Município de Betim viola lei e promove caça às bruxas contra servidores públicos da educação

Município de Betim viola lei e promove caça às bruxas contra servidores públicos da educação

Direito Penal

Reflitam sobre o posicionamento do Município de Betim exarado em parecer da Procuradoria Municipal do Município de Betim, nº 464/2017: Em linhas gerais argumentam que Técnicos de Secretaria e Biblioteca já concursados (com ingresso anterior a 2013) e devidamente habilitados para o exercício da função, para que possam acumular qualquer um desses cargos com outro de professor, devem deixar o cargo de Técnicos de Secretaria e Biblioteca e prestar novamente um concurso para esses mesmos cargos.1

Essa posição é um enorme contrassenso, sequer é necessário ser um jurista para identificar problemas argumentativos graves, e também de ordem legal, o que será exposto a seguir.

Em síntese, o art. 2º da Lei nº 5641/2013 é expresso sobre a licitude do acúmulo de cargos de Técnico de Secretária e Biblioteca, com um de professor. E a lei não faz qualquer distinção entre Técnicos de Secretária e Biblioteca que ingressaram anteriormente ou posteriormente a 2013.

Todavia, em decorrência da supracitada lei, a Procuradoria Municipal do Município de Betim exarou o parecer nº 464/2017, com a seguinte interpretação: como a partir da Lei nº 5641/2013 passou-se a exigir nível técnico ou superior para ingresso nos cargos de Técnicos de Secretária e Biblioteca, somente é lícito aos Técnicos de Secretária e Biblioteca que ingressaram na municipalidade pós 2013 acumular o cargo com outro de professor. Por conseguinte, sugere que quem ingressou anteriormente a 2013 só poderá realizar o acúmulo, se desligar-se do cargo de Técnico e prestar novo concurso para o mesmo cargo.

Ressalta-se que o Estado, só deve fazer exigência de níveis de escolaridade maiores, se essas forem imprescindíveis para o exercício da função, sob pena de violar o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos. Então, entende-se que a formação de natureza técnica passou a ser imprescindível para o cargo de Técnico de Secretaria e Biblioteca de Betim.

Uma vez que se considera a formação de natureza técnica como imprescindível para o exercício da função. Ou o Estado reconhece que os profissionais já detêm especialidade técnica para o exercício da função, assim inexigindo formação técnica complementar; ou possibilita que adquiram formação técnica complementar de modo a alcançar os níveis de escolaridade Ensino Médio Técnico na modalidade normal magistério ou curso de licenciatura (nesse sentido, pode-se tomar como precedente o caso de servidores que ministravam aulas munidos da titulação de Técnico em Magistério, e com a exigência do art. 62, Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases – de nível mínimo de escolaridade como sendo a licenciatura, foi oportunizado pelo Estado prazo e condições para esses servidores alcançassem tal nível de escolaridade, em atendimento ao princípio da acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos; e ao princípio da segurança jurídica).

Nessa linha de intelecção, os Técnicos de Secretaria que ingressaram na municipalidade anteriormente a vigência da Lei 5.641 que adquirissem o nível de escolaridade, seja, Ensino Médio Técnico ou Ensino Superior, estariam indubitavelmente aptos a acumular o cargo com o de Professor, pois de modo contrário se violaria o princípio da segurança jurídica e da acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos.

Diante de toda argumentação anteriormente exposta, não há alternativa para o Município senão reconhecer que é possível o acúmulo, esse é o único meio de a Lei 5.641/2013 estar em compatibilidade com o ordenamento jurídico.

Ou terá o Município de Betim encontrar arcabouços argumentativos para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.641/2013, caso em que, haveria uma patente dano, especialmente moral, que ensejará responsabilidade civil do Estado em decorrência de lei inconstitucional.

Ao final surge um questionamento, quais seriam os interesses do Município de Betim em tomar esse posicionamento, seria se aproveitar por anos do trabalho prestado por servidores devidamente aprovados em concursos públicos, e posteriormente promover uma caça às bruxas, via processos administrativos, e por conseguinte ficarem eximidos de pagar aposentadorias.

Cabe aos servidores da educação cobrarem uma atuação mais incisiva de Sind-UTE/MG em seu favor, bem como se valerem advogados para desconstituírem essa tese absurda defendida pelo Município de Betim. Além de cobrarem dos membros do legislativo, uma legislação mais clara.

____________________

Equipe Magis

 

Referências

________________________________________

 

[1] Parecer da Procuradoria Municipal do Município de Betim, nº 464/2017

Compartilhe nas Redes Sociais
Anúncio