Justiça restaurativa como instrumento de reparação das vítimas de crimes e seus familiares sob o enfoque dos direitos humanos

Justiça restaurativa como instrumento de reparação das vítimas de crimes e seus familiares sob o enfoque dos direitos humanos

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RESUMO:

O presente artigo aborda o desenvolvimento dos direitos humanos ao longo da história e como sua promoção foi fundamental para garantir e difundir os direitos das vítimas, historicamente invisibilizadas no processo penal. Como objetivo geral pretende-se analisar como essa atenção à proteção das vítimas contribuiu para a criação e o aperfeiçoamento de institutos legais que as reconhecem e protegem. Por fim, busca-se de forma específica demonstrar de que maneira a aplicação da Justiça Restaurativa pode beneficiar essas vítimas, promovendo não apenas a reparação do dano, mas também o aumento do sentimento de justiça experimentado por elas. A metodologia aplicada foi dedutiva, bibliográfica, fundamentada em doutrinas jurídicas, documentos institucionais, relatórios governamentais e bases nacionais de dados, como o Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Como resultado, constatou-se que no Brasil compete ao Conselho Nacional da Justiça implementar as regras gerais da aplicação da Justiça Restaurativa, havendo ainda margem para maior evolução.

 Palavras-chave: Direitos Humanos. Vítimas Diretas e Indiretas. Justiça Restaurativa.

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar a Justiça Restaurativa à luz dos Direitos Humanos das vítimas, investigando de que maneira esse instrumento pode contribuir para a efetivação e garantia dos direitos daqueles que passaram por processos de vitimação. Nesse contexto, busca-se compreender como esse modelo de resolução de conflitos, pautado no diálogo e na responsabilização ativa, apresenta-se como alternativa mais eficaz em comparação ao sistema penal tradicional, sobretudo por reconhecer e respeitar as particularidades de cada caso.

A relevância social e jurídica do tema é evidente, uma vez que a Justiça Restaurativa, além de contribuir para a pacificação de conflitos e a redução da morosidade judicial, apresenta um viés assistencial, direcionado às vítimas de crimes. Sendo que por meio de práticas restaurativas conduzidas por profissionais capacitados, é possível garantir a escuta ativa, o acolhimento emocional e a reparação mesmo que simbólica do sofrimento causado, com base no consentimento e na vontade das partes envolvidas.

Diante disso, a presente investigação justifica-se pelo compromisso com a promoção de uma justiça mais humanizada, voltada não apenas à responsabilização do ofensor, mas à restauração do equilíbrio social e ao atendimento das reais necessidades das vítimas. Assim, o objetivo geral da pesquisa é compreender o funcionamento da Justiça Restaurativa no Brasil e seu potencial reparador em relação às vítimas de crimes, particularmente aqueles de natureza violenta contra a vida.

Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, fundamentada em doutrinas jurídicas, documentos institucionais, relatórios governamentais e bases nacionais de dados, como o Anuário Brasileiro de Segurança Pública. O trabalho está organizado em quatro seções principais: a primeira aborda a teoria geral dos direitos humanos e sua trajetória histórica; a segunda discute a evolução da figura da vítima no campo do direito penal; a terceira apresenta um panorama da violência no Brasil nos últimos anos; e, por fim, a quarta seção analisa a Justiça Restaurativa em sua dimensão reparadora, enfocando seu potencial para promover justiça e acolhimento às vítimas de crimes.

  

1 TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS

A Teoria Geral dos Direitos Humanos é o campo de estudo responsável por analisar e fundamentar conceitualmente os direitos humanos, sua evolução histórica e sua aplicabilidade ao longo do tempo. Trata-se de uma disciplina de natureza interdisciplinar, que transita entre a Filosofia, o Direito, a Sociologia e a Ciência Política, oferecendo bases teóricas para a compreensão e a efetivação desses direitos em diferentes contextos sociais e jurídicos.

O surgimento dos Direitos Humanos está historicamente associado ao desenvolvimento das ideias de liberdade, igualdade e fraternidade, consagradas como lema da Revolução Francesa (1789–1799). Embora sua consolidação como norma internacional tenha ocorrido com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, suas raízes remontam a períodos anteriores, fundamentadas na filosofia do direito natural e em tradições religiosas que reconheciam a dignidade inerente à pessoa humana.

Assim, este tópico será dividido em dois momentos: o primeiro vai tratar da evolução e do conceito de Direitos Humanos, trazendo as principais definições e os marcos históricos mais relevantes para sua consolidação; já o segundo abordará a teoria das gerações ou dimensões, explicando como os direitos foram se desenvolvendo em três grandes fases e quais são as implicações práticas de cada uma delas na relação entre o indivíduo e o Estado.

A ideia aqui é mostrar que os Direitos Humanos não são um conjunto fechado e definitivo de normas, mas sim um processo em constante construção, que acompanha as mudanças sociais, culturais, econômicas e políticas ao longo do tempo.

 1.1 Evolução e Conceito de Direitos Humanos

Conceituam-se como Direitos Humanos o conjunto de prerrogativas consideradas indispensáveis para o gozo de uma vida digna. Como ressalta o autor André de Carvalho Ramos:

Não há um rol predeterminado desse conjunto mínimo de direitos essenciais a uma vida digna. As necessidades humanas variam e, de acordo com o contexto histórico de uma época, novas demandas sociais são traduzidas juridicamente e inseridas na lista dos direitos humanos. (2025, p. 3).

