Infância Digitalizada: A Proteção Integral da Criança Frente à Exposição nas Redes Sociais

Infância Digitalizada: A Proteção Integral da Criança Frente à Exposição nas Redes Sociais

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O ordenamento jurídico brasileiro, ao disciplinar o direito das sucessões, parte de uma premissa consolidada: com a morte do titular, transmite-se imediatamente aos herdeiros o conjunto de bens e obrigações que compunham o seu patrimônio. Essa lógica, expressa no princípio do droit de saisine e positivada no art. 1.784 do Código Civil de 2002,1 foi construída tendo como referência um patrimônio essencialmente tangível, composto por bens físicos e direitos de natureza econômica claramente identificável.

Contudo, a aceleração do desenvolvimento tecnológico nas últimas décadas introduziu uma nova categoria de bens na vida das pessoas, os bens digitais. Criptomoedas, perfis em redes sociais, acervos de fotos e vídeos armazenados em nuvem, e-mails, senhas de acesso e canais de conteúdo digital com valor econômico passaram a integrar de forma crescente o patrimônio dos indivíduos. Com isso, a pergunta sobre o que acontece com esses bens após a morte de seu titular tornou-se juridicamente inevitável.

O problema central reside no fato de que o Código Civil de 2002, cujas normas sucessórias repetem em grande medida o conteúdo do texto normativo anterior, não foi elaborado para responder a essas questões.

Como observam Farias e Rosenvald, institutos como a legítima, a deserdação e a indignidade permanecem com a mesma estrutura normativa de um século atrás, sem qualquer adaptação às demandas do mundo digital (FARIAS; ROSENVALD, 2017, p. 48). O resultado é uma lacuna legislativa que gera insegurança jurídica e decisões judiciais inconsistentes.

Mais do que uma simples omissão legislativa, a herança digital expõe um conflito entre direitos fundamentais de igual hierarquia constitucional. De um lado, os herdeiros invocam o direito à herança, garantido pelo art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988.2 De outro, o autor da herança tem sua intimidade e privacidade protegidas pelo art. 5º, inciso X,3 também da Constituição, e pelos arts. 11 e 12 do Código Civil,4 proteção que não se extingue com a morte.

Diante desse cenário, o presente artigo tem por objetivo analisar a herança digital a partir da colisão entre o direito sucessório dos herdeiros e a proteção da privacidade post mortem do autor da herança. Parte-se da hipótese de que a resolução desse conflito não comporta uma resposta única e abstrata, dependendo antes, da natureza do bem digital envolvido e da técnica da ponderação para a solução dos casos concretos.

O DIREITO DAS SUCESSÕES E O PRINCÍPIO DO DROIT DE SAISINE

O direito das sucessões é o ramo do direito civil que disciplina o destino do patrimônio de uma pessoa após sua morte. No Brasil, sua base normativa está no Código Civil de 2002, nos arts. 1.784 a 2.027, que regulam desde a abertura da sucessão até as regras de partilha. Mas antes de qualquer norma codificada, o ponto de partida do sistema sucessório brasileiro é constitucional. O art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988 eleva o direito à herança à condição de garantia fundamental, o que confere ao tema uma dimensão que vai muito além do direito civil ordinário.

A herança, nesse contexto, corresponde ao conjunto de direitos e obrigações que pertenciam ao falecido e que, com sua morte, passam aos seus sucessores. Como observa Carlos Roberto Gonçalves:

“A palavra ‘sucessão’, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens”, sendo que, no direito sucessório, o termo é empregado em sentido estrito para designar exclusivamente a sucessão decorrente da morte” (GONÇALVES, 2018, p. 849).

Essa transmissão abrange tanto o patrimônio ativo quanto o passivo do de cujus, já que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até as forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil.

O mecanismo que aciona essa transmissão é o princípio do droit de saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil. Para ele, no exato momento da morte a herança se transmite de forma automática aos herdeiros, independentemente de qualquer ato formal ou providência judicial. Desse modo, a transmissão é imediata e opera de pleno direito.

A lógica por trás dessa sistemática reside na preocupação do patrimônio não poder ficar sem um titular, pois bens sem destinatário são bens sem utilidade social, o que contraria diretamente a função social da propriedade prevista nos incisos XXII e XXIII do art. 5º da Constituição.

