Publicado em conjunto pela Ordem dos Advogados do Brasil (“OAB”) e Fundação Getúlio Vargas (“FGV”), a quarta edição do Livro Exame da Ordem em Números revela que, historicamente, os examinandos do Exame de Ordem optam em maior número pelas disciplinas de Direito Penal e Direito do Trabalho para realizar a avaliação em segunda etapa. A primeira contou com um percentual de 30,1% (trinta vírgula um por cento) de inscritos, enquanto a segunda com percentual de 26,6% (vinte e seis vírgula seis por cento) nas 28 (vinte e oito) edições contabilizadas para a pesquisa. O comparativo em relação as últimas três edições se mantem bem similar, enquanto 31,7% (trinta e um vírgula sete por cento) se inscrevem para Direito Penal, 25,6% (vinte e cinco vírgula seis por cento) se inscrevem para Direito do Trabalho. Percebe-se que em ambas as hipóteses a escolha pelas disciplinas de Direito Penal e Direito do Trabalho somadas quase alcançam 60% (sessenta por cento) do número de inscritos. Assim, as duas matérias foram escolhidas para serem objeto de dicas sobre identificação de peça processual na segunda fase da OAB.
Em mapeamento realizado entre o 17º Exame de Ordem e o 36º, percebe-se que, em Direito Penal, a Ordem privilegia a cobrança das seguintes peças: Alegações Finais, Apelação, Resposta à Acusação e Recurso em Sentido Estrito (“RESE”). Enquanto as duas primeiras foram cobradas seis vezes cada, as duas últimas, somaram individualmente três cobranças. Também foram alvo da avaliação Agravo em Execução e Contrarrazões de Apelação, sendo cobradas duas vezes cada. Essas, contudo, não serão abarcadas pelo conteúdo, em razão do número de cobranças.
Já no Direito do Trabalho, a Ordem privilegia as seguintes peças: Recurso Ordinário (“RO”), Reclamação Trabalhista e Contestação. Dentre os 22 certames realizados, contadas as reaplicações, a análise do RO foi requisitada sete vezes, já a Reclamação Trabalhista e a Contestação foram requisitadas seis vezes cada. Em uma das aplicações, a Contestação exigia o acréscimo da Reconvenção. Os únicos certames que se diferenciaram dessa cobrança foram o 20º, que requisitou a análise de Contrarrazões de Recurso Ordinário; o 29º, que solicitou a elaboração de uma Ação de Consignação em Pagamento; e o recente e polêmico 36º, que exigiu do candidato a redação de um Mandado de Segurança. Nesse sentido, apenas as três peças mais cobradas serão analisadas.
De modo geral, para se pensar na identificação da peça é essencial que você rememore os momentos processuais. Independente de qual seja, a correlação entre peça processual e momento processual é nítida. No contexto do processo civil, os processos possuem uma peça inicial, uma peça defensiva, impugnação, decisão judicial de primeira instância e recurso. No processo penal e no processo trabalhista há algumas nuances diferentes, mas a base, em si, é bem similar. Vejamos.
No processo penal, a peça que embasa o início de uma Ação Penal é, na maior parte dos casos, a Denúncia apresentada pelo Ministério Público. Caso a Denúncia seja recebida, o réu irá apresentar sua peça defensiva, chamada de Resposta à Acusação. Note que antes da Resposta à Acusação necessariamente haverá uma Denúncia, mas não há decisão de mérito em primeira instância. Você necessitará rebater apenas as alegações contidas na Denúncia. Tome nota: A Resposta à Acusação é prevista no art. 396 do Código de Processo Penal.
Posteriormente, após a Denúncia, Resposta à Acusação e Audiência de Instrução e Julgamento, o Juiz determinará que ambas as partes apresentem suas Alegações Finais por meio de memoriais. O ato é cabível primeiramente ao Ministério Público e depois ao réu e possui previsão no art. 403, §3º do Código de Processo Penal. Veja que nesse caso, o Juiz já instruiu o processo. Além disso, o próprio Ministério Público já se manifestou sobre todos os acontecimentos processuais, normalmente, reiterando os termos da Denúncia, cabendo a você, candidato, rebatê-lo. Apesar de ainda não ter sido exarada decisão judicial, já houve todo um transcurso de atos processuais.