Sob outra perspectiva, Maurice Cranston reforça o caráter universal e atemporal desses direitos ao afirmar:

Um direito humano por definição é um conceito moral universal, algo que todos os homens em toda parte, em todos os tempos, devem ter, algo do qual ninguém pode ser privado sem uma grave ofensa à justiça, algo que é devido a todo ser humano simplesmente porque é um ser humano. (Cranston apud Ferreira Filho, 2018, p. 84).

A discussão acerca desses direitos teve início na Antiguidade, a partir de ponderações sobre o direito natural. Nesse período, grandes filósofos debatiam sobre a existência de um Direito Superior, dado pelos deuses. Posteriormente, na Idade Média, a ideologia cristã passou a dominar o pensamento ocidental, introduzindo a ideia de uma Lei Suprema, de origem divina (regida por Deus).

Já na Idade Moderna, os construtos religiosos perdem a força, e os filósofos da época passam a defender que a “lei deriva da vontade, não da razão” (Hobbes, século XVII, apud Ferreira Filho, 2018, p. 26). Surge então, o debate em torno do direito positivo, e na Inglaterra, em 21 de junho de 1215, é promulgada a Magna Carta, trazendo consigo o reconhecimento de Direito dos Homens. A ascensão deste documento enfatizou que o “reconhecimento de direitos importa numa clara limitação de poder, inclusive como definição de garantias específicas em caso de violação dos mesmos” (Ferreira Filho, 2018, p. 28).

No século seguinte, a noção de Direito do Homem — expressão posteriormente substituída por termos mais inclusivos como Direitos Humanos, Direitos Humanos Fundamentais, e/ou Direitos Fundamentais — ganhou força e “se tornou elemento básico na reformulação das instituições políticas” (Ferreira Filho, 2018, p. 30).

Conclui-se, portanto, que os Direitos Humanos não surgiram de forma abrupta, sendo eles o resultado de um processo histórico contínuo, marcado por transformações filosóficas, religiosas e políticas. Atualmente, os Direitos Humanos constituem um conjunto normativo fundamental para a proteção da dignidade da pessoa humana, sendo reconhecidos internacionalmente e incorporados aos ordenamentos jurídicos contemporâneos como garantias essenciais e inalienáveis.

 1.2 Das Gerações/Dimensões dos Direitos Humanos

A construção dos Direitos Humanos consolidou-se historicamente em 3 grandes gerações ou dimensões, inspiradas no lema da Revolução Francesa — “Liberdade, Igualdade, Fraternidade”. Cada uma dessas gerações representa uma fase distinta da evolução dos direitos, correspondendo a diferentes expectativas de conduta por parte do Estado.

Como explica Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2018, p. 38), “a Declaração é a renovação do pacto social” e “os direitos enunciados não são aí instituídos, criados, são ‘declarados’, para serem recordados”. Tal afirmação nos recorda que esses direitos já existiam como expressão da dignidade humana, mas ganharam maior visibilidade e força normativa após sua formalização nos textos declaratórios.

No passado, a declaração dos direitos do homem percorreu diversos momentos históricos até culminar na promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, a qual foi responsável por disseminar globalmente tais direitos, ao contrário das declarações anteriores — como a francesa de 1789 — que tinham aplicação predominantemente local.

Segundo Ferreira Filho (2018, p. 38-39), os direitos declarados possuem características fundamentais: são imprescritíveis — pois não se perdem com o tempo —, inalienáveis — pois não podem ser renunciados —, individuais — por reconhecerem cada ser humano como completo em si mesmo — e universais — por pertencerem a todos os homens.

A seguir, serão analisadas as principais características de cada geração de direitos, destacando-se os marcos históricos, as exigências estatais correspondentes e os impactos sociais que cada dimensão imprimiu no desenvolvimento da proteção à dignidade humana.

1.2.1 Da Primeira Geração/Dimensão dos Direitos Humanos

Comumente conhecida como a geração das liberdades públicas ou dos direitos individuais, foi na Primeira Geração que o diálogo acerca das liberdades individuais se consolidou, exigindo do Estado uma prestação negativa — isto é, a não intervenção na esfera de liberdade do povo, uma abstenção diante da autonomia individual. Nesse contexto, além de se abster, o Estado também deveria atuar de forma preventiva, a fim de evitar que terceiros impedissem o pleno exercício desses direitos por parte de seus titulares.

Ferreira Filho (2018, p. 51) aponta que, nessa geração, coexistem dois tipos de regime de proteção: o repressivo e o preventivo. O primeiro é considerado mais adequado, pois garante “ao titular o direito livre e incondicionado para exercê-lo”. Já o segundo, segundo o autor, “é o melhor meio de conciliar o exercício de um mesmo direito por diferentes pessoas ou grupos”. Assim, infere-se que, enquanto o regime repressivo assegura a liberdade plena e individual para o gozo dos direitos, o preventivo busca equilibrar o exercício desses direitos em sociedade, prevenindo ou ponderando eventuais colisões entre dois indivíduos igualmente titulares de prerrogativas fundamentais.

Dessa forma, a Primeira Geração foi marcada pelos direitos civis e políticos, tais como: o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade formal perante a lei, à livre expressão, ao voto e à participação política. Nas palavras de Ferreira Filho:

Com efeito, nela estão a liberdade pessoal, a igualdade, com a proibição das discriminações, os direitos à vida e à segurança, a proibição das prisões arbitrárias, o direito ao julgamento pelo juiz natural, a presunção de inocência, a liberdade de ir e vir, o direito de propriedade, a liberdade de pensamento e de crença, inclusive religiosa, a liberdade de opinião, de reunião, de associação, mas também os direitos “novos” como o direito de asilo, o direitos a uma nacionalidade, a liberdade de casar, bem como direitos políticos – direito de participar da direção do país […]. ( 2018, p. 69).