Importa destacar, contudo, que nem todo direito é transmissível pela via sucessória. A regra geral favorece a transmissão dos direitos de natureza patrimonial, ficam de fora, em princípio, os direitos personalíssimos. Se o droit de saisine determina a transmissão imediata de todo o acervo hereditário no momento da morte, a questão que se coloca é saber quais bens digitais integram esse acervo e, portanto, são transmissíveis aos herdeiros.

A resposta não é simples, e depende, antes de tudo, de uma classificação adequada dos bens digitais e da natureza jurídica que se atribui a cada categoria.

A HERANÇA DIGITAL: CONCEITO E TAXONOMIA DOS BENS DIGITAIS

A expressão “herança digital” ainda não encontrou definição legal no ordenamento jurídico brasileiro. Na doutrina, contudo, tem sido compreendida como a parcela do acervo hereditário composta por bens e informações de natureza intangível, oriundos do ambiente digital, que possuem valor econômico e/ou afetivo para os sucessores do autor da herança (LANA; FERREIRA, 2023). Trata-se, em outras palavras, do patrimônio imaterial acumulado ao longo da vida digital de uma pessoa, como contas em plataformas, arquivos armazenados em nuvem, criptomoedas, perfis em redes sociais, senhas de acesso, e-mails, acervos de fotos e vídeos, canais de conteúdo com receita publicitária, entre outros.

O que torna a herança digital juridicamente complexa não é sua existência, mas a heterogeneidade dos bens que a compõem. Não é possível tratar uma carteira de Bitcoin da mesma forma que uma conta no Instagram com registros de memórias pessoais, nem equiparar um canal no YouTube monetizado a uma caixa de e-mails com correspondências íntimas. Cada categoria de bem digital apresenta características próprias que influenciam diretamente na possibilidade ou não de sua transmissão aos herdeiros.

A doutrina mais recente tem proposto uma classificação tripartite dos bens digitais, que se mostra bastante útil para organizar o debate, em que os bens digitais patrimoniais são aqueles dotados de conteúdo econômico mensurável, como criptomoedas, ativos tokenizados, domínios de internet, milhas aéreas, saldos em plataformas digitais, licenças de software transmissíveis e canais monetizados. Por possuírem valor patrimonial aferível, esses bens se aproximam da lógica tradicional do direito sucessório e, em princípio, integram o espólio do falecido sem maiores controvérsias.

Os bens digitais existenciais, por outro lado, são aqueles de natureza personalíssima, diretamente vinculados à identidade, à intimidade e à privacidade do titular, como mensagens privadas, diários digitais, álbuns de fotos pessoais, perfis em redes sociais utilizados exclusivamente para fins pessoais e correspondências eletrônicas. Esses bens não possuem valor econômico mensurável, mas carregam um significado afetivo e existencial que os coloca em zona de tensão com os direitos da personalidade do falecido.

Por fim, há os bens digitais híbridos, que reúnem simultaneamente aspectos patrimoniais e existenciais, como o perfil de um influenciador digital com receita publicitária ou um blog com acervo de textos autorais e conteúdo monetizado.

Essa classificação, que vinha sendo desenvolvida pela doutrina, ganhou relevância institucional em agosto de 2025, quando a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do REsp 2.124.424, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi. No voto da relatora, que funciona como marco inaugural sobre a matéria no plano processual, propôs-se um incidente específico no âmbito do inventário para identificação e classificação dos bens digitais do falecido, reconhecendo justamente que bens patrimoniais integram o espólio, enquanto bens existenciais são, em regra, intransmissíveis por tocarem a intimidade e a vida privada do autor da herança. O julgamento foi suspenso por pedido de vista, mas a sinalização do tribunal é significativa.

No âmbito legislativo, o Projeto de Lei n. 4/2025, que propõe a reforma do Código Civil, também incorpora essa classificação tripartite, prevendo que os bens digitais patrimoniais e os aspectos patrimoniais dos bens híbridos sejam transmitidos aos herdeiros conforme os quinhões previstos em lei ou em testamento, ao passo que os bens existenciais e os aspectos existenciais dos bens híbridos somente seriam transmissíveis mediante disposição testamentária expressa do titular (RIGHETTI; CIRINO, 2025). Ainda que o projeto não tenha sido aprovado, sua proposta reflete o entendimento doutrinário e jurisprudencial que vem se consolidando.

