Recentemente uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Cível nº 1009129-38.2022.8.26.0132 nos chamou a atenção por demonstrar uma preocupante tendência de banalização dos direitos dos consumidores e de relativização das situações que ensejam dano moral.
Ao reformar a sentença e afastar a condenação por dano moral que beneficiaria um consumidor que teve a assinatura falsificada, a Turma III do Direito Privado 2 do TJ-SP transmite uma mensagem preocupante sobre a proteção da parte vulnerável nas relações de consumo.
O caso tratava de fraude em contratos de empréstimo consignado, na qual a perícia grafotécnica confirmou a falsidade das assinaturas, evidenciando falha grave na segurança operacional da instituição financeira, permitindo que aposentados que recebem parcos recursos da previdência não sejam indenizados extrapatrimonial mente porque não ajuizaram a ação de imediato.
Ao lermos a decisão, em que pese a gravidade dos fatos, a indenização por dano moral restou afastada sob a argumentação de que houve um longo lapso temporal entre os descontos indevidos e o ajuizamento da demanda, o que, segundo os julgadores, dissolveria o impacto da operação fraudulenta sobre a renda da vítima. Vejamos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu e recurso adesivo interposto pelo autor contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência dos contratos, condenando o réu à restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples e a pagar indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade dos contratos de empréstimo consignado; (ii) a existência de danos morais; (iii) a possibilidade de compensação; (iv) se a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de Decidir 3. A perícia grafotécnica constatou a falsidade das assinaturas nos contratos, caracterizando fraude e falha na segurança operacional da instituição financeira, advindo o dever da financeira em reparar os danos. 4. A devolução dos valores descontados deve ser simples até 30/03/2021 e, após, em dobro, conforme modulação do Tema 929 do STJ. 5. Danos morais não caracterizados. Longo lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da demanda que dissolve o impacto da operação fraudulenta sobre a renda da autora ou outro mecanismo que ensejaria lesão a direito da personalidade. 6. Compensação dos valores percebidos pelo autor deve ser autorizada tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa, considerando que o réu apresentou os comprovantes de transferência, os quais não foram impugnados pelo autor, que se manteve inerte. IV. Dispositivo e Tese 7. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1009129-38.2022.8.26.0132; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Catanduva – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025).
Essa linha de raciocínio é profundamente equivocada. Salta aos olhos o fato de que se desconsidera a gravidade da situação, uma fraude mediante falsificação de assinatura em empréstimo consignado, não há dúvidas de que a instituição financeira falhou em garantir a segurança de seus procedimentos e permitiu a realização de contratos fraudulentos, devendo responder objetivamente nos termos da Súmula 479 do STJ,
A postura adotada pelos Desembargadores reflete uma preocupante resistência em reconhecer o dano moral como instrumento de reequilíbrio nas relações de consumo. Ao relativizar os prejuízos sofridos pelo consumidor e afastar a condenação por dano moral, o TJ-SP contribui para um ambiente de impunidade, no qual os bancos podem cometer falhas graves sem receio de sanções significativas.
De mais a mais o conceito de dano moral está atrelado à violação de um direito personalíssimo, em nenhum momento o tempo entre o ilícito e o ajuizamento da ação encontra-se doutrinado ou regulamentado como fator excludente ou descaracterizado do dano moral. O que a Lei traz é no máximo a prescrição, sendo a ação ajuizada no prazo correto, não há motivos para afastar a indenização só porque o consumidor levou um tempo para ajuizar o feito.
A postura adotada pelos Julgadores, com o devido respeito, vai na contramão do que encontra-se pacificado no STJ, segundo o Superior Tribunal de Justiça a demora sequer tem o potencial, por si só, de reduzir o quantum indenizatório, ora, se não pode reduzir o valor da indenização tampouco poderia desqualificá-la, vejamos o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. GENITORA E IRMÃOS. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório. Precedentes. 2. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada irmão, decorrente de morte da filha e irmã dos recorrentes por atropelamento de trem. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp n. 638.324/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, concluído pela responsabilidade civil da ora agravante, impõe-se reconhecer o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, sendo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, em que pese a aparente semelhança dos casos confrontados, não se verifica a divergência de teses, na medida em que a valoração do quantum fixado a título de dano moral depende das peculiaridades de cada situação, tais como gravidade e repercussão da lesão, grau de culpa do ofensor e nível socioeconômico das partes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag n. 1.262.836/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 24/6/2010).
‘Civil. Recurso especial. Compensação por danos morais. Lapso temporal entre a data do fato e o ajuizamento da demanda. Irrelevância na fixação do valor compensatório.- Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais por ter o ofendido demorado a propor a ação respectiva, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão, seja no dia do evento, seja anos depois. Recurso especial não conhecido.’ (STJ, REsp nº 663.196/PR, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 14.12.2004).
Decisões como a ora criticada demonstram a necessidade urgente de uma revisão na forma como os Tribunais encaram o dano moral em relação ao consumidor. O Poder Judiciário deve exercer seu papel de protetor dos direitos fundamentais, garantindo que situações como essa não sejam tratadas com descaso e que as instituições financeiras sejam efetivamente responsabilizadas por suas falhas. Caso contrário, a mensagem que se transmite é a de que os consumidores devem se resignar a suportar fraudes e abusos sem a devida reparação.