O direito dos consumidores em caso de queima de aparelhos eletrônicos por oscilação de energia

O direito dos consumidores em caso de queima de aparelhos eletrônicos por oscilação de energia

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Uma das situações mais comuns no cotidiano das concessionárias de energia elétrica no país é a queima de aparelhos decorrentes da oscilação de tensão nas redes elétricas ou por quedas de raios e outros fenômenos naturais.  Em função, muitas vezes, da má-qualidade da prestação de serviços dessas empresas, a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica editou a Resolução Normativa n. 1000 de 2021 que unificou vários aspectos de outras normas sobre direitos dos consumidores desse tipo de serviço. Essa resolução aborda os principais direitos e deveres dos consumidores de energia elétrica, inclusive classificando-os.

Um dos elementos importantes dessa resolução normativa está previsto no capítulo VIII, nos arts. 599 e seguintes. Trata-se da regulamentação de danos elétricos aos consumidores que forem afetados em suas residências. São 22 artigos que abordam todas as questões referentes a esse problema tão comum.

A referida resolução, aplica-se, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado em unidade consumidora do grupo B. Segundo essa mesma resolução, são unidades consumidoras do Grupo B: aquelas com tensão menor que 2,3 kV em rede aérea, se a carga e a potência de geração instalada na unidade consumidora forem iguais ou menores que 75 kW; e aquelas com tensão menor que 2,3 kV em sistema subterrâneo, até o limite de potência instalada, conforme padrão de atendimento da distribuidora, ou seja, exatamente os consumidores residenciais.

A distribuidora de eletricidade deve disponibilizar pelo menos os seguintes canais para o consumidor solicitar o ressarcimento: I – atendimento telefônico; II – postos de atendimento presencial; e, III – internet.

O processo de ressarcimento de danos, deve ocorrer sem que o consumidor tenha que se deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora, exceto por opção exclusiva do consumidor.

O consumidor que teve um aparelho danificado tem o prazo de até 5 anos a  contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, nos termos do art. 602.

Caso o consumidor entre em contato no prazo de 90 dias a contar da data da ocorrência, ele terá à sua disposição um procedimento mais simples com resposta mais rápida da distribuidora.

Cada solicitação de ressarcimento de danos pode incluir pedido de ressarcimento de danos ocorridos em um ou mais equipamentos.

A distribuidora deve abrir um processo individualizado para cada solicitação de ressarcimento de danos elétricos, que deve ser disponibilizado ao consumidor no espaço reservado de atendimento pela internet, devendo fornecer em até 5 dias úteis, mediante solicitação do consumidor, cópia do processo individualizado de ressarcimento de danos elétricos.

A distribuidora deve informar ao consumidor no ato da solicitação de ressarcimento que o mesmo possui a obrigação de fornecer à distribuidora as informações requeridas para análise da solicitação, sempre que solicitado, assim como a obrigação de permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à unidade consumidora de sua responsabilidade, quando requisitado pela distribuidor.

Todas as distribuidoras de energia do país são obrigadas a possuírem normas internas que contemplem o procedimento para ressarcimento de danos.

Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado, podendo recusar o ressarcimento, caso o mesmo não seja verificado. A distribuidora pode estabelecer o credenciamento de oficinas de inspeção e reparo, bem como o aceite de orçamento de terceiros e a reparação de forma direta ou por terceiros de sua responsabilidade.

A distribuidora pode fazer verificação do equipamento danificado no local, retirar o equipamento para análise, ou solicitar que o consumidor encaminhe o equipamento para oficina credenciada pela distribuidora. O impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação é motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento, devendo a comprovação do impedimento ser juntada ao processo.

Com relação à retirada do local, a distribuidora terá até 1 dia útil para equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos; ou até 10 dias para os demais equipamentos, nos termos do art. 613.

O consumidor pode exigir da empresa um agendamento de data e o período (matutino ou vespertino) dessa verificação com pelo menos 3 dias úteis de antecedência, ou em prazo menor por opção exclusiva do consumidor, sendo que a distribuidora não pode cobrar pela realização da verificação local.

A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor o resultado da análise da solicitação de ressarcimento nos seguintes prazos, contados da data da verificação no local ou, caso esta não tenha sido realizada, da data da solicitação de ressarcimento em 15 dias para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, ou em 30 dias para solicitação de ressarcimento feita após mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico.

No caso de deferimento, a distribuidora deve ressarcir em até 20 dias o consumidor, contados do vencimento do prazo disposto no art. 617 ou da disponibilização do resultado da análise ao consumidor, o que ocorrer primeiro, através de pagamento em moeda corrente, conserto do equipamento danificado, ou a substituição do equipamento danificado.

Segundo o art. 620 da Resolução normativa n. 1000/21, a distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora.

Há que se ressaltar também, que a situação em análise, além dessa norma específica da Agência reguladora, se enquadra numa relação de consumo, sendo que o consumidor está perfeitamente definido no art. 2º do CDC, e a empresa distribuidora, está perfeitamente enquadrada no conceito do art. 3º do mesmo Código. Desse modo, a falha na prestação de serviço atrai para essas empresas a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor.

É importante ressaltar que o referido procedimento previsto nessa resolução só se aplica nos casos em que o consumidor requer somente o conserto do aparelho elétrico, caso queira discutir algum dano moral ou material decorrente do fato, a via correta será também o poder judiciário.

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