Primordialmente, neste artigo, consideraremos o art. 5º, caput, CRFB/88. É mister pontuarmos que este é o dispositivo que inaugura o rol dos direitos fundamentais, propriamente dito. Reconhece-se que o catálogo destes direitos fundamentais se posiciona, especificamente, dos arts. 5º ao 17 da nossa Magna Carta.
De acordo com a dicção do art. 5º, caput, temos:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […].
A partir deste enunciado, há inúmeros aspectos a serem abordados, o nosso foco é analisar o princípio da igualdade ou isonomia. Inicialmente, é notório destacarmos que houve uma sutil atecnia na redação inaugural. Quando se previu direitos iguais ao nacional e ao estrangeiro residente, isso poderia induzir a errônea interpretação de que o estrangeiro não residente não gozaria de nenhum destes direitos fundamentais (direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e demais direitos alistados no próprio art. 5º). Entretanto, à posteriori à promulgação do texto constitucional (05 de outubro 1988), a doutrina e a jurisprudência, aclararam que são direitos que incidem tantos aos estrangeiros residentes quanto estrangeiros não residentes, com algumas ressalvas.
Notemos algumas peculiaridades, por exemplo, quanto ao direito ao atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Aos estrangeiros não residentes, é assegurada tal prestação médica nas hipóteses de urgência ou emergência. Ou seja, não terão acesso ao cartão do SUS para marcar consultas ou cirurgias eletivas. Já aos estrangeiros residentes que tem visto temporário ou visto permanente terão acesso à cobertura integral do SUS, posto que preencheram uma série de exigências legais para se estabelecerem no Brasil, quer de modo temporário ou permanente.
É válido ressaltar que o princípio da igualdade ou isonomia tem um significado de igualmente formal. Em consonância com o jurista, Rui Barbosa, este princípio traduz a ideia de tratar de modo igual aos iguais, e tratar desigualmente aos desiguais, na medida das suas desigualdades. Analisemos, agora, alguns aspectos conceituais e seus reflexos práticos.
O estrangeiro é aquela pessoa que não tem vínculo jurídico-político com o Estado Brasileiro, ao ingressar no território nacional poderá se configurar três hipóteses, a saber: 1) estrangeiro não residente, ou seja, está de passagem, à turismo, à negócio, à tratamento médico, etc; 2) estrangeiro residente com visto temporário; e 3) estrangeiro residente com visto permanente; Em qualquer das três hipóteses, por ter a condição objetiva de ser estrangeiro, não goza de direitos políticos no Brasil.
O brasileiro naturalizado é aquela pessoa que fora outrora um estrangeiro. Todavia, volitivamente, ingressou com o Processo de Naturalização e, devidamente, preenchendo todos os requisitos obteve o deferimento através de requerimento, via Polícia Federal, direcionado ao Ministério da Justiça. A partir de então, adquiri para si o gozo dos direitos políticos, ou seja, a capacidade eleitoral ativa e passiva (votar e ser votado, art. 14, CRFB/88).
Em conformidade com o princípio constitucional da igualdade ou isonomia, é vedada, por meio de lei, a distinção entre o brasileiro nato e o brasileiro naturalizado. Em concordância ao disposto no art. 12, 2º, CRFB/88: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Deste modo, somente a CRFB/88 estabelece 05 hipóteses de incidência de tratamento diferenciado, a saber:
1ª hipótese: Extradição
Art. 5º, LI: Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
2ª hipótese: Exercício de cargos
Art. 12, 3º: São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
3ª hipótese: Perda da Nacionalidade
Art. 12, 4º: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
4ª hipótese: Exercício de função
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: (…) VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
5ª hipótese: Propriedade
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
O que depreendemos das diferenciações, supracitadas, é que essas foram impostas pelo Constituinte Originário visando o zelo, à proteção e à segurança em prol dos interesses nacionais. Portanto, ao examinarmos o art. 5º, caput, observamos que a regra geral é conceder um tratamento isonômico aos brasileiros natos, aos brasileiros naturalizados e até mesmo aos estrangeiros, quer residentes ou não residentes. Em realidade, as distinções são pontuais, excepcionais. O que demonstra que o Estado Brasileiro almeja que seja atendido o cumprimento do princípio da igualdade ou isonomia. Indubitavelmente, nestes quase 35 anos de vigência da Constituição Federal tivemos inúmeros avanços neste sentido. Entretanto, é ilusório afirmar que estejamos bem alinhados à gênese ideológica do Constituinte Originário, ainda há um longo caminho a ser trilhado.