Esses direitos representam a base das liberdades públicas, sendo essenciais para limitar o poder do Estado e garantir a autonomia do indivíduo no âmbito da sociedade liberal.

1.2.2 Da Segunda Geração/Dimensão dos Direitos Humanos

Com o passar do tempo, novos problemas sociais passaram a ser observados, exigindo a tutela de outros direitos considerados igualmente essenciais. Assim, surgiu a segunda geração dos Direitos Humanos, marcada pelo ideal de igualdade entre os indivíduos, especialmente diante das desigualdades intensificadas pela Revolução Industrial, quando a classe trabalhadora vivia em condições de extrema pobreza e constante violação de direitos.

Essa geração é caracterizada pelos direitos econômicos, sociais e culturais e, ao contrário da primeira geração — que exigia do Estado uma abstenção —, aqui se impõe uma prestação positiva, ou seja, ações concretas do Estado em prol do bem-estar da coletividade. Nesse momento histórico, surge para o povo o direito de exigir do governo a efetivação dessas garantias fundamentais. Como bem observa Norberto Bobbio:

Enquanto os direitos de liberdade nascem contra o super poder do Estado — e, portanto, com o objetivo de limitar o poder —, os direitos sociais exigem, para sua realização prática, ou seja, para a passagem da declaração puramente verbal à sua proteção efetiva, precisamente o contrário, isto é, a ampliação dos poderes do Estado. (Bobbio, 2004, p. 35)

Entre os principais direitos desse período, destacam-se: o direito à saúde, à educação, à cultura, ao desporto e ao lazer. Como explica Ferreira Filho (2018, p. 66): “O objeto do direito social é, tipicamente, uma contraprestação sob forma de prestação de serviço.”

Uma característica essencial dessa geração é o ideal de solidariedade, no qual se espera a construção de uma sociedade mais cooperativa e humana, fundada na ajuda mútua. Nesse cenário, ganham força as instituições públicas, uma vez que o Estado passa a ter o dever constitucional de atuar como garantidor desses direitos. Ainda segundo Ferreira Filho: “Num resumo de todos estes – o direito a um nível de vida adequado (o que compreende o direito à alimentação, ao alojamento, ao vestuário etc.) –, numa palavra: aos meios de subsistência.” (2018, p. 66).

Assim, a segunda geração dos Direitos Humanos representou um avanço fundamental na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, ao incorporar a exigência de prestações positivas por parte do Estado, com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais e promover melhores condições de vida a todos.

1.2.3 Da Terceira Geração/Dimensão dos Direitos Humanos

Mais adiante, na evolução da humanidade, surgiram os direitos de terceira geração, marcados pelo princípio fraternidade e/ou solidariedade, com um viés eminentemente social, voltados à garantia da própria sobrevivência humana. Como bem observa André Carvalho Ramos:

São oriundos da constatação da vinculação do homem ao planeta Terra, com recursos finitos, divisão absolutamente desigual de riquezas em verdadeiros círculos viciosos de miséria e ameaças cada vez mais concretas à sobrevivência da espécie humana. (Ramos, 2025, p. 27)

Nessa fase, os direitos visam interesses coletivos e difusos, ou seja, ultrapassam a esfera individual para atingir um bem comum, frequentemente de natureza indeterminada. Ao contrário das gerações anteriores — que exigiam ora abstenção, ora a atuação positiva do Estado —, nesta geração não é possível determinar com precisão quais medidas devem ser tomadas. Como explica Ferreira Filho:

É extremamente heterogêneo e complexo o objeto desses direitos. Na verdade, esses novos direitos não se ajustam à estrutura “clássica” dos direitos subjetivos, o que torna difícil caracterizar nítida e seguramente seus elementos, no caso, o seu objeto. (Ferreira Filho, 2018, p. 82)

Inicialmente, essa dimensão foi identificada por quatro direitos principais: “o direito à paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao meio ambiente e o direito ao patrimônio comum da humanidade” (Ferreira Filho, 2018, p. 74). Posteriormente, outros foram sendo incorporados, como o direito à autodeterminação dos povos e o direito à comunicação.

Contudo, é importante destacar que a consolidação normativa e institucional desses direitos ainda está em processo de amadurecimento. Como alerta Norberto Bobbio:

[…] a maior parte dos direitos sociais, os chamados direitos de segunda geração, que são exibidos brilhantemente em todas as declarações nacionais e internacionais, permaneceu no papel. O que dizer dos direitos de terceira […]? A única coisa que até agora se pode dizer é que são expressão de aspirações ideais, às quais o nome de “direitos” serve unicamente para atribuir um título de nobreza. (Bobbio, 2004, p. 11, grifo nosso)

Assim, conclui-se que os direitos de terceira geração representam um avanço conceitual essencial na luta pela dignidade humana em escala global, embora sua efetivação concreta ainda enfrente significativos desafios estruturais, políticos e jurídicos.

2 A FIGURA DA VÍTIMA NO DIREITO PENAL

A evolução histórica dos direitos humanos, especialmente no cenário pós-Segunda Guerra Mundial, diante das atrocidades cometidas durante o período, provocou um redirecionamento do olhar jurídico e social, com maior atenção às vítimas. Com isso, a análise do sujeito passivo do crime passou a receber tratamento mais cuidadoso, deixando de incidir exclusivamente sobre o Estado e o sujeito ativo (infrator), para considerar também a centralidade da vítima no contexto do delito.