Compreender essa taxonomia é indispensável para entendimento do tema, é a natureza do bem digital que determina quais direitos fundamentais entram em colisão quando se discute sua transmissão aos herdeiros.

OS DIREITOS EM COLISÃO

O Direito à Herança como Garantia Constitucional

O direito à herança não é apenas um instituto do direito civil ordinário. A Constituição Federal de 1988 o eleva expressamente à condição de direito fundamental, ao prevê-lo no art. 5º, inciso XXX, ao lado de outros direitos e garantias individuais de igual hierarquia. Essa escolha do constituinte não foi acidental: ao inserir o direito à herança no rol dos direitos fundamentais, a Constituição reconheceu que a possibilidade de transmitir e receber patrimônio está ligada à própria dignidade da pessoa humana, à proteção da família e à continuidade do projeto de vida construído pelo titular ao longo de sua existência.

No plano infraconstitucional, o Código Civil de 2002 operacionaliza esse direito ao disciplinar as formas de sucessão, os sujeitos legitimados a suceder, a ordem de vocação hereditária e os limites à livre disposição dos bens. O art. 1.784, como já visto, assegura que a transmissão do acervo hereditário ocorre de forma imediata no momento da morte, sem qualquer solução de continuidade entre a titularidade do falecido e a dos herdeiros. Isso significa que, ao menos em tese, tudo aquilo que compunha o patrimônio do autor da herança no momento de sua morte é objeto de transmissão sucessória.

No contexto da herança digital, esse direito se manifesta na pretensão dos herdeiros de acessar e usufruir dos bens digitais deixados pelo falecido. Tratando-se de bens com expressivo valor patrimonial, como carteiras de criptomoedas, contas em plataformas de conteúdo monetizado ou domínios de internet, a invocação do direito constitucional à herança encontra amparo direto e relativamente sólido. Como assinala o STJ no julgamento do REsp 2.124.424, iniciado em agosto de 2025, bens digitais patrimoniais integram o espólio do falecido e, portanto, estão sujeitos às regras gerais do direito das sucessões.

O problema se coloca de forma mais intensa quando os herdeiros reivindicam o acesso não a bens patrimoniais, mas a conteúdos de natureza personalíssima: e-mails, mensagens privadas, perfis em redes sociais, diários digitais e arquivos íntimos. Nesses casos, o exercício do direito à herança colide diretamente com um conjunto de outros direitos fundamentais de igual estatura constitucional, pertencentes ao próprio autor da herança. É essa colisão que o subtópico seguinte analisa.

Os Direitos da Personalidade e sua Persistência após a Morte

Os direitos da personalidade constituem o núcleo de proteção jurídica da pessoa humana em sua dimensão mais essencial. São direitos inerentes à condição humana, que tutelam atributos como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, a intimidade e a privacidade. No ordenamento brasileiro, estão previstos nos arts. 11 a 21 do Código Civil e encontram fundamento constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Uma de suas características centrais, prevista no art. 11 do Código Civil, é a intransmissibilidade: os direitos da personalidade não se transferem a terceiros, nem por ato intervivos nem por sucessão causa mortis. Isso significa que a intimidade e a privacidade de uma pessoa não se tornam propriedade de seus herdeiros após a morte. A questão que se coloca, então, é se esses direitos simplesmente se extinguem com o óbito ou se subsistem de alguma forma.

A resposta do ordenamento jurídico brasileiro é clara no sentido de que a proteção não se extingue. O art. 12, parágrafo único, do Código Civil prevê que, em caso de morte, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau tem legitimidade para requerer medidas judiciais destinadas a fazer cessar ameaça ou lesão a direitos da personalidade do falecido. O dispositivo não transfere a titularidade desses direitos aos herdeiros; confere-lhes apenas legitimidade para atuar como defensores dos interesses do morto. Como aponta a doutrina, trata-se de legitimação extraordinária, justificada pela chamada despatrimonialização do direito civil, e não de uma sucessão nos direitos da personalidade em sentido técnico.

