O termo “objeção” pode ser entendido como “objetar” ou “recusar” algo. Neste sentido, a “objeção de consciência” se configura na hipótese de um ser humano se recusar a fazer ou deixar de fazer algo, em virtude de sua consciência, isto é, em decorrência de valores pessoais fundamentais, os quais formam o seu núcleo existencial.
Para exemplificar: a foto acima diz respeito a um uniforme usado pelos prisioneiros Testemunhas de Jeová nos campos de concentração e extermínios nazistas (os quais eram marcados com o símbolo do triângulo roxo invertido). Tais prisioneiros eram objetores de consciência do regime nazista em virtude de convicções religiosas, isto é, os mesmos recusavam os preceitos nazistas (incluindo a recusa de realizar a saudação a Hitler, bem como de fornecer serviço militar).
A objeção de consciência já é reconhecida como um direito humano. A Organização das Nações Unidas (ONU) elegeu a data de 15 de maio como o Dia Internacional dos Objetores de Consciência. A força motriz da objeção podem ser valores tanto religiosos, quanto filosóficos, políticos, morais, ou qualquer outro motivo de foro íntimo, relacionado ao núcleo existencial do ser humano.
A temática mais conhecida no Brasil envolvendo a objeção de consciência diz respeito a recusa de prestação de serviço militar, a qual é tratada na Constituição Federal de 1988 (art. 143, parágrafo primeiro). No entanto, existem várias outras temáticas em que o referido assunto se aplica.
No campo do Biodireito a objeção de consciência é bem presente. Alguns exemplos são: recusa de determinados tratamentos ou medicamentos por parte de pacientes (quimioterapia, transfusão de sangue, amputação de membros do corpo, transplante de órgãos com tecidos de determinados animais e alguns tipos de alimentos e dietas); recusa de realizar estudos com animais (incluindo testes laboratoriais); recusa de realizar ou participar em procedimentos abortivos (por parte de profissionais da saúde), dentre outros.
No que diz respeito a objeção de consciência do paciente, a mesma se consubstancia nos princípios bioéticos e do Biodireito da autonomia do ser humano e do consentimento informado. No aspecto constitucional, encontra tutela no princípio fundamental do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Assim, a intervenção médica deve ser precedida de esclarecimentos sobre o tratamento e a manifestação do consentimento do paciente (o qual é consultado no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE).
A objeção de consciência é assunto de grande abrangência na área jurídica e da saúde. Em se tratando da realidade brasileira, a presente temática ainda necessita de maior divulgação, estudo e compreensão, nas respectivas áreas acadêmicas.