Nesse sentido, foram criados institutos para promover atenção e cuidado às vítimas. No âmbito internacional, a Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu a Resolução nº 45/30, que buscou dar maior visibilidade à figura da vítima. No Brasil, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) adotou medidas semelhantes, ao editar a Resolução nº 243/2021, voltada à proteção integral dos direitos das vítimas.

Dessa forma, o presente tópico propõe explorar o conceito de vítima, a nível nacional e internacional, apontando as subdivisões existentes, bem como, abordar, ainda que brevemente, o processo de invisibilização dos ofendidos ao longo da história, e o processo de retomada de sua relevância para o deslinde do litígio penal.

 2.1 Conceito de vítima

A Organização das Nações Unidas (ONU), em 1985, adotou a Declaração de Princípios Básicos de Justiça para Vítimas de Crime e Abuso de Poder, com o objetivo de estimular medidas voltadas ao reconhecimento universal e eficaz dos direitos das vítimas. Assim, a Resolução nº 45/30, em seu artigo 1º, dispõe que são vítimas:

[…] as pessoas que, individual ou coletivamente, sofreram danos, incluindo lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perdas econômicas ou comprometimento substancial de seus direitos fundamentais, por meio de atos ou omissões que violam as leis penais vigentes nos Estados-Membros […]. (ONU, 1985)

Além disso, o artigo 2º do documento amplia essa proteção para além das vítimas diretas, alcançando também familiares e pessoas próximas ao ofendido, ao afirmar que:

Uma pessoa pode ser considerada vítima, nos termos desta Declaração, independentemente de o autor do crime ser identificado, preso, processado ou condenado, e independentemente do vínculo familiar entre o autor do crime e a vítima. O termo ‘vítima’ também inclui, quando apropriado, a família imediata ou dependentes da vítima direta e pessoas que tenham sofrido danos ao intervir para auxiliar vítimas em sofrimento ou para prevenir a vitimização. (ONU, 1985)

No contexto brasileiro, essa caracterização encontra respaldo no artigo 3º da Resolução nº 243/2021 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que define vítima como:

[…] qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos físicos, emocionais, em sua própria pessoa, ou em seus bens, causados diretamente pela prática de um crime, ato infracional, calamidade pública, desastres naturais ou graves violações de direitos humanos, sendo destinatários da proteção integral de que trata a presente Resolução […]. (CNMP, 2021)

A partir desse mesmo artigo, infere-se que a normativa nacional reconhece cinco espécies de vítimas: (i) vítima direta; (ii) vítima indireta; (iii) vítima em situação de especial vulnerabilidade; (iv) vítima coletiva; e (v) familiares e pessoas economicamente dependentes da vítima. O escopo deste trabalho limita-se à análise mais aprofundada das duas primeiras categorias.

A vítima direta do crime pode ser entendida como “aquela atingida diretamente pela violência física, psicológica e moral” (Oliveira, Cruz, 2023, p. 142), ou seja, “aquela que sofreu lesão direta causada pela ação ou omissão do agente” (CNMP, 2019, p. 8).

Por outro lado, as vítimas indiretas podem ser “parentes de pessoa cuja morte ou desaparecimento tenha sido diretamente causada por um delito ou ato infracional e que tenham sofrido dano em consequência da morte e desaparecimento dessa pessoa” (CNMP, 2019, p. 8). Em outras palavras, compreende os indivíduos que “sente os efeitos reflexos da violência” (Oliveira, Cruz, 2023, p. 142).

Importa destacar que, tanto no ordenamento jurídico internacional quanto no interno, observa-se uma ampliação do conceito de vítima para incluir os familiares próximos. Tal ampliação decorre do reconhecimento de que esses também sofrem um processo de vitimização indireta, sendo, portanto, igualmente merecedores de proteção e amparo, como se sujeitos passivos diretos fossem.

 2.2 Evolução histórica da vítima no Processo Penal

Ao longo da história, conforme o contexto em que estava inserida, a vítima ocupou diferentes papeis, assumindo condutas e exigências variadas de acordo com a evolução da sociedade.

Em um primeiro momento, o sistema penal era marcado pela autotutela, predominando a vingança privada. Nesse cenário, inexistia a intervenção de um terceiro imparcial, prevalecendo a lei do mais forte, o que resultava em punições desproporcionais, atos de crueldade e um ciclo contínuo de violência (Assis, 2018, p. 256 apud Lopes; Lopes, 2023, p. 69).

No intuito de conter essa desproporcionalidade, surge a Lei de Talião, que conferia à vítima o direito de exigir uma reparação equivalente à ofensa sofrida, sintetizada pela máxima “olho por olho, dente por dente”. No entanto, ainda que buscasse a proporcionalidade, tal legislação não foi capaz de assegurar um equilíbrio efetivo entre as partes.

Com o passar do tempo e o avanço da organização social, o sistema penal passou a se modernizar, compreendendo que o crime não atinge apenas a vítima individualmente, mas a coletividade. Nesse contexto, consolida-se a chamada “publicização do sistema punitivo” (Lopes; Lopes, 2023, p. 70).

A partir daí, a vítima perde centralidade no processo penal, sendo substituída pelo Estado como titular exclusivo da ação penal. Segundo Alexandre e Marcela (2023, p. 70): “disfarçado sob a égide de combater o desequilíbrio da vingança privada, o Estado aproveitou-se do monopólio da investigação de crimes e aplicação das penas para aumentar o próprio poder”. Assim, “as vítimas foram esquecidas e não eram vistas como parte relevante dos sistema de justiça criminal” (Kershaw, 2023, p. 407).