No campo específico dos dados pessoais e do ambiente digital, essa proteção ganha uma camada adicional de complexidade. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) representou um avanço significativo na tutela da privacidade na era digital, mas não regulou expressamente a situação dos dados pessoais de titulares falecidos. Como a LGPD restringe seu âmbito de aplicação à pessoa natural, e o art. 6º do Código Civil estabelece que a existência da pessoa natural termina com a morte, os dados pessoais do falecido ficam, em princípio, fora do escopo formal da lei. Isso, contudo, não significa que a privacidade do morto deixe de merecer tutela jurídica. Como aponta a doutrina especializada, a inaplicabilidade formal da LGPD não afasta a incidência das normas civilistas e constitucionais de proteção à personalidade, que continuam a operar mesmo após a morte do titular.

O resultado prático disso é que, quando um herdeiro requer judicialmente o acesso às mensagens privadas, aos e-mails ou ao perfil em rede social do falecido, não está apenas exercendo um direito sucessório. Está, ao mesmo tempo, potencialmente violando direitos da personalidade de quem não pode mais manifestar sua vontade. E é precisamente essa tensão entre dois polos igualmente protegidos pelo ordenamento que justifica a análise da herança digital como um problema de colisão entre direitos fundamentais, a ser resolvido pela técnica da ponderação, como desenvolvido no tópico seguinte.

A TÉCNICA DA PONDERAÇÃO APLICADA À HERANÇA DIGITAL

A ausência de legislação específica acerca da herança digital no ordenamento jurídico brasileiro faz com que a solução dos conflitos envolvendo bens digitais dependa da aplicação de princípios constitucionais e da interpretação sistemática das normas já existentes. Nesse contexto, destaca-se a técnica da ponderação, desenvolvida pelo jurista alemão Robert Alexy, como instrumento capaz de solucionar colisões entre direitos fundamentais.

A teoria do sopesamento parte da premissa de que princípios jurídicos possuem natureza de mandamentos de otimização, ou seja, devem ser realizados na maior medida possível diante das circunstâncias concretas. Assim, quando dois princípios entram em conflito como o direito à herança e o direito à privacidade não há eliminação de um em favor do outro, mas sim a análise do caso concreto para verificar qual direito deverá prevalecer de maneira proporcional e razoável.

No âmbito da herança digital, a ponderação mostra-se essencial porque os bens digitais possuem naturezas distintas. Alguns apresentam conteúdo predominantemente patrimonial, enquanto outros possuem caráter existencial e íntimo, exigindo tratamento diferenciado.

No caso dos bens digitais patrimoniais, como criptomoedas, NFTs, contas monetizadas, canais digitais, domínios de internet e lojas virtuais, prevalece, em regra, o direito sucessório dos herdeiros. Isso ocorre porque tais bens possuem valor econômico mensurável e integram o patrimônio do falecido, sendo plenamente compatíveis com a transmissão hereditária prevista no art. 1.784 do Código Civil. Negar o acesso dos sucessores a esses ativos significaria violar o próprio direito constitucional à herança.

As criptomoedas exemplificam claramente essa situação. Embora sejam ativos digitais descentralizados, possuem valor financeiro expressivo e podem compor parcela significativa do patrimônio do indivíduo. Assim, a transmissão aos herdeiros é juridicamente possível e necessária, ainda que existam dificuldades práticas relacionadas ao acesso às chaves privadas e senhas.

Em contrapartida, quando se trata de bens digitais existenciais, como e-mails pessoais, conversas privadas, mensagens em aplicativos e perfis em redes sociais, a situação torna-se mais complexa. Nesses casos, a privacidade e a intimidade do falecido assumem maior relevância. O acesso irrestrito pelos herdeiros pode representar violação aos direitos da personalidade, protegidos constitucionalmente pelo art. 5º, X, da Constituição Federal e pelos arts. 11 e 12 do Código Civil.

