O meio ambiente necessita além da preservação de cada cidadão, ainda de mecanismos internos, ou seja, de ferramentas institucionais capazes de potencializar a preservação ambiental e ao mesmo tempo de reduzir os possíveis danos. Dessa feita, além da implementação de rotinas domésticas acerca da conservação ambiental, ainda as empresas de pequeno, médios e grandes portes devem se ater justamente a esse procedimento.
Tendo em vista que a preservação do meio ambiente é um dever de todos em conformidade com o plano estratégico do Estado, em outros termos, ele age por meio das Políticas Públicas setoriais que são utilizadas como um protocolo pela sociedade, bem como pelas organizações empresariais. Nesse sentido, é necessário que haja uma integração entre o planejamento estratégico e os documentos legais que garantem os direitos ambientais e a qualidade de vida da população. Logo, torna-se se necessário a execução das recomendações estabelecidas nessas políticas para assegurar a implantação de medidas necessárias na preservação e proteção ambiental, bem como o bem-estar das pessoas.
Para tanto, é fundamental que o Estado estabeleça processos de governança e monitoramento sobre os cumprimentos legais dos requisitos exigidos em políticas, tendo em vista as constantes mudanças climáticas, bem como o aumento de descartes de resíduos tóxicos de modo inadequado ao meio ambiente.
Nesse contexto, aquele que causar qualquer tipo de dano ambiental, será responsabilizado em reparar o prejuízo causado conforme as exigências legais. Ainda poderá responder por crimes na mesma esfera, conforme a Lei n. 9.605 de 1998, que estabelece as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Nesse sentido, insta destacar que as penalidades são atribuídas conforme a gravidade dos fatos, ou seja, deve ser levado em consideração os motivos, bem como as consequências, tanto para a saúde da população quanto para o meio ambiente. Dessa forma, é fundamental assegurar a efetivação das Políticas Públicas para garantir os direitos fundamentais da pessoa humana, bem como os direitos e do meio ambiente, como é o caso do direito à vida e a saúde a reparação de danos.
O e-lixo pode ser definido como descarte de equipamentos elétricos e eletrônicos, como é o caso de computadores, celulares, teclados, mouses, televisores, monitores e dispositivos em desuso descartados de modo inadequado. Dessa forma, o avanço das novas tecnologias, bem como o aumento da produção de aparelhos elétricos ou eletrônicos com curto prazo de utilização, contribui para a geração e o aumento do lixo eletrônico (Hayashi et al., 2023).
Nesse contexto, o aumento da produção do e-lixo pode estar associado aos aspectos socioeconômicos e culturais, como é o caso do consumo exagerado de produtos categorizados com obsolescência programada. Em outros termos, a obsolescência programada pode ser compreendida como uma estratégia das indústrias que limitam o ciclo de vida útil do produto para alavancar o volume de vendas, bem como obter lucros rápidos. Para isso, a produção utiliza designers e softwares incompatíveis com novas versões que dificultam o suporte técnico. Além disso, as acelerações das novas tecnologias também influenciam na troca de aparelhos ainda em perfeita condição de uso (Rossini; Naspolini, 2017).
Nesse sentido, as pequenas melhorias em novas versões de produtos elétricos e eletrônicos incentivam a trocar deles mesmo sem apresentar defeitos ou defasagens significativas. Outro aspecto, é a possível falta de campanhas acerca de conscientização e educação ambiental sobre as práticas sustentáveis, desse modo o resíduo sólido de origem do e-lixo, pode reapresentar graves ameaças para o meio ambiente, bem como para a saúde da população mais vulnerável que vive em condições precárias acerca de saneamento básico, a título de exemplo, como a falta de água tratada e de esgoto, tendo em vista que esses tipos de resíduos possuem substâncias tóxicas altamente nociva à saúde.
Nesse cenário, é possível destacar os seguintes elementos: (I) mercúrio presente em computador, monitor, televisão de tela plana, uma vez que a inalação ou o toque nesse tipo de substância pode causar doenças estomacais, renais e neurológicas, bem como outras alterações no metabolismo da pessoa; (II) do mesmo modo o cádmio, pode provocar alterações no sistema nervoso, dores reumáticas, e graves consequências respiratórias que afeta diretamente o pulmão; e (III) no caso da inalação ou toque em substâncias que contém o chumbo e cloreto de amônia, oriundas de computador, bateria de celular e televisão, podem provocar asfixia e afetar o sistema nervoso como tremores musculares, além disso afeta também a capacidade de raciocínio e qualidade do sono (Da Silva, 2012).
Nesse contexto, a contaminação por contato ou inalação dessas substâncias tóxicas, aumentam o nível de risco, ou seja, a combinação da severidade de um potencial dano X a probabilidade de sua materialização, logo o descarte de lixo eletrônico de modo inadequado pode prejudicar a saúde tanto do meio ambiente, como das comunidades que vivem ao entorno dos lixões, principalmente de pessoas que sobrevivem do trabalho de coleta para reciclagem. Dessa forma, é importante salientar que o descarte inadequado se desdobra em diversos meios de contaminação, tanto para o meio ambiente quanto para a pessoa humana (Belchior; Braga, 2016).