Nesse novo modelo, a vítima foi relegada a um papel secundário, muitas vezes invisibilizado, restringindo-se à notificação do crime. Como bem pontuaram O’Leary e Green, “eram a não pessoa do sistema de justiça criminal” (2020, p. 159 apud Kershaw, 2023, p. 407). Esse paradigma começa a ser questionado com a consolidação dos Direitos Humanos, que passaram a incluir também a preocupação com a figura do ofendido. Iniciou-se, então, uma revalorização de sua participação, pautada no “reconhecimento da importância de enxergar a vítima no processamento de tais conflitos, até como forma de garantir a concretização do acesso à justiça” (Martins, 2022, p. 53 apud Lopes; Lopes, 2023, p. 72).

Além disso, a participação da vítima no processo penal passou a ser vista como forma de prevenir a revitimização, pois lhe confere voz e protagonismo no enfrentamento da violência sofrida. Como observa Alvarez: “a chance de participar do processo referente ao crime que ele sofreu presta-se a evitar a revitimização” (2010, p. 249 apud Lopes; Lopes, 2023, p. 72).

No Brasil, “os primeiros movimentos de realocação da vítima em um papel mais bem colocado no processo penal seguiram-se à redemocratização e à entrada em vigor da Constituição de 1988” (Lopes; Lopes, 2023, p. 72). Isso porque, com a ascensão do Estado Democrático de Direito, “deve-se sempre objetivar a proteção de todos os integrantes da sociedade” (Fischer, 2006 apud Oliveira; Cruz, 2023, p. 140).

Com essa mudança de paradigma, o primeiro instituto a reconhecer formalmente a figura da vítima no país surgiu com a promulgação da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que garantiu uma participação mais efetiva dos ofendidos. Nesse sentido, seu artigo 62 estabelece, como um dos critérios basilares, “a reparação dos danos sofridos pela vítima”.

Desde a instituição dessas resoluções, as vítimas estão ocupando cada vez mais um papel ativo e de cuidado.

 

3   MAPA DA VIOLÊNCIA NO BRASIL

 O Brasil apresenta índices alarmantes de violência, especialmente no que se refere aos crimes que resultam em morte. Com base no Anuário de Segurança Pública de 2024, observa-se que, em 2022, foram registrados 41.743 Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI) — categoria que inclui homicídio doloso, latrocínio e lesão corporal seguida de morte. Já em 2023, esse número caiu ligeiramente para 40.189 casos (2024, p. 22), representando uma redução pouco significativa.

Além desses crimes consumados, os homicídios tentados também apresentaram números expressivos: foram 33.474 ocorrências em 2022 e 33.870 em 2023 (2024, p. 125), indicando estabilidade no padrão de violência com risco à vida.

No que tange aos crimes de gênero, os registros de homicídios de mulheres e feminicídios consumados também permaneceram praticamente estáveis: 5.389 casos em 2022 e 5.397 em 2023 (2024, p. 127). Já as tentativas de feminicídio e homicídio feminino apresentaram um crescimento considerável, passando de 10.278 casos em 2022 para 11.169 em 2023 (2024, p. 128), quase o dobro dos casos consumados.

Com base nesses dados, estima-se que os crimes violentos resultaram em aproximadamente 47.132 vítimas diretas em 2022 e 45.586 em 2023, totalizando cerca de 50 mil vítimas fatais diretas por ano. Quando somamos os casos de tentativa de homicídio, o cômputo de vítimas diretas se eleva para 90.884 em 2022 e 90.625 em 2023, números extremamente altos e preocupantes.

Vale destacar que os impactos da violência não se restringem às vítimas diretas. Segundo estudo de Soares, Miranda e Borges, cada vítima fatal afeta profundamente, em média, três pessoas próximas, como familiares e amigos:

É difícil calcular o número de vítimas ocultas. Há parentes e amigos que são muito atingidos pela morte do ente querido; há outros que reagem melhor, havendo, inclusive, os que não são afetados ou quase não o são. Em geral, pais e mães, filhos, cônjuges e irmãos são mais atingidos do que os demais; uma estimativa conservadora nos daria três pessoas muito atingidas e outras tantas afetadas significativamente. (2005, p. 11, grifo nosso)

Com base nessa estimativa, o número de vítimas indiretas ultrapassaria 270 mil pessoas nos anos analisados. Um estudo mais recente reforça esse impacto ampliado, indicando que os efeitos do crime atingem também vizinhos, amigos e demais membros da comunidade próxima, provocando agravos significativos à saúde física e mental dos afetados, como depressão e transtorno de estresse pós-traumático (Souza; Poltronieri; Bueno, 2024, p. 5).

Ainda segundo a pesquisa, o número de vítimas indiretas pode variar entre três a sete pessoas por vítima direta (Soares, Miranda, Borges, 2006; Souza; Pinto; Ribeiro, 2020 apud Souza; Poltronieri; Bueno, 2024, p. 5), o que ampliaria o total de afetados para cerca de 630 mil pessoas por ano.

Além disso, demonstrou que “devido à demasiada demora de uma resolução judicial do caso, o luto se torna um processo sem fim que modifica os laços familiares com grande impacto” (Araújo; Souza; Silva, 2022 apud Souza; Poltronieri; Bueno, 2024, p. 6).

Outro aspecto alarmante apontado é o desamparo social enfrentado pelas vítimas indiretas, que frequentemente não recebem informações adequadas sobre os processos judiciais ou qualquer tipo de amparo institucional, recorrendo, muitas vezes, ao apoio mútuo entre outras vítimas em busca de justiça e cura emocional. Como enfatizado na pesquisa “quanto maior o nível de apoio social, maior a possibilidade de uma pessoa desenvolver estratégias adaptativas para lidar com situações adversas do cotidiano” (Costa, 2009; Pizzinato et al., 2018 apud Souza; Poltronieri; Bueno, 2024, p. 7).

