Há assunto que de forma corrente é tratado com certo ânimo conflitual quando enfrentam-se polêmicas que envolvem os dilemas salariais: a diversidade na idade entre os pares de trabalhadores e a questão salarial que permeia essa situação. Afinal, o impasse etário influencia nos parâmetros remuneratórios, ou a assimetria de gerações não potencializa essa diferenciação quando trabalha-se próximo a alguém com certa (e significativa) diferença etária? Primeiro, precisa-se desarmar trincheiras, pois, preliminar a qualquer pré-conceito instituído, necessário é entender o porquê eles existem.
Por vezes, deflagra-se o conflito intergeracional pela errônea acepção de que a geração que é “jovem a mais tempo” não possui aptidão para se adaptar aos novos desafios do mercado de trabalho; por outro lado, quando o assunto versa sobre os recém ingressantes no labor, passa-se a tangenciar elementos como a (ir)responsabilidade, a (i)maturidade, ou mesmo a (im)paciência até a chegada de bons patamares remuneratórios. Acontece que é possível encontrar o melhor dos dois mundos, basta não colocar um contra o outro.
De plano, recorda-se que não é a idade que potencializa ou reduz o salário, é a qualidade do trabalho, a aptidão. Segundo, compreendendo que não se pode enxergar – em todo e qualquer par – um adversário, mas alguém que, ao exercer o seu ofício, aproxima-se do meu, motivo que o coloca ao meu lado. Passado esse momento, reflete-se que, após tantas mudanças previdenciárias já realizadas e prospectando as que ainda virão, a tendência é que o pacto intergeracional (que dá substrato ao próprio sistema) não seja percebido apenas quando do pagamento dos benefícios, mas também no exercício diário e constante da lida.
No futuro próximo, o encontro entre diversas gerações na realização de ofícios será uma constante. E isso não pode ser sinônimo de impossibilidade de evolução salarial por parte de um, para a inserção do outro; tampouco em constatação de inadaptabilidade de um lado, sem que possa ser reajustada pelo outro. São tempos de compartilhamento de skills, investimento em trabalhabilidade1 e aculturamento das pessoas. Isto porque, considerando tais elementos, não se abrirá margem para discutir sobre o quantum salarial por idade, mas pelo mérito.
Nesse lugar, então, é inevitável remontar o próprio preâmbulo do texto Constitucional brasileiro que, há mais de três décadas, possui como abre-alas dos dispositivos constitucionais o incentivo a todo e qualquer desenvolvimento pautado em uma sociedade fraterna, plural e livre de preconceitos. A verdade é que a intenção sempre foi que o corolário lógico dos dispositivos que o introito anunciava seguisse à risca tal plano – assim como os infraconstitucionais que pela Carta Magna são (e foram) influenciados. Em outros termos: o propósito é, e sempre foi, a solidariedade vertente das relações para que se tornasse possível viver em um Estado Democrático. Significa dizer que, não obstante a quebra do paradigma contratual trabalhista clássico, o equilíbrio que se almeja decorre da valorização do empregado e do empregador.
Na realidade, talvez a palavra não seja conflito, mas coragem. Coragem para aceitar que talvez o par que tenha mais experiência de vida possa auxiliar no aprendizado dos recém-chegados, no aperfeiçoamento do ofício e no aprender a lidar com as adversidades. E coragem também ao outro lado, para reconhecer que pouca idade não é sinônimo de imaturidade, menos ainda de irresponsabilidade. Urgente, portanto, novas reflexões afastadas de pré-conceitos etários – estes sim, defasados pelo tempo.
Referências
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1. ALVES, Andressa Munaro. A Trabalhabilidade como direito social fundamental: O critério da ponderação como alternativa à sua realização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023.