Gerenciamento de riscos psicossociais

Gerenciamento de riscos psicossociais

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Embora a NR-1 não tenha apresentado expressamente a definição e a abrangência dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho, é intuitivo compreendê-los como riscos associados à organização do trabalho, à gestão (excessos, ausências), aos relacionamentos interpessoais nos planos vertical e horizontal e às interações sociais. Depreende-se, então, que esses riscos possuem  dimensões psicológicas e sociais.

Dito de outra forma, os fatores de riscos psicossociais relativos ao trabalho são aqueles decorrentes da maneira como o trabalho está organizado, ao estilo de comando (de direção), à dinâmica da prestação, à qualidade das relações interpessoais no ambiente laboral, aos conflitos não mediados, ao déficit ou simplesmente falta de políticas e ações inclusivas bem como à ausência de reconhecimento. Em suma, esses riscos compreendem fatores atrelados à gestão, relacionamentos, interações sociais e organização do trabalho. A figura 1 propõe, em rol não exaustivo, categorias ou fatores de riscos psicossociais.

 

Figura 1: Riscos psicossociais.

Fonte: Elaborado pela autora.

 

Para as autoras Ana Horcades e Bruna Quadros,

Esses fatores influenciam diretamente a saúde física e mental, pois estão associados a pressões emocionais intensas, exigências cognitivas desproporcionais, relações interpessoais negativas ou tóxicas, bem como à ausência de sentido, reconhecimento e valorização no ambiente de trabalho(Horcades; Quadros, 2025, capítulo 3).

 

Assim, torna-se essencial avaliar:

  • a jornada de trabalho, se excessiva ou incompatível com o contrato de trabalho e natureza do serviço;
  • o padrão de exigência, se desproporcional à infraestrutura de prestação, ao perfil do cargo e do(a) laborista;
  • a separação de papéis e funções organizacionais;
  • a ocorrência e origem de eventuais conflitos;
  • o preparo da administração para gerenciar conflitos;
  • o nível de competição entre colegas, se predatória ou não;
  • os mecanismos disponíveis para denúncia nos casos de ASSÉDIO (moral, organizacional e sexual), DISCRIMINAÇÃO dentre outras formas de VIOLÊNCIA.
  • a qualidade da comunicação organizacional (se suficientemente clara) e das relações interpessoais (se respeitosa e cordial ou tóxica, destrutiva, violenta), igualmente,
  • o nível de distanciamento social entre colegas e entre as chefias e subordinados.

A incidência desses fatores, considerando a sua intensidade, duração, cumulados com o grau vulnerabilidade individual, pode desencadear enfermidades diversas. A figura 2 relaciona os eventos relacionados aos fatores de riscos psicossociais, os quais afetam empregados e empregadores.

 

Figura 2:  Eventos de risco.

Fonte: Elaborado pela autora.

 

Há uma correlação positiva entre a desmotivação no trabalho e a produtividade (desempenho funcional), podendo dar ensejo a faltas injustificadas ao trabalho bem como a violações disciplinares.

O adoecimento ocupacional poderá gerar o afastamento do trabalho que, dependendo do tempo (até 15 dias), desencadeará um ônus para o empregador: a remuneração do(a) trabalhador(a) sem a contrapartida da prestação do serviço.

Cabe ao empregador mapear os riscos psicossociais, caracterizando-os e identificando os fatores que oportunizam a incidência.

Observada as peculiaridades do ambiente e realizada a escuta dos trabalhadores/trabalhadoras e chefias imediatas, a mitigação flui quando essa sequência se completa, como ilustrado na figura 3.

 

Figura 3:  Inventário dos riscos psicossociais.

Fonte: Elaborado pela autora.