Diante dessa realidade, a Justiça Restaurativa surge como uma alternativa capaz de promover a reparação simbólica e emocional dos danos causados pela violência. Conforme destacam Lopes e Lopes (2023, p. 69), além de favorecer a reconstrução de laços sociais e comunitários, a Justiça Restaurativa contribui para o bem-estar coletivo.

 

4 JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO INSTRUMENTO DE REPARAÇÃO PARA AS VÍTIMAS DE CRIMES E SEUS FAMILIARES

 O cenário de violência no país é evidente e alarmante, assim torna-se cada vez mais urgente adotar formas eficazes de reparação dos danos provocados pelo crime, tanto no âmbito individual quanto coletivo. Desse modo, a Justiça Restaurativa representa uma alternativa inovadora ao modelo punitivo tradicional, pois propõe a integração entre vítima, ofensor e comunidade na construção de soluções que promovam a responsabilização, a reparação dos danos e a restauração dos vínculos sociais.

No Brasil, essa abordagem constitui uma política pública cuja aplicação nem sempre substitui o processo penal convencional, podendo, a depender do caso concreto, atuar de forma complementar. Ademais, por basear-se no consentimento de todos os envolvidos, ninguém pode ser compelido a se submeter às práticas restaurativas contra sua vontade, o que, por sua vez, tende a conferir maior efetividade aos resultados obtidos na resolução do conflito.

Dessa forma, o presente tópico tem por objetivo analisar a regulamentação da Justiça Restaurativa no Brasil, destacando sua relevância no contexto nacional e os potenciais benefícios de sua aplicação plena, tanto para o Estado quanto para os cidadãos. Busca-se, ainda, evidenciar o resgate do protagonismo da vítima — historicamente relegada a um papel secundário no processo penal —, promovendo maior visibilidade e participação em procedimentos que a afetam diretamente.

Por fim, pretende-se demonstrar como a adoção desse modelo alternativo de justiça pode contribuir para a melhoria dos resultados processuais e para o fortalecimento do sentimento de justiça e satisfação entre os envolvidos, na medida em que considera seus interesses, na medida em que contempla seus interesses, necessidades e expectativas diante das consequências do ato criminoso.

 4.1 Justiça Restaurativa no Brasil

No Brasil, a Justiça Restaurativa (JR) chegou após recomendações da Organização das Nações Unidas, e tão somente com a Emenda Constitucional 45, de 2004, que o judiciário iniciou o processo de reforma de seu sistema, visando a implementação desse novo modelo (SANTOS, 2020, p. 09).

Adotada como uma política pública nacional, a JR foi estabelecida no âmbito do Poder Judiciário pela Resolução nº 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de acordo com seu artigo 1º, pode ser definida como:

Um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado (…). (CNJ, 2016, grifo nosso).

Além de conceituar a JR, o artigo também apresenta a estrutura da prática e seu objetivo final:

I – é necessária a participação do ofensor, e, quando houver, da vítima, bem como, das suas famílias e dos demais envolvidos no fato danoso (…);
II – as práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa (…); (CNJ, 2016, grifo nosso).

III – as práticas restaurativas terão como foco a satisfação das necessidades de todos os envolvidos a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência do fato danoso e o empoderamento da comunidade, destacando a necessidade da reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo conflito e as suas implicações para o futuro.a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência do fato danoso e o empoderamento da comunidade, destacando a necessidade da reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo conflito e as suas implicações para o futuro.(…). (CNJ, 2016, grifo nosso).

A partir de uma análise inicial, observa-se que a Justiça Restaurativa nasce no “contexto de reparação, e não reação, visando à restauração das relações danificadas por conflitos e violências” (Santos, 2020, p. 06), tendo como escopo a redução dos impactos do crime tanto para as vítimas (diretas e indiretas) quanto para os ofensores.

Além disso, o artigo 3º da resolução estabelece que “Compete ao CNJ organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à Justiça Restaurativa” (CNJ, 2016), de modo que essa prática seja implementada e difundida social e judicialmente nos próximos anos no país.

Convém destacar que, diferentemente do modelo retributivo de justiça, que enxerga o crime como uma “violação contra o Estado”, o modelo restaurativo o entende como uma “violação de pessoas e relacionamentos”, pressupondo a correção de erros e a participação de todos os envolvidos no fato criminoso, com o objetivo de concretizar a reparação e promover a segurança (Zehr, 2008, P. 171 apud Santos, 2020, p. 10).

Ainda que seu objetivo central não seja a justiça retributiva, sua aplicação não exclui, necessariamente, as sanções penais previstas no ordenamento jurídico. Conforme dispõe o §2º do artigo 1º da Resolução:

A aplicação de procedimento restaurativo pode ocorrer de forma alternativa ou concorrente com o processo convencional, devendo suas implicações ser consideradas, caso a caso, à luz do correspondente sistema processual e objetivando sempre as melhores soluções para as partes envolvidas e a comunidade. (CNJ, 2016).

Além disso, o artigo 2º da resolução estabelece princípios basilares para a condução das práticas restaurativas, tais como:

A corresponsabilidade, a reparação dos danos, o atendimento às necessidades de todos os envolvidos, a informalidade, a voluntariedade, a imparcialidade, a participação, o empoderamento, a consensualidade, a confidencialidade, a celeridade e a urbanidade (CNJ, 2016, grifo nosso).

