O Dilema das Tutelas no Processo do Trabalho e a Exigência(?) de Defesa Prévia à Concessão do Direito

O Dilema das Tutelas no Processo do Trabalho e a Exigência(?) de Defesa Prévia à Concessão do Direito

Processo

A área trabalhista, que é reconhecida por primar pela celeridade processual, aproveita-se da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), para utilizar o instituto das tutelas provisórias de urgência como instrumento essencial à prestação jurisdicional efetiva.  A possibilidade garantida pelo art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)1, permite a implementação dos arts. 294 e seguintes do CPC2 à prática trabalhista.

Ou seja, pensando em determinado caso concreto laboral, acaso sejam atendidos – e verificados – os requisitos do risco de dano e da probabilidade do direito, usar-se-á o que se encontra positivado no art. 300 e seguintes do CPC. Isto, porque, a tutela de urgência poderá ser concedida, desde que, observados os princípios da efetividade, da duração razoável do processo, da proteção ao trabalhador e do acesso à justiça.

Nessa seara, importante a reflexão da conjugação destes elementos para fins de aplicabilidade prática. Cristalina é a relevância do instituto das tutelas e sua aplicação ao Processo do Trabalho, haja vista que, na área trabalhista, também se pode verificar casos de urgência na concessão de determinado direito. E, considerando que este, para ser efetivo, precisa garantir a proteção da parte hipossuficiente, impedindo que a espera excessiva faça perecer o direito, sacramentado fica a sua utilização.

Todavia, um grande dilema apresenta-se nas decisões que postergam a análise do pedido de tutela de urgência: priorizar a manifestação prévia da parte contrária, situação que coloca em confronto os princípios constitucionais da celeridade e do contraditório; ou, conceder o direito sem a manifestação da parte contrária?

A tutela de urgência se caracteriza pela necessidade de uma decisão célere acerca de tema que não pode aguardar o lapso temporal até a sentença, combatível, portanto, com a forma que o Processo do Trabalho, que se caracteriza pela celeridade processual. Por outro lado, o princípio do contraditório também se mostra especialmente relevante no que concerne à segurança jurídica. De qualquer maneira, a observância deste, no entanto, não obriga que todas as decisões aguardem a apresentação de defesa, pois o próprio CPC aponta, a possibilidade do contraditório diferido, onde o que se posterga é justamente o direito de resposta.

Conforme aponta o § 2º do art. 300 do CPC3, a concessão da tutela pode se dar de forma liminar ou após justificação prévia. No caso concreto, o Magistrado deverá observar se existem elementos suficientes para que, em cognição sumária, conceder a medida, ou exigir elucidações para seu convencimento.

No que tange ao conflito entre princípios, nota-se que: nos casos em que há deferimento do pedido em caráter liminar, prevalece o princípio da celeridade. Já nos casos em que a decisão posterga a análise do pedido, há prevalência do contraditório. De modo geral, considerando que não se pode tratar de hierarquia entre os princípios constitucionais, indubitavelmente, deverá haver o sopesamento entre eles. Em nenhum caso pode-se deixar de observá-los, mas a certeza que se tem é de que sempre deverá ser evidenciado qual foi priorizado.

Portanto, é possível concluir que a postergação da análise do pedido de tutela de urgência, visando a garantia do princípio do contraditório é medida que garante maior segurança jurídica às partes, a partir de um exame mais aprofundado da questão. No entanto, esta exigência pode não se mostrar adequada nos casos em que a espera implicar ineficácia do provimento jurisdicional.

 

Referências

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1. BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 21 set. 2026.

2. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 set. 2026.

3.  BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 set. 2026.

 

Qualificação

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Andressa Munaro Alves

Doutoranda e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário. Professora na UniRitter. Advogada. E-mail: andressa.castroalvesadv@gmail.com.

Brenda Scherer Pereira

Graduanda em Direito pela UniRitter. E-mail: brendascherer158@gmail.com.

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