos quais fazemos parte ou que iniciamos relações por motivos diversos como a vivência escolar, profissional, lúdica, familiar e tantas outras experiências em que estamos em contato uns com os outros formando uma mistura plural na medida em que estabelecemos o diálogo através de uma relação de respeito e tolerância.
A partir desta relação dos grupos entre si e entre esses e o Estado pode-se reconhecer que para alguns é dado o acesso aos bens, serviços, renda, privilégios e representatividade no meio social, cultural, político e econômico. Isto ocorre em detrimento de outros grupos que são marginalizados deste caminho de oportunidades e visibilidade que se fossem incluídos seriam impulsionados exponencialmente a serem atores principais das próprias vidas.
No estudo da diversidade, torna-se necessário, também, refletir sobre a existência de grupos minoritários, denominados como minorias e grupos de maioria. Não se relaciona ao elemento de quantidade numérica e sim às questões que envolvem dominação dos meios econômicos e prevalência dos elementos culturais de uma cultura sobre a outra.
Na teoria e na prática o Direito Internacional percorre espaços sem fronteiras alcançando governanças diversas em temáticas de suma importância para a pauta da cooperação internacional. Ocorre que muitos desses locais de atuação e protagonismo estatais são ocupados por representantes do discurso do dominador, que detém grande parte das tecnologias do sistema financeiro e que impôs a cultura padronizada heteronormativa, racista, sexista, capacitista, xenofóbica, homofóbica e eurocêntrica no processo de colonização e imperialismo.
O combate ao racismo no âmbito do Direito Internacional é algo recente comparado aos outros temas que são abordados no cenário da sociedade internacional.
A luta contra o racismo que resulta das doutrinas oficiais de superioridade ou exclusividade racial, como a limpeza étnica e a eugenia foi reconhecida internacionalmente e em 1978 foi realizada a Primeira Conferência Mundial de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial no âmbito da Organização das Nações Unidas.
As profundas desigualdades econômicas são as causas da discriminação racial e discutiu-se sobre a falácia da Teoria Racial, que se baseava na doutrina de superioridade racial. Especialistas alertaram para esta farsa que seria moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e não tendo nenhuma justificativa plausível para se manter.
No ano de 1994 considera-se como uma das primeiras vezes em que se é possível encontrar referência ao tema do racismo e da discriminação de forma específica e direta, através da Resolução AG/RES.1271 (XXIV-O/94), denominada, Não Discriminação e Tolerância. Nessa resolução, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos considerou que o racismo e a discriminação, em suas diversas formas, violam os princípios e práticas da democracia como meio de vida e governo e, por fim, engendram sua destruição.
Deste modo, condenou-se veementemente todas as formas de racismo, discriminação racial ou religiosa, xenofobia e intolerância e declara que tais condutas violam os direitos humanos e, em especial, aqueles relacionados à igualdade racial e à liberdade religiosa.
Os caminhos percorridos pelo Direito Internacional foram pautados na reprodução da institucionalização do racismo em suas estruturas teóricas e práticas de cooperação, marcas por subalternização da população preta e descumprimento dos direitos humanos dos afrodescendentes.
Respondendo à pergunta do título do presente texto: Sim, existe espaço para a inclusão e a diversidade no direito internacional. E o primeiro passo para promover a inclusão e erradicar quaisquer formas de discriminação é reconhecer que existe uma discriminação sistemática e estrutural que deve ser combatida através de procedimentos que elevem os cidadãos à condição de atores do processo de desenvolvimento democrático do país.
Desta forma, busca-se a efetivação dos direitos fundamentais e direitos humanos que proporcionam a promoção de uma vida digna e autodeterminada a fim de que se possa escolher de forma livre o seu próprio destino com amplitude de oportunidade.