Assim, todo ecossistema pode estar sujeito a sofrer alguma espécie de impacto negativo ao entrar em contato com essas substâncias. Além disso, os efeitos adversos geram prejuízos ao solo e a biodiversidade, bem como pode provocar escassez de água potável e prejudicar a produção de alimentos, tanto da agricultura de larga escala, quanto a de subsistência familiar. Dessa forma, as substâncias encontradas nesses resíduos podem aumentar a probabilidade de contaminação ao meio ambiente e a saúde das pessoas, assim, torna-se fundamental implementar melhorias nos processos de descartes, bem como o uso de gerenciamento de resíduos e das práticas de logística revessa (Borges; Dos Santos, 2025).
De acordo com o relatório E-Waste Monitor da ONU, o Brasil foi apontando como o quinto maior país do mundo na produção de e-lixo, tendo em vista que em 2024, o Brasil gerou aproximadamente 2,4 milhões de toneladas de e-lixo, o relatório ainda revela a taxa de reciclagem foi em torno de 3,6%, ou seja, relativamente baixa, considerando a volumetria de e-lixo produzido durante o ano. Nesse sentido, o aumento pode estar relacionado com o curto prazo de vida útil dos equipamentos elétricos e eletrônicos e ainda, com a necessidade estratégica de competitividade das organizações na busca por desempenho econômico (De Jesus; Dos Santos, 2021).
Ainda, o Relatório National E-waste Monitor Botswana 2024, aponta o aumento da produção do lixo eletrônico como um desafio para o meio ambiente e a saúde humana, bem como para cumprimento da Agenda 2030 da ONU, que dispõe acerca de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e das 169 metas estabelecidas com propósito para erradicar a pobreza, proteger o planeta e ainda garantir a prosperidade. Desse modo, o cumprimento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de número onze, tem como finalidade, reduzir o impacto ambiental e desigualdade social ainda tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis (De Jesus; Dos Santos, 2021).
Ainda, os estudos da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), apontaram que em 2024, o Brasil liderou o investindo em tecnologia da informação. Logo, as organizações brasileiras têm demonstrado aptidão na aceleração dos processos digitais e acompanhamento das novas tendências tecnológicas, motivadas pela necessidade em adotar o uso de inteligência artificial, para ofertar serviços, produtos com rapidez e segurança cibernética.
CONCLUSÃO
Dessa forma, torna-se fundamental alinhar os critérios de desempenho financeiro com a sustentabilidade. Em outros termos, ela deve ser integrada como parte do planejamento estratégico da organização, tanto para minimizar os impactos socioambiental, quanto para otimizar custos e prospectar novos clientes e parceiros que tenham como objetivo a preservação com o meio ambiente.
Para tanto, recomenda-se capacitar os colaboradores, bem como elaborar e divulgar cartilhas de orientações e campanhas de conscientização, além disso, automatizar processos e estabelecer melhorias contínuas de controles, implantar o gerenciamento de descartes resíduos e poluentes até o destino. Adicionalmente, utilizar a inovação das tecnologias para controle e monitoramento dos eventos climáticos para tomada de medidas preventivas com a finalidade de minimizar os impactos, desse modo, podendo evitar pequenos danos ao meio ambiente ou até mesmo aos macros, logo as ações devem ser coordenadas e direcionadas para além da finalidade institucional, mas inclusive para a adequação de Políticas Públicas derivadas dos Direitos Humanos.
Referências
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BELCHIOR, Germana Parente Neiva; BRAGA, Lara Facó Santos; THEMUDO, Tiago Seixas. A responsabilidade civil por danos ambientais: um ano após o desastre ocorrido em Mariana/MG. Universitas Jus (encerrada), v. 27, n. 3, 2016.
BORGES, Tales Luan Raffi; DOS SANTOS, Daniel Mendes. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DAS EMPRESAS POR DANOS AMBIENTAIS NO BRASIL: REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS NO CONTEXTO DO DECRETO Nº 6.514/2008. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 11, n. 10, p. 3960-3968, 2025.
DA SILVA, Maria Beatriz Beatriz Oliveira. Obsolescência programada e teoria do decrescimento versus direito ao desenvolvimento e ao consumo (sustentáveis). Veredas do direito, v. 9, n. 17, p. 181-181, 2012.
HAYASHI, Arthur Yukio et al. E-LIXO ELETRÔNICO DE INFORMÁTICA EDUCAR PARA O DESCARTE CORRETO. EDUCERE-Revista da Educação da UNIPAR, v. 23, n. 4, p. 1713-1724, 2023.
ROSSINI, Valéria; NASPOLINI, S. H. D. F. Obsolescência programada e meio ambiente: a geração de resíduos de equipamentos eletroeletrônicos. Revista de direito e sustentabilidade, v. 3, n. 1, p. 51-71, 2017.