 

 

É oportuno destacar que o processo de coleta de dados deverá ser realizado em conformidade com o que dispõe a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O inventário de riscos psicossociais é apenas parte dos riscos ocupacionais, processo que deverá compreender minimamente:

  • o mapeamento e a caracterização dos processos e atividades no ambiente de trabalho;
  • a descrição dos perigos, com indicação das fontes e circunstâncias relacionadas;
  • o levantamento de possíveis agravos à saúde do(a) trabalhador(a), informando o grau de severidade e a sua correlação com a exposição dos(as) trabalhadores(as) aos perigos sinalizados;
  • a indicação dos grupos de trabalhadores/trabalhadoras expostos(as) aos fatores de risco;
  • a caracterização da exposição;
  • a descrição detalhada das medidas preventivas adotadas;
  • a avaliação e classificação dos riscos e;
  • a análise da efetividade do monitoramento realizado.

O processo de levantamento dos perigos e a análise os respectivos riscos ocupacionais deverá observar RIGOROSAMENTO as disposições constantes nas NORMAS REGULAMENTADORAS e  EXIGÊNCIAS LEGAIS  sobre SST.

A avaliação de riscos não é episódica, mas, sim, um processo contínuo, passível de revisão a cada ciclo de 2 (dois) anos ou antes disso, após:

  • a implantação de medidas de prevenção para análise de riscos residuais;
  • a realização de inovações ou alterações no ambiente de trabalho, em processos, procedimentos ou tecnologias empregadas, que resultem em novos riscos ou alterem os riscos existentes;
  • a identificação de não conformidade ou ineficácia das medidas preventivas;
  • a ocorrência de acidentes de trabalho e o adoecimento ocupacional;
  • a mudança nas normas aplicáveis;
  • a demanda justificada de trabalhadores/trabalhadoras bem como da CIPA.

 

Cada organização tem as suas demandas e conflitos. As ações de prevenção devem estar alinhadas ao inventário de riscos, fundamental para nortear o planejamento geral e a planificação das ações mais efetivas.

No que diz respeito aos riscos psicossociais, defendo que a adoção de medidas que transformem o ambiente de trabalho em um lugar saudável passa forçosamente pela compreensão e reconhecimento do direito ao meio ambiente de trabalho sadio como direito humano. Nessa direção de pensamento,  o principal desafio à realização desse objetivo de transformação é a conscientização acerca de sua fundamentalidade para a qualidade do ambiente de trabalho e a integridade física e psicológica de trabalhadores e trabalhadoras.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), em inequívoco reconhecimento da importância das condições do meio ambiente de trabalho, incluiu o PRINCÍPIO DE UM AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL no rol dos princípios e direitos fundamentais. Ao fazê-lo, a OIT tornou as convenções n.155 e n.187 obrigatórias para os países que integram a organização.

É pertinente ressaltar a importância da OIT na promoção da equidade no mundo do trabalho, o que abarca a pauta do trabalho decente, reivindicação essencial para um desenvolvimento realmente sustentável.

A construção de um meio ambiente de trabalho hígido deve ser encarada como missão coletiva, que deve engajar a todos indistintamente. PROMOVER é uma ação tão importante quanto TRANSFORMAR, CONSCIENTIZAR e MOBILIZAR. O ponto que pretendo defender é que, sem o convencimento genuíno, as ações se tornam infrutíferas ou inefetivas.

A despeito dessa compreensão, no plano organizacional, a promoção de ações voltadas para a prevenção de riscos psicossociais e intervenções sobre a qualidade do meio ambiente de trabalho (estruturais, institucionais) têm predominantemente caráter formativo (instrucional). Não obstante, essas iniciativas sejam significativamente importantes e necessárias, não são suficientes para mitigar todos os fatores de risco, especialmente aqueles psicossociais.

 

Referências

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HORCADES, Ana; QUADROS, Bruna. Minibooks Direito do Trabalho: Gerenciamento dos Fatores de Risco Psicossociais Relacionados ao Trabalho – Ed. 2025. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/minibooks-direito-do-trabalho-gerenciamento-dos-fatores-de-risco-psicossociais-relacionados-ao-trabalho-ed-2025/5308699247. Acesso em: 6 de Abril de 2026.

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