Outro ponto de destaque para a efetiva implementação dessa nova abordagem é a necessidade de atenção às condições estruturais e emocionais que possibilitem um ambiente acolhedor e seguro para os participantes. Nesse sentido, o inciso I do artigo 6º determina que os tribunais devem:

Destinar espaço físico adequado para o atendimento restaurativo, diretamente ou por meio de parcerias, que deve ser estruturado de forma adequada e segura para receber a vítima, o ofensor e as suas comunidades de referência, além de representantes da sociedade. (CNJ, 2016).

Dessa forma, a preocupação com a infraestrutura e a qualificação dos espaços reflete a necessidade de garantir segurança emocional aos participantes. Esse cuidado é especialmente relevante no atendimento às vítimas, uma vez que a adequada implementação da Justiça Restaurativa requer a prevenção da revitimização. Assim, as práticas restaurativas devem ser conduzidas com sensibilidade e responsabilidade, garantindo que as necessidades das vítimas sejam devidamente atendidas, ao mesmo tempo em que se promove uma solução equilibrada e satisfatória para todas as partes envolvidas.

Portanto, a Justiça Restaurativa se consolida no Brasil como uma alternativa legítima e humanizada ao modelo punitivo tradicional, sendo que para sua efetiva implementação requer não apenas base normativa, mas também um compromisso institucional com a formação de facilitadores capacitados, o preparo das estruturas físicas e o fortalecimento de uma nova cultura jurídica pautada no diálogo, na corresponsabilidade e na reparação.

4.2 Justiça Restaurativa como instrumento de reparação às vítimas

De início, é importante destacar que tanto a justiça tradicional quanto a Justiça Restaurativa (JR) visam restabelecer o equilíbrio social rompido pelo crime. No entanto, divergem quanto aos meios para alcançar esse objetivo. Neste contexto, argumenta-se que a JR se revela mais eficaz do que o modelo punitivista atualmente predominante no processo penal, o qual se baseia na mera retribuição da dor por meio da imposição de uma pena. Isso porque a teoria que fundamenta a JR parte da compreensão do dano causado e da responsabilização do agressor, mesmo que de forma simbólica, para a correção do erro cometido.

Fontana observa que, no modelo atual de justiça, “o ofensor é estimulado a negar a culpa e buscar benefícios para si mesmo, num contexto adversarial em que a vítima é negligenciada, o que dificulta, ou até impede, a busca de entendimento comum sobre o dano e a sua resolução” (2019, p. 14). Nessa lógica, verifica-se a invisibilização da vítima, já que o foco está na punição do agressor, e não na escuta e acolhimento do sofrimento de quem foi lesado. Assim, a aplicação da JR surge como um instrumento viável de reparação às vítimas, considerando que “a violência pode ser combatida por ações, atitudes não violentas” (Santos, 2020, p. 06).

Atualmente, no Brasil, “os crimes de menor potencial ofensivo foram teoricamente autorizados a serem abordados com o viés restaurativo, desde que haja o consenso entre as partes” (Santos, 2020, p. 24), sendo ainda pouco aplicada a crimes mais complexos – como os já mencionados anteriormente. No entanto, países como Nova Zelândia, Austrália, África do Sul, Argentina, Colômbia, Espanha, Chile, Reino Unido, Canadá e Japão, com estruturas mais avançadas, têm optado pela utilização da JR inclusive em crimes graves, pois nesses casos os resultados são mais perceptíveis (Rocha, 2024).

Como ressaltado anteriormente, e conforme pontua Luisa Rocha (2024), é fundamental esclarecer que a Justiça Restaurativa não se opõe à persecução penal. Trata-se de uma intervenção suplementar, que funciona de maneira concorrente ao processo judicial. O mediador não tem o poder de suprimir ou reduzir penas, mas atua para promover entre as partes a reparação dos danos, podendo essa prática ocorrer antes ou depois do julgamento.

Ainda assim, a aplicação imediata da JR nem sempre é viável, pois pode provocar um processo de revitimização doloroso para as vítimas. Nesse sentido, Rodrigues propõe a divisão do litígio penal em quatro fases: (I) fase policial ou pré-acusatória; (II) fase pós-acusatória, anterior ao processo; (III) fase judicial, antes ou no momento da sentença; e (IV) fase de execução. O autor argumenta que as práticas restaurativas são mais proveitosas e menos traumáticas quando aplicadas nas fases III e IV, especialmente nos crimes violentos contra a vida, onde há, muitas vezes, a perda de um ente querido. Ele explica:

É difícil, se não impossível, começar um processo de reconciliação quando a dor da violência é visceral, recente e dominante. Quando as pessoas estão traumatizadas pela da perda dos amados, por ter assistido muitas mortes, ou por terem sido aterrorizadas até o âmago do ser, elas não estão prontas para começar um discurso ou qualquer processo que envolva seu relacionamento com o inimigo. (Redekop apud Marshall, 2005, p.428 apud Rodrigues, s.d., p.12).

Dessa forma, reconhece-se que, nos crimes contra a vida, há uma dificuldade natural na aplicação da JR, em razão do alto valor jurídico e simbólico da vida no ordenamento jurídico brasileiro e da complexidade envolvida no contato entre vítima e ofensor. Apesar disso, sustenta-se que sua aplicação seria benéfica tanto nos casos tentados quanto nos consumados, e também na modalidade dolosa e culposa – com especial destaque para estes últimos.

