Em 21 de fevereiro o STF, ao julgar o Mandado de Injunção 7452, o qual fora impetrado pela Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas (ABRAFH) , a qual almejava obtenção de garantia de direitos e liberdades constitucionais diante da omissão de norma regulamentadora a propósito, a cargo do Poder Legislativo, deliberou positivamente quanto à verificação de omissão substancial, existentes tão somente projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, sem ultimação, mediante aprovação. De tal sorte, considerou o Supremo aplicáveis os dispositivos da Lei 11340/06 a casais homoafetivos do sexo masculino, caso o homem vítima de violência esteja em uma posição de “subordinação” na relação, além de alcançar os ditames da lei especial travestis e transexuais com identidade social feminina, os quais mantêm relação de afeto em ambiente familiar.1 Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin acompanharam o relator, Ministro Alexandre de Moraes, com uma ressalva: permitir, enquanto não editada a legislação específica, a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a homens em relacionamentos afetivos, mas afastada a possibilidade de aplicação de sanções de natureza penal cujo tipo tenha como pressuposto a vítima mulher.
No que concerne a transexuais e travestis com identidade social feminina, diante do gênero feminino, a jurisprudência pátria já considerava a aplicabilidade da Lei Maria da Penha quando de imputações de prática de violência doméstica e familiar em detrimento vítimas com os aludidos caracteres.
Exemplos desse posicionamento podem ser constatados nos seguintes arestos:
Ementa: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA (SUSCITANTE) E 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA (SUSCITADO). LESÃO CORPORAL . GENITOR EM DESFAVOR DA FILHA QUE SE IDENTIFICA COM O GÊNERO MASCULINO. TRANSGÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO . 1. A expressão mulher constante da Lei Maria da Penha alcança todas as pessoas do gênero feminino, inclusive, transgêneros, lésbicas, travestis, transexuais. 2. A vítima, nascida sob o sexo feminino e que se identifica com o gênero masculino (transgêneros), faz jus à proteção deferida pela Lei Maria da Penha . 3. Conflito admitido e afirmada a competência do Suscitado.
(TJ-DF 0747254-53.2023 .8.07.0000 1797915, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/12/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2023)
RECURSO ESPECIAL. MULHER TRANS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE BIOLÓGICO. AFASTAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE SEXO E GÊNERO. IDENTIDADE. VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. RELAÇÃO DE PODER E MODUS OPERANDI. ALCANCE TELEOLÓGICO DA LEI. MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
REsp n. 1.977.124/SP, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 22/4/2022.( aresto inserto no HC: 931319, STJ, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 29/11/2024)
Volvendo ao teor da Lei 11.340/06, encontramos em seu artigo 1º o seguinte texto:
“Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher” e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.
De ver-se que os tratados internacionais integram nosso ordenamento jurídico sob o status de normas constitucionais, por força do preconizado pelo artigo 5º , parágrafo segundo da Constituição Federal, consoante entendimento que se embasa em Direitos Humanos, ressalvados posicionamentos diversos.
Por seu turno, o parágrafo oitavo do artigo 226 da Constituição Federal dispõe que o Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Então, a promulgação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) nada mais fez do que implementar medidas impostas ao Brasil com a premissa de vinculação jurídica do Estado advinda de tratado internacional. E a aludida lei enfoca o gênero feminino como alvo de proteção e prevenção de violência doméstica e familiar.
Existem dois pontos que devemos abordar quanto ao teor meritório da decisão do STF: o primeiro diz respeito à relevância da Lei Maria da Penha para coibição e prevenção da violência doméstica e familiar contra a vítima de gênero feminino e as razões históricas, culturais e jurídicas, resultantes, como consignado, de convenções internacionais, para o tratamento diferenciado e de cunho especial (vítima de gênero feminino que sofre violência doméstica ou familiar).
O segundo ponto é, de forma bastante clara, a absoluta pertinência do reclamo da Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas (ABRAFH) contra omissões legislativas hábeis a ensejar a subsistência de contextos violentos e nocivos a transexuais, travestis e parte da população homoafetiva, inserta em dinâmicas relacionais não paritárias (ou seja, caracterizadas por entabulação de relacionamentos homoafetivos onde a vítima se acha em posição de subordinação frente a seu agressor).
Não obstante, é crucial que façamos algumas considerações sobre a relevância de se salientar o enfoque da Lei Maria da Penha sobre a vítima de gênero feminino, coibindo-se iniciativas, que já despontam no plano jurídico, de defesa de aplicabilidade de medidas protetivas ao gênero masculino indiscriminadamente e, o mais gravoso, perante o gênero feminino, sem ressalvas nem as especificidades destacadas no julgado do STF. Não foi sobre isso que versou o Mandado de Injunção 7452 ou o julgamento respectivo.
