A Justiça Desportiva embora possua este nome não integra o organograma do judiciário estatal, possuindo a atribuição de julgar conflitos desportivos, tem previsão legal na Constituição Federal de 1988:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
A regulação da Justiça Desportiva está elencada na Lei Pelé (Lei 9815/1998), mais especificamente em seu Capítulo VII (Arts 49 a 55), estabelecendo suas formas de organização, funcionamento, e as suas atribuições que são especificas ao processamento e julgamento de infrações disciplinares em competições esportivas.
É por meio da Lei Pelé que se estabelece a autonomia e independência dos órgãos da Justiça Desportiva em face das entidades de administração daquele determinado esporte, como por exemplo, a independência do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Minas Gerais em face da Federação Mineira de Futebol, aqui é importante deixar claro que cada modalidade esportiva terá o seu próprio TJD e STJD, que utilizam como base legal para suas decisões o Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
O CBJD irá ditar a forma como se organiza a Justiça Desportiva, assim como as peculiaridades de seu funcionamento, o direito processual desportivo, as infrações e sanções passíveis no âmbito da Justiça Esportiva.
O processo desportivo embora seja apartado do direito estatal guarda princípios semelhantes aos seus como a ampla defesa, celeridade, contraditório dentre outros explicitados no Art 2º do CBJD, tendo como peculiaridades a tipicidade desportiva, a busca pela manutenção dos resultados obtidos na competição (pro competitione) e o fair play.
A estrutura da Justiça Desportiva muito se assemelha as da Justiça Estatal, sendo assim estabelecidas no Artigo 3º do CBJD:
Art. 3º São órgãos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na forma da lei:
I – o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade nacional de administração do desporto; (NR).
II – os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade regional de administração do desporto; (NR).
III – as Comissões Disciplinares constituídas perante os órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste artigo.
Art. 3º-A. São órgãos do STJD o Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
As Comissões Disciplinares funcionam como a Primeira Instância da Justiça Desportiva, responsáveis por processar e julgar as infrações disciplinares que ocorrem nas competições, podem existir quantas forem necessárias por Tribunal e terão cinco membros em sua composição.
Os Tribunais de Justiça Desportiva são a Segunda Instância, responsáveis pelo julgamento dos recursos de decisões provenientes de Comissões Disciplinares ou de matérias que são de sua competência originária, possuindo nove membros.
Já os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva, como seu próprio nome sugere são a instancia máxima da Justiça Desportiva e analisam recursos de decisões provenientes dos TJDs, possuem nove membros, e há o Pleno e também comissões disciplinares, assim como o Superior Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça que tem em sua estrutura além do Pleno, as suas Turmas.
A Procuradoria da Justiça Desportiva é responsável por oferecer denuncias e instaurar inquéritos na Justiça Desportiva, sendo a titular de quase todas as ações propostas no âmbito jurisdicional Desportivo, funcionando como uma espécie de Ministério Público, visto que sua função é a de promover a responsabilização dos infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
No Capítulo V do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão definidas as regras sobre os defensores onde é expressamente definido que qualquer pessoa maior e capaz é livre para postular em causa própria, ou que se faça representar por advogado regularmente inscrito na OAB, podendo representar clubes, dirigentes e atletas em todos os momentos do processo.
Também é possível haver sustentação oral feita por estagiários de Direito desde que instruídos e supervisionados por advogado, assim como há a figura do advogado dativo nos Tribunais Desportivos destinados a defender aqueles que não possuem condições de arcar com um advogado especialista.
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Rafael Inácio
Advogado especialista em Negócios no Esporte e Direito Desportivo
Referências
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https://bit.ly/3EkgzR7
https://bit.ly/3YU0Z6O
https://bit.ly/3KpEXVD