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Existem Mecanismos de Prevenção ao Bullying em Ambiente Escolar?

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Em se tratando de legislação sobre o enfrentamento da violência escolar em conformidade com as diretrizes do Ministério da Educação e das respectivas secretarias de educação, foi sancionada a Lei n. 13.185/20151 que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) com o principal objetivo de pacificação das relações escolares.

Ainda, foi necessária a criação de uma nova lei direcionada aos eventos escolares violentes. Assim, a lei n. 13.663/20182 tem o intuito de reduzir a elevada prevalência de bullying nas escolas. Além disso, o texto dessa lei incluiu dois incisos ao artigo 12 da lei n. 9.394/19963 determinando a promoção de medidas de prevenção e de promoção da cultura de paz, além de outras recomendações de combate à violência.

Uma das recomendações seria a implantação de juntas de mediações de conflitos nas escolas, possibilitando que um terceiro imparcial auxilie na resolução pacífica dos conflitos. A mediação pode ser apresentada às escolas de diversas formas, por meio de palestras, cursos on-line, oficinas com metodologias educacionais e lúdicas, com o objetivo de incentivar a cultura contra a violência.

De tal modo, as escolas podem recorrer às campanhas antibullying com o objetivo de melhorar a convivência escolar e ainda colaborar com o crescimento educacional do estudante. Obviamente que uma gestão engessada na qual o protagonista seja apenas a escola faz que as ocorrências de episódios violentos aumentem cada vez mais.

Nesse cenário, sugere-se envolver outros profissionais, como a presença de assistente social dentro da escola para acompanhar os casos mais sensíveis. Ainda, a presença de um psicopedagogo revela-se importante, pois ele pode realizar diagnósticos e contar com uma equipe multidisciplinar, em que médicos, advogados, professores, psicólogos, juízes, promotores e outros representantes possam auxiliar no combate à violência.

Em matéria de tutela da criança e do adolescente, o legislador ordinário seguiu a orientação traçada pela Constituição Federal, no sentido da pacificação social, por meio do diálogo, e aprovou duas importantes alterações legislativas em prol da utilização dos meios alternativos de solução de conflitos: a Lei n° 13.185/2015, por meio da qual foi instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying);4 a Lei n. 13.010/2014, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, para privilegiar o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica dos conflitos.5

As citadas legislações contribuíram para a pacificação social na medida em que preveem a utilização de meios alternativos à solução do conflito, como o uso da mediação. Apenas se falará em medidas mais graves, tais como a punição pela prática de atos infracionais, a expulsão escolar ou a responsabilidade civil por ato ilícito, quando não houver sucesso nos meios anteriormente empregados.

Em questões da infância e da juventude, a opção pelos meios alternativos de solução da controvérsia se mostra muito produtiva, pois, de um lado, cuida do empoderamento da vítima, outorgando-lhe voz diante do agressor e evitando novas investidas. Por outro lado, atua de forma preventiva de modo a evitar atos de violência mais graves e o consequente isolamento social, perda do rendimento escolar, depressão e, em casos ainda piores, a prática de suicídio.

É preciso consignar também que o conflito não possui apenas aspectos negativos. Há um viés positivo na medida em que permite escutar o outro, compreendê-lo e conviver com as diferenças em uma sociedade que deve ser plural, constituindo importante fonte de crescimento pessoal.6 Além disso, desempenha papel pedagógico ao ensinar às crianças e aos adolescentes que a solução do conflito se faz pelo diálogo e pela tolerância, não havendo espaço para a violência.

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Michel Canuto de Sena

 

Referências

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BRASIL. Lei n. 13.105, de 2015. Disponível em: https://bit.ly/3BjZGmY Acesso em: 26 jan. 2021.

BRASIL. Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. Disponível em: https://bit.ly/3JlXLRE. Acesso em: 26 jan. 2021.

1. BRASIL. Lei n. 13.185, de 2015. Disponível em: https://bit.ly/3GPsNQr. Acesso em: 26 jan. 2021.

2. BRASIL. Lei n. 13.663, de 14 de maio de 2018. Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino. Disponível em: https://bit.ly/3GNLTX8. Acesso em: 11 fev. 2021.

3. BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: https://bit.ly/3HRWq4H. Acesso em: 11 fev. 2021.

4.  Art. 4º, VIII, “evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil” (BRASIL. Lei n. 13.185, de 2015. Disponível em: https://bit.ly/3GPsNQr. Acesso em: 26 jan. 2021.).

5.  Art. 70-A, IV. “o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente” (BRASIL. Lei n. 13.010, de 2014. Disponível em: https://bit.ly/36eAOBK. Acesso em: 26 jan. 2021.).

6. ROCHA, M. F. R.; BITTAR, J.; LOPES, R. E. O Professor Mediador Escolar e Comunitário: uma Prática em Construção. Revista Eletrônica de Educação, v. 10, n. 3, p. 341-353, 2016.

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