As redes sociais evidenciam esse conflito de maneira significativa. Um perfil em plataforma digital não possui apenas valor econômico, mas também conteúdo afetivo, emocional e íntimo. Conversas privadas, fotografias pessoais e interações realizadas em vida podem envolver terceiros que igualmente possuem direito à privacidade. Dessa forma, permitir acesso integral e automático aos herdeiros poderia gerar violações não apenas à memória do falecido, mas também aos direitos de outras pessoas.

Nesse sentido, a solução mais adequada tende a ser a limitação do acesso, permitindo apenas medidas necessárias para preservação da memória digital ou encerramento da conta, salvo quando houver manifestação expressa do titular em sentido contrário.

Há ainda uma terceira categoria considerada “zona cinzenta”, composta por senhas, fotografias pessoais, vídeos familiares e acervos afetivos armazenados em nuvem. Esses elementos podem possuir simultaneamente valor patrimonial e valor existencial, tornando insuficiente a adoção de uma solução padronizada.

Nessas hipóteses, a ponderação deve considerar fatores como (i) a natureza do conteúdo digital, (ii) a existência de manifestação prévia do falecido, (iii) o interesse legítimo dos herdeiros, (iv) a proteção da intimidade e da dignidade da pessoa falecida e (v) os impactos sobre terceiros eventualmente envolvidos.

Assim, percebe-se que a técnica da ponderação permite uma solução mais equilibrada para os conflitos envolvendo herança digital, evitando tanto a transmissão automática de todos os conteúdos digitais quanto a proibição absoluta de acesso pelos herdeiros. Trata-se de mecanismo indispensável diante da pluralidade de situações existentes no ambiente virtual.

O TESTAMENTO DIGITAL COMO SOLUÇÃO PRÁTICA

Diante das incertezas jurídicas envolvendo a herança digital, o testamento digital surge como importante mecanismo de prevenção de conflitos e efetivação da autonomia da vontade. Por meio dele, o indivíduo pode definir previamente o destino de seus bens e conteúdos digitais após sua morte, reduzindo disputas entre herdeiros e minimizando violações à privacidade.

O testamento digital consiste na manifestação de vontade do titular acerca da destinação de seus ativos digitais, podendo abranger tanto bens patrimoniais quanto conteúdos de natureza existencial. Embora não exista regulamentação específica no Brasil, o instituto encontra fundamento na autonomia privada e nas normas gerais do direito sucessório.

Nesse contexto, o titular pode estabelecer quem terá acesso às suas contas digitais, quais arquivos poderão ser compartilhados, quais perfis deverão ser excluídos ou transformados em memorial e até mesmo indicar pessoas responsáveis pela administração de determinados ativos virtuais.

O planejamento sucessório digital pode ser realizado conjuntamente ao testamento tradicional, respeitando as formalidades previstas no Código Civil. Além disso, também pode ocorrer por meio de documentos privados, plataformas digitais ou ferramentas disponibilizadas pelas próprias empresas de tecnologia.

Atualmente, algumas plataformas já oferecem mecanismos voltados à gestão de contas após a morte do usuário. O Google, por exemplo, possui a ferramenta “Gerenciador de Conta Inativa”, que permite ao usuário indicar contatos de confiança para receber determinados dados após um período de inatividade. Já o Facebook possibilita a transformação do perfil em memorial ou a indicação de um “contato herdeiro”, responsável por administrar aspectos limitados da conta.

Essas ferramentas demonstram uma preocupação crescente das plataformas com a sucessão digital, mas ainda apresentam limitações relevantes. Em muitos casos, o acesso concedido é parcial e condicionado às políticas internas das empresas, que frequentemente são definidas de acordo com legislações estrangeiras e contratos de adesão aceitos pelo usuário.

Além disso, existe grande dificuldade prática relacionada à obtenção de senhas e chaves de acesso. Em ativos como criptomoedas, por exemplo, a perda da chave privada pode tornar impossível o acesso ao patrimônio, mesmo pelos herdeiros legítimos. Isso evidencia a necessidade de planejamento prévio e organização adequada das informações digitais.

Outro desafio consiste na ausência de uniformidade legislativa. Como não há regulamentação específica sobre herança digital no Brasil, muitas controvérsias acabam sendo resolvidas pelo Poder Judiciário de maneira casuística, o que gera insegurança jurídica.