Apresentadas as Alegações Finais, o Juiz delibera sobre as alegações do Ministério Público e do Réu e profere decisão final. Caso a decisão seja desfavorável ao réu, caberá a você apresentar suas Razões de Apelação. A medida é prevista no art. 593, do Código de Processo Penal. Note que já há decisão terminativa em primeira instância. Atenção! Caso o Ministério Público tenha apresentado suas Razões de Apelação, caberá a você apresentar Contrarrazões de Apelação, rebatendo todos os argumentos ministeriais, conforme art. 600, do Código de Processo Penal.
No processo penal, há uma particularidade que deve ser levada em conta, no caso de decisões não terminativas, como no caso pronunciamento do Réu no Tribunal de Júri, o art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal dispõe que caberá a apresentação de Recurso em Sentido Estrito (“RESE”). Há outras possibilidades de se utilizar desse recurso, contudo, este foi o único fundamento adotado pela OAB no certame nas três vezes em que foi cobrado. Veja que nesse caso, se trata de decisão de pronúncia proferida no Tribunal do Júri. Sendo assim, tenha sempre bastante atenção quando a banca trouxer um texto sobre o Tribunal do Júri. Enquanto se recorre da decisão de pronúncia por meio do RESE, da decisão final, após a deliberação dos jurados, se recorre por meio da Apelação.
Simplificando: Se trata de um processo comum ou no Tribunal do Júri? Se tratando de Júri, caberá RESE da decisão que pronunciar o réu, já da decisão condenatória caberá Apelação. Já no processo convencional, a Apelação é medida cabível quando já houve decisão judicial. Caso isso ainda não tenha ocorrido, há duas possibilidades de peça: Resposta à Acusação ou Alegações Finais. Elas se diferenciam pelo momento processual. As Alegações Finais só podem ser apresentadas ao final de todos os atos processuais, enquanto a Resposta à Acusação é utilizada para rebater os argumentos apresentados na Denúncia.
Já no caso do Direito do Trabalho, a dinâmica se torna ainda mais simples. As três peças mais cobradas se relacionam a três momentos processuais muito distintos. A Reclamação Trabalhista se trata da peça que inicia o processo. Normalmente, o texto da peça prático-profissional vem atribuído de um relato de um empregado que foi prejudicado por seu empregador. A previsão legal está expressa no art. 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”). Veja que não há nem sequer processo iniciado. A Reclamação Trabalhista é a peça que dará esse start.
Caso você se depare com um processo em curso, sem decisão judicial e que tenha necessidade de se rebater uma Reclamação Trabalhista, estamos falando da Contestação, prevista no art. 847, parágrafo único, da CLT. Note que o processo já foi iniciado, mas sobre ele ainda está pendente decisão judicial. Atente-se! É comum que nesses casos a banca informe um número de processo, retrate um litígio, mas não se refira à decisão proferida.
Por fim, caso já tenha sido proferida decisão desfavorável ao seu cliente, necessário se utilizar da disposição do art. 895, da CLT, para interpor um Recurso Ordinário (“RO”). Veja que é a única peça trabalhista, dentre as mais cobradas, que possui decisão judicial.
Simplificando: Houve decisão judicial? Se positivo, cabível Recurso Ordinário. Se negativo, só podemos estar falando de Reclamação Trabalhista ou Contestação. O processo já se iniciou? Contestação. O processo ainda não se iniciou? Reclamação Trabalhista.
Importante dizer que a ausência de fundamentação legal da peça não é motivo hábil para desclassificação do candidato. O Edital do Exame de Ordem deixa expresso que isso apenas ocorrerá se o candidato errar o nome da peça prático-profissional. Por meio dos mapeamentos realizados, pode-se perceber que a fundamentação tem sido pontuada com 0,10. No contexto do certame, é um diferencial para a aprovação, mas não é um item essencial. Preocupe-se em identificar a peça e desenvolver as teses cabíveis.