Ao pontuar a Corte Maior a aplicabilidade da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos do sexo masculino, caso o homem vítima de violência esteja em uma posição de “subordinação” no relacionamento, assim procedeu em decorrência de grave omissão do Poder Legislativo hábil a prejudicar e colocar em risco direitos fundamentais dos grupos destacados pela Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas na impetração do mandado de injunção.
De onde se conclui que, de modo diverso do que se opera em relação às pessoas que se identifiquem com o gênero feminino (mulheres, transexuais, travestis), inexiste presunção de disparidade de condições (físicas, emocionais, de autonomia, capacidade econômica, etc) entre homens que se relacionem afetivamente, disparidade essa peculiar ao quadro de desproporção nas relações de poder entre homens e mulheres no corpo social, em harmonia do que restou consolidado na sociedade patriarcal.
Poderão ser impostas medidas protetivas em favor de homens vítimas de violência doméstica e familiar, em relações homoafetivas masculinas, quando tais vítimas ocupem posição de subordinação no relacionamento, a qual não é pressuposta, portanto. Poderá ou não estar presente e para tal desiderato, mister a comprovação basilar da circunstância, por intermédio de prova idônea. Logo, os dispositivos legais que aludam especificamente a “mulher” (delitos previstos na legislação penal e sistemáticas diversas, inclusive processuais, que se refiram expressamente à vítima do gênero feminino) não poderão ser estendidos à vítima do gênero masculino, ainda que se trate de homem inserto em relação homoafetiva em posição subalterna, por coerência normativa.
Exemplificativamente, o artigo 19, parágrafo quarto da Lei Maria da Penha estabelece que as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
A melhor compreensão desse dispositivo, ao nosso sentir, se opera ao afirmar a incidência do in dubio pro societate quando se tratar de vítima do gênero feminino: para que a autoridade indefira medida protetiva, após imputação da vítima, deve fazer juízo de valor quanto a ausência de risco à integridade física, psíquica, sexual, moral ou patrimonial da vítima ou seus dependentes ou seja, embasada a autoridade em provas, em elementos hábeis, objetivos, palpáveis que não precisam ser produzidos pela vítima. A outorga de poder à palavra da vítima deriva justamente da ostentação do gênero feminino pela ofendida, valores e contextos que ensejaram convenções internacionais de direitos fundamentais correspondentes às mulheres, os quais propiciaram a promulgação da Lei Maria da Penha.
No contexto das relações homoafetivas com subordinação da vítima de gênero masculino ao ofensor de gênero idêntico, portanto, não há incidência do in dubio pro societate, impondo-se à autoridade competente a averiguação da presença de mínimo feixe probatório para constatar a presença de liame de subordinação de um companheiro em relação ao outro, indigitado agressor, para edição da medida protetiva.
Se isso é veraz, igualmente não se vislumbra razoabilidade na exigência de provas aprofundadas da dinâmica relacional, face à urgência e finalidade das medidas protetivas, de natureza inclusive assecuratória de direitos fundamentais da vítima do gênero masculino, inserta em relação homoafetiva. Elementos probantes basilares da existência do relacionamento afetivo, tais como prints de troca de mensagens entre parceiros por aplicativos de mensagens, fotografias, inclusive de eventuais lesões pretéritas, laudos de exames médicos, prescrições medicamentosas, podem sem dúvida conformar o contexto probatório. Não obstante, afiguram-se primordiais declarações de testemunhas que conheçam o casal homoafetivo e de tal sorte, possam noticiar o modo de tratamento interpessoal (declarações feitas a autoridade responsável pela imposição da medida protetiva diretamente ou mesmo mediante a juntada de termos, com plena identificação dos declarantes mediante inserção de seus dados documentais, lançamento de assinaturas e reconhecimento de firmas em cartórios extrajudiciais, exemplificativamente).
Por evidência, a exegese da decisão do STF no Mandado de Injunção 7452 dar-se-á, quanto à modulação de seus efeitos, paulatinamente. Há de se salientar, contudo, a relevância de se atentar à natureza específica de diversos dispositivos normativos ao se reportarem ao gênero feminino, sem viabilidade de extensão, no aspecto.
Referências
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1- www.noticias.stf.jus.br, 24/02/2025, acessado em 24 de março de 2025;
2- www.jusbrasil.com.br, acessado em 25 de março de 2025;
3- Lei 11.340/06;
4- www.planalto.gov.br (Constituição Federal), acessado em 25 de março de 2025;