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Migrante, Imigrante e Refugiado: quais são as diferenciações?

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Em nosso artigo anterior, abordamos a conceituação do imigrante. Todavia, há outras percepções do Direito Migratório e do Direito Internacional que merecem cuidadosa análise. Neste presente artigo, trataremos de três terminologias específicas, a saber: 1) Migrante; 2) Imigrante; e 3) Refugiado.

Compreender bem as diferenciações é muito importante, especialmente, no que tange ao modo do Estado recepcionar tais estrangeiros. A depender da tipologia do Processo Migratório, haverá trâmites jurídicos distintos para cada pessoa.

Deste modo, passaremos a discorrer sobre as três classificações em foco:

  1. Migrante – primeiramente, consideremos a definição que a Organização das Nações Unidas fornece sobre o tema: “Migrante é a pessoa que <…> que se deslocou a uma distância mínima especificada pelo menos uma vez durante o intervalo de migração considerado” (ONU, 1980, p. 322). Dito de outro modo, um migrante se desloca dentro de seu próprio país, ou de um país para o outro, normalmente, em busca de melhores oportunidades de trabalho ou para se reunir com familiares devido à crise econômica e social. Exemplificando, se uma pessoa no Brasil fosse viver no Canadá, seria emigrante no Brasil [(e)migrante, movimento de saída] e imigrante no Canadá [(i)migrante, movimento de ingresso]. Além disso, poderia receber a nomenclatura de “migrante internacional” se tem a nacionalidade estrangeira ou nasceu em outro país. Podemos pontuar que todos os imigrantes são migrantes, mas nem todos os migrantes são imigrantes.
  2. Imigrante – refere-se a uma pessoa que faz um deslocamento, de modo geral, de forma voluntária, de seu país de origem em direção a outro, com o intuito de se estabelecer por um determinado tempo no Estado de acolhida, assim é considerado, por este, um imigrante. Há inúmeras razões que motivam o indivíduo a migrar. Notavelmente, a principal motivação é a econômica, ou seja, o sonho de ter uma vida melhor.
  3. Refugiado – é aquele que se depara com diferentes tipos de perseguição, em seu país, por exemplo: de religião, de etnia, grupo social, nacionalidade, convicção política, etc. Ademais, é possível solicitar o refúgio quando há guerra ou conflito interno no país de origem. É notável destacar que é o Direito Internacional quem define e protege os refugiados, inclusive ao tratar da regulamentação internacional referente ao refúgio esta encontra guarida, principalmente, na Convenção de Genebra de 1951, que prevê vários benefícios, a título de exemplo, o direito aos refugiados de não serem expulsos ou remetidos de volta ao seu país de origem enquanto permanecerem os riscos à sua vida ou a sua liberdade.

Portanto, concluímos que a principal distinção nas três classificações são as razões que fomentam os deslocamentos. O termo migrante tem uma aplicação aos deslocamentos internos em seu próprio país ou podem se referir a um deslocamento internacional, nas duas hipóteses, normalmente, decorre de um ato voluntário. E, de um modo geral, o imigrante efetua o fluxo migratório por um ato volitivo. Por fim, verificamos que o refugiado o faz de uma maneira forçada, por diversas hipóteses analisadas.

 

 Referências

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ONU/DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS. “Conceitos básicos, definições e mensuração da migração interna. Excertos do Manual VI da ONU. In: MOURA, H. A. (Coord.). Migração interna. Textos selecionados. Fortaleza, BNB/ETENE, 1980. t. 1, p. 313-353

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