Por essa razão, parte da doutrina defende a criação de legislação específica para disciplinar a sucessão de bens digitais, estabelecendo critérios objetivos sobre transmissibilidade, proteção da privacidade e limites de acesso pelos herdeiros.

Uma regulamentação adequada poderia definir categorias de bens digitais, estabelecer critérios claros para a transmissão patrimonial, proteger conteúdos existenciais e íntimos, regulamentar a atuação das plataformas digitais e incentivar mecanismos de planejamento sucessório digital.

Desse modo, o testamento digital apresenta-se como solução prática e preventiva, permitindo maior segurança jurídica e respeito à vontade do titular, ao mesmo tempo em que evidencia a necessidade de modernização do direito sucessório brasileiro frente às transformações tecnológicas.

CONCLUSÃO

O avanço tecnológico das últimas décadas não apenas transformou a forma como as pessoas vivem e se relacionam, mas também alterou significativamente a composição do patrimônio que deixam para trás. Bens digitais de natureza e valor variados passaram a integrar o acervo hereditário de forma crescente, e o direito, nesse ponto, ainda corre atrás da realidade.

Ao longo deste trabalho, verificou-se que os bens digitais não comportam tratamento uniforme. A distinção entre bens patrimoniais, existenciais e híbridos não é meramente classificatória: ela determina quais direitos fundamentais entram em jogo e como o conflito entre eles deve ser resolvido. Bens com conteúdo econômico mensurável gravitam naturalmente para o âmbito do direito sucessório. Conteúdos de natureza íntima e personalíssima, por sua vez, resistem à lógica da transmissão automática e exigem uma análise que vá além da vocação hereditária.

Esse é, em essência, o conflito central analisado: de um lado, o direito à herança, constitucionalmente assegurado no art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal; de outro, os direitos da personalidade do falecido, especialmente a intimidade e a privacidade, cuja proteção não se extingue com a morte, conforme o art. 12, parágrafo único, do Código Civil. Nenhum dos dois direitos é absoluto, e nenhum pode ser simplesmente descartado em favor do outro. A técnica da ponderação, nesse cenário, mostrou-se o caminho mais adequado para a resolução dos casos concretos, justamente por permitir que o peso de cada direito seja aferido a partir das particularidades da situação.

O testamento digital, por sua vez, apresenta-se como o instrumento mais eficaz de prevenção de conflitos. Ao permitir que o próprio titular defina, em vida, o destino de seus ativos digitais, ele concilia autonomia privada, respeito à vontade do autor da herança e segurança jurídica para os herdeiros. Sua utilização ainda é incipiente no Brasil, o que reforça a importância de iniciativas legislativas que o regulamentem e incentivem.

Porque, ao fim, é disso que o tema precisa: de lei. A ponderação resolve o caso concreto, mas não elimina a insegurança que decorre da ausência de normas claras. Uma regulamentação específica poderia definir categorias de bens digitais, estabelecer critérios para a transmissão patrimonial, proteger conteúdos existenciais e íntimos, regulamentar a atuação das plataformas digitais e incentivar mecanismos de planejamento sucessório digital. Enquanto essa lei não vem, o que resta ao operador do direito é interpretar com cuidado, ponderar com responsabilidade e ter em vista que, por trás de cada disputa sobre uma conta ou uma senha, há a memória de uma pessoa e a dignidade que o ordenamento escolheu proteger mesmo após a morte.

 

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Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: site. Acesso em: 26 mai. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002. Disponível em: site. Acesso em: 26 mai. 2026.

BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, 15 ago. 2018. Disponível em: site. Acesso em: 26 mai. 2026.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Sucessões. 3. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 3: Responsabilidade Civil, Direito de Família, Direito das Sucessões. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

LANA, Henrique Avelino; FERREIRA, Cinthia Fernandes. A herança digital e o direito sucessório: nuances da destinação patrimonial digital. Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), jun. 2023. Disponível em: site. Acesso em: 26 mai. 2026.

DIAS, Wagner Inácio. Direito Civil: Família e Sucessões. 4. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.124.424. 3ª Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento iniciado em 12 ago. 2025. Julgamento suspenso por pedido de vista.

1. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

2. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXX – é garantido o direito de herança;

3. X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

4. Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

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