A aplicação nos casos de crimes violentos contra a vida praticada de maneira dolorosa e que obtém o resultado morte também é possível, desde que respeitada a todo o momento a vontade da vítima e seu desejo de se submeter a realização das práticas, como bem apresentado “São as necessidades de determinada vítima que devem ser sanadas e orientar a reparação. O ofensor, por sua vez, deverá compreender as consequências de seu comportamento e responsabilizar-se em corrigir a situação” (Padão, 2019 apud Campos, Padão, 2023, p.24). E nesses casos, as principais vítimas são as indiretas por meio dos familiares daquele que faleceu em decorrência do crime.

Nos crimes violentos contra a vida com resultado morte, a JR pode ser aplicada desde que haja o respeito absoluto à vontade da vítima e ao seu desejo de participar do processo restaurativo. Como bem afirma Padão, “são as necessidades de determinada vítima que devem ser sanadas e orientar a reparação. O ofensor, por sua vez, deverá compreender as consequências de seu comportamento e responsabilizar-se em corrigir a situação” (Padão, 2019 apud Campos; Padão, 2023, p. 24). Nesses casos, as principais vítimas são, muitas vezes, os familiares da pessoa falecida, caracterizando-se como vítimas indiretas.

Por outro lado, nos crimes culposos, a ausência de intenção finalística na conduta facilita a reconciliação. Nesses casos:

A possibilidade de o ofensor dialogar com as vítimas é maior. Os efeitos do reintegrative shaming (vergonha), nele, são igualmente mais sensíveis. De outro lado, a capacidade de a vítima ouvir o agressor e até mesmo compreendê-lo são igualmente grandes. É uma situação onde a aplicação das práticas restaurativas tem grande poder de pacificação social. (Rodrigues, s.d., p. 11)

Nos estudos de Gomes, o autor é preciso ao criticar o modelo punitivista vigente, caracterizando-o como um sistema “paleorepressivo”, no qual:

[…] o castigo é o que interessa. Se esse castigo cumpre ou não sua função de prevenção de novos delitos pouco interessa. Se não ressocializa, pouco importa. Se ignora as expectativas reparatórias da vítima, não tem problema. Se se trata muitas vezes de um castigo “perdido”, porque deixa de cumprir suas finalidades, não há inconveniente. (Gomes, 1997, p. 424 apud Lopes, Lopes, 2023, p.71)

Na contramão desse sistema, a JR se destaca ao possibilitar que a dor da violência sofrida – enquanto experiência traumática – possa ser ressignificada em momentos posteriores. Como pontua Rocha (2024):

A prática restaurativa pode ser realizada por métodos diversos, a depender do tipo de crime que envolveu as partes. Não há um rito engessado, as partes estruturam-se e buscam pelo método que seja mais interessante para o seu caso concreto. O mais importante é que vítima, ofensor e comunidade se sintam à vontade e seguros para expor e internalizar os sentimentos manifestados durante as práticas de restauração. (Rocha, 2024, grifo nosso).

Conclui-se, portanto, que a aplicação da Justiça Restaurativa nos casos de crimes violentos – conforme apresentado no item 3 – seria benéfica para a sociedade como um todo. Os índices de violência nesse tipo de crime são elevados, e muitas vítimas relatam sentimentos de invisibilidade, insegurança e frustração com o sistema de justiça tradicional. Verifica-se que, se houvesse a aplicação concomitante da Justiça Retributiva e da Justiça Restaurativa, os resultados seriam melhor percebidos pelas partes envolvidas. Assim, defende-se que a inclusão da vítima no processo contribui significativamente para a melhoria dos resultados e para o fortalecimento do sentimento de justiça e satisfação.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, é possível afirmar que o Direito das Vítimas emerge como expressão da terceira geração dos direitos humanos, ao se voltar para a coletividade e não apenas para o indivíduo isolado. Além disso, sua ascensão no cenário internacional, especialmente com a Declaração da ONU, influenciou diretamente o ordenamento jurídico interno, que passou a tratar da proteção e garantia desses direitos de maneira mais sistemática.

No tocante à retomada da visibilidade das vítimas, a Justiça Restaurativa revela-se como um modelo de justiça integrador, centrado na escuta e no respeito às necessidades dos ofendidos, visando a uma resolução mais completa e humanizada para todos os envolvidos. Diferentemente do processo penal de cunho punitivista, a JR busca a recomposição do tecido social, abalado significativamente pela prática delituosa. Seu objetivo ultrapassa a punição do agressor, ao se concentrar nas necessidades emergentes das vítimas.

Como discutido, a Justiça Restaurativa pode ser aplicada de forma paralela ao processo penal, reafirmando sua vocação inovadora em relação ao modelo judicial tradicional, frequentemente marcado pela morosidade e pela centralização do conflito entre Estado e ofensor. Já a JR confere protagonismo aos verdadeiros afetados — vítima, ofensor, familiares e comunidade — que permanecem impactados pelos efeitos do crime se suas demandas não forem devidamente escutadas e atendidas.

Assim, com base em toda a análise desenvolvida, constata-se que a JR, quando empregada de forma adequada, pode representar uma via efetiva de reparação às vítimas, especialmente daquelas afetadas por crimes violentos. A proposta aqui defendida busca justamente enfatizar os benefícios voltados aos ofendidos, afastando a ideia de que a JR se destina exclusivamente à redução de penas ou ao enfrentamento da superlotação carcerária.

 

Referências

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Qualificação

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Yasmim Fernanda da Silva Tupan

Graduanda em Direito na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

Bruno Marini

Professor  de Direito Público, Digital e Biodireito na UFMS, doutorando em Saúde (UFMS), mestre em Desenvolvimento Local (UCDB) e especialista em Direito Constitucional (UNIDERP).

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