O avanço da Energia Solar e sua relação com Desenvolvimento Sustentável

O avanço da Energia Solar e sua relação com Desenvolvimento Sustentável

Energia Solar e Desenvolvimento Sustentável

A energia solar no Brasil continua batendo recordes de crescimento. Os dados mais recentes, de 12 de abril de 2024, da Associação Brasileira de Energia Solar (ABSOLAR), sobre a potência total instalada, mostram que a geração de energia fotovoltaica corresponde a 18% do total na matriz brasileira, o equivalente a 41.196 megawatts de potência (Absolar, 2024, p. 01).

Dados do Ministério de Minas e Energia, publicados em 18 de setembro de 2023, mostram que a expansão da capacidade instalada matriz elétrica entre janeiro e agosto de 2023 foi de 7 gigawatts. Disso, 6,2 gigawatts correspondem às fontes solar e eólica. Apontam também que entre janeiro e setembro foi o maior incremento de capacidade de geração solar centralizada na história do Brasil, conforme aponta o Ministério de Minas e energia (Brasil, 2023, p. 01). A geração distribuída corresponde ao maior percentual da geração solar no país sendo 78,86 % ocupados por sistemas residenciais. Os setores que mais apresentam crescimento também são os de comércio e serviços e o rural (Absolar, 2024, p. 01)

Embora o Brasil tenha grandes pontos de produção de energia como as grandes usinas hidrelétricas e seja referência mundial na geração de energia por fontes limpas (ou alternativas), em períodos de estiagem liga as suas termelétricas, que produzem energia através da queima do óleo e do carvão. Isso gera dois grandes impactos: (I) ao consumidor, pois há notável aumento na tarifa de energia elétrica; e (II) ao meio ambiente pela emissão de gases de efeito estufa, que elevam a temperatura do planeta e causam grandes mudanças climáticas (cujos impactos já se tem sentido).

De todo modo, o Brasil vem caminhando, desde a década de 90 até o presente momento, para a promulgação de dispositivos que garantem e incentivam a produção de energia por fontes limpas. Embora já houvesse leis e decretos a regular a exploração da flora, da fauna e a geração de energia, pode-se dizer que o início desse processo se deu efetivamente com a Constituição Federal de 1988, consagradora de princípios de desenvolvimento sustentável e propulsora de direitos de terceira dimensão.

Após sua promulgação, a partir dos anos 2000, destaca-se o advento da Lei n. 10.295 de 2001 que dispôs sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, estabelecendo níveis máximos de consumo para energia de máquinas e aparelhos elétricos, vinculando fabricantes e importadores. Ademais, outra importante lei foi a de n. 10.438 de 2002, com a criação do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), para aumentar a participação de fontes renováveis, em pequenas centrais hidrelétricas, eólicas e de conversão da biomassa.

Quanto à solar, seu processo de estruturação começou em 2012 por meio da Resolução Normativa n. 482 da Aneel, pioneira na regulação do setor de energia solar no país. Posteriormente, advieram outras resoluções, das quais se destaca a de n. 687 de 2015, que ampliou as possibilidades de geração de energia solar e criou a figura da geração compartilhada.

Contudo, tais resoluções normativas não atendiam todos os anseios dos setores públicos e privados que visavam investir mais capital e criar uma rede de incentivos para a energia solar. De outro lado, visava-se a redistribuição dos custos de energia para as empresas distribuidoras. Após a tramitação legislativa, foi promulgada a Lei n. 14.300 de 2022, que deu origem ao Marco Legal da Micro e Mini Geração Distribuída conhecida também como Marco Legal da Energia Solar.

Ressalta-se que o progresso regulatório brasileiro foi o que permitiu o grande crescimento dessa fonte renovável no país. Com a lei, houve críticas de diversos setores quanto à distribuição dos custos, haja vista a inserção de nova Tarifa (e não taxa) para remunerar a distribuidora de energia sobre o excedente injetado na rede, especificamente uma tarifação sobre o Fio B. Todavia, por ora, parece que a busca e instalação de energia solar pelos consumidores não sofreu impactos pelas cobranças, pois, conforme demonstram os dados já mencionados, o crescimento continua sendo exponencial no país (Absolar, 2024, p. 01).

Denota-se que a geração de energia fotovoltaica não possui somente o viés econômico, mas está relacionada intrinsecamente à mudança do paradigma energético brasileiro, que deve ser guiado pelas diretrizes do desenvolvimento sustentável. Além disso, o Brasil possui todas as condições climáticas necessárias para seu desenvolvimento; e isso já vem sendo confirmado pelas estatísticas.

O conceito de desenvolvimento sustentável foi desenvolvido no âmbito da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas por meio do Relatório Nosso Futuro Comum (Relatório Brundtland) em 1987. O documento definiu-o como: “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades” (ONU, 1987, p. 16). Logo, a geração fotovoltaica, que faz frente às fontes não renováveis de geração de energia, não gera poluentes na atmosfera e possui a durabilidade de seus painéis com eficiência de 25 a 30 anos, parece se mostrar plenamente capaz de atender às necessidades de hoje e não comprometer as necessidades do futuro.

Conforme Sarlet e Fensterseifer (2017, p. 43), o desenvolvimento sustentável é forma de confronto à propriedade privada e à livre iniciativa, mas também se presta desmistificar a perspectiva de um capitalismo liberal individualista em favor de valores e princípios constitucionais ambientais. Os interesses do titular devem se ajustar aos interesses da sociedade e do Estado, atuando não somente na dimensão econômica, mas nas dimensões social e ecológica que são inerentes (Sarlet; Fensterseifer, 2017, p. 43).

Portanto, a energia solar cumpre o papel e a de atuar nas 3 dimensões desse princípio: (I) econômica, de retomar o crescimento energético, favorecendo o panorama elétrico brasileiro incentivando o desenvolvimento das empresas e do Estado; (II) social, atendendo as necessidades na geração de empregos, haja vista o crescimento das empresas instaladoras e produtores de painéis, e na saúde, eis que não gera gases poluentes; (III) ambiental, como direito de terceira dimensão, atuando pela preservação do planeta de hoje para as gerações futuras.

 

Referências

____________________

ABSOLAR. Panorama da solar fotovoltaica no Brasil e no mundo. Disponível em: link. Acesso em 10 mai. 2024.

BRASIL. Brasil bate recorde de expansão da energia solar em 2023. Disponível em: link. Acesso em 10 mai. 2024.

ONU. Relatório Nosso Futuro Comum. Disponível em: link. Acesso em 10 mai. 2024.

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios do direito ambiental. São Paulo: Saraiva Jur, p. 38-45, 2017.

Compartilhe nas Redes Sociais
Anúncio