O “Drible” da DIRBI

O “Drible” da DIRBI

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A edição da Medida Provisória nº 1.227, publicada em 04 de junho, causou grande alvoroço entre os contribuintes devido às inesperadas alterações legislativas que o Governo Federal pretendia implementar.

Entre as matérias veiculadas pela referida Medida Provisória, a limitação da compensação de tributos federais e a revogação de hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS foram as que geraram maior resistência por parte dos contribuintes, especialmente dos setores mais severamente impactados, como o farmacêutico, o de proteínas animais, o de soja etc.

Em razão da objeção dos contribuintes às restrições pretendidas, os dispositivos da Medida Provisória que versavam sobre a compensação de PIS e COFINS foram devolvidos pelo presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, em 11 de junho.

Dentre as regras que que permaneceram vigentes, encontramos a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais relativos a tributos federais apresentarem declaração eletrônica, em formato simplificado, indicando (i) os  incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária que usufruir, e (ii) o valor do crédito correspondente.

Além disso, a Medida Provisória nº 1.227 ainda determinou que caberia à Receita Federal do Brasil (RFB) estabelecer quais os benefícios fiscais que deveriam ser informados, assim como os termos, o prazo e as condições em que seriam prestadas as informações que deveriam constar em tal declaração.

Pois bem. Considerando o disposto no Medida Provisória nº 1.227, em 18 de junho, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).

A DIRBI é uma obrigação acessória a ser transmitida mensalmente pelos contribuintes que usufruem de determinados benefícios fiscais, dentre os quais destacam-se o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”); o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (“RECAP”); o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (“REIDI”); o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (“REPORTO”); o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (“PADIS”); a Desoneração da Folha de Pagamentos e os créditos presumidos de PIS/COFINS.

Além desses benefícios, a Instrução Normativa nº 2216/2024 (“IN 2216”), recém-publicada, ampliou o rol de benefícios fiscais obrigados à entrega da DIRBI, incluindo novos programas e regimes especiais. Entre os benefícios adicionados destacam-se as subvenções para investimento, SUDAM, SUDENE, Zona Franca de Manaus, o Regime Especial da Indústria Petroquímica (“REIQ”), benefícios fiscais vinculados à inovação tecnológica e destinados aos setores de adubos e fertilizantes, defensivos agropecuários, aeronaves, produtos farmacêuticos e produtos químicos.

Embora a DIRBI tenha sido instituída em meados de junho, sua obrigatoriedade se aplica aos benefícios fiscais usufruídos desde janeiro de 2024. As declarações referentes ao período de janeiro a maio de 2024 deveriam ser entregues até o dia 20 de julho de 2024, e as declarações dos meses subsequentes devem ser enviadas até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

A IN 2216 também estabeleceu que as declarações já apresentadas, referentes aos períodos de apuração entre janeiro e agosto de 2024, devem ser retificadas até o dia 20 de outubro de 2024 para incluir os novos benefícios incorporados à DIRBI.

A não entrega da DIRBI sujeita os contribuintes a multas de até 1,5% sobre a receita bruta.

Entretanto, após a transmissão da primeira DIRBI, alguns contribuintes foram notificados pela RFB, com a indicação de que não atenderiam as condições para fruição de benefícios fiscais. Esse cenário parece trazer maior clareza quanto a um dos objetivos por trás da instituição da DIRBI: a nova obrigação acessória funcionaria como um cadastro de contribuintes que utilizam benefícios fiscais, permitindo um monitoramento mais efetivo de eventuais débitos em aberto.

Isso porque, o art. 195, §3º da Constituição Federal veda a concessão de benefícios ou incentivos fiscais às pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social. De igual modo, o art. 60, da Lei 9.069/95 condiciona os benefícios fiscais à comprovação de regularidade fiscal do contribuinte.

Diante desse cenário, é importante que os contribuintes obrigados a transmitir a DIRBI redobrem sua atenção a eventuais débitos em aberto, de maneira a evitar eventuais notificações por parte da RFB questionando a fruição dos benefícios fiscais.

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