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O que fazer em caso de notas falsas?

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Existem inúmeras decisões de tribunais brasileiros nas quais estabelecimentos comerciais são condenados por falsa imputação de crime ao consumidor quando recebem notas falsas no comércio. O art. 340 do Código Penal Brasileiro dispõe que é crime provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado com pena detenção, de um a seis meses, ou multa. Além do aspecto criminal o agente ainda pode responder civilmente por dano moral e material nesses casos.1

Como as falsificações são cada vez mais bem feitas, esse tipo de responsabilização tem sido cada vez mais comum, já que os profissionais do comércio não possuem formação técnica nem equipamentos adequados para a averiguação.

Diante dessa situação de uma suposta nota falsa, o que fazer?

O Banco Central do Brasil possui em sua página um roteiro que pode ser seguido para se evitar problemas com essa situação corriqueira, ou pelo menos para que o prejuízo seja menor.2

Caso a situação ocorra dentro de uma agência bancária e durante o expediente, o consumidor ou cliente deve se encaminhar até o gerente e solicitar uma substituição da cédula por outra. Caso o gerente se recuse a realizar o procedimento, o cliente ou consumidor pode fazer um boletim de ocorrência sobre o fato.

Se o problema ocorrer fora da agência ou fora do expediente bancário, na primeira oportunidade ou dia útil seguinte, o consumidor deve procurar a agência responsável e solicitar a substituição da cédula. Na hipótese de saque, inclusive em terminais de autoatendimento, em que tenha sido recebida cédula tida como falsa ou de legitimidade duvidosa, a instituição autorizada sacada deverá proceder, às suas expensas, à substituição por outra legítima, imediatamente após sua apresentação pelo cliente. O banco não pode se negar a trocar a cédula supostamente falsa, mas pode enviá-la ao BC para averiguação. Também não é necessário levar o extrato e nem fazer B.O. (Resolução BCB nº 223/2022), pois o banco tem acesso a todas as transações, inclusive feitas em caixas eletrônicos. A referida Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade de retenção, pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que realizam operações de meio circulante, detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa encontradas no numerário sob sua responsabilidade.

Aquelas pessoas que não possuem conta em Banco como aposentados e pensionistas ou beneficiários de programas sociais, devem se dirigir ao estabelecimento bancários onde efetuaram o saque.

O maior problema é quando a pessoa recebe uma cédula falsa no comércio ou de troco, e muitas vezes não tem como saber exatamente de onde ela veio. Segundo o Banco Central do Brasil, caso uma pessoa receba uma nota falsa dessa forma, deve encaminhá-la ao banco. O banco, por sua vez, colherá os dados desse consumidor, como nome completo, CPF, telefone e endereço e encaminhará a cédula ao Banco Central. Se a cédula for verdadeira, esse consumidor será reembolsado, todavia se a cédula for realmente falsa, não haverá reembolso e o consumidor fica no prejuízo.

Em hipótese alguma o consumidor deve tentar repassar essa cédula para frente sob pena de incorrer no crime do art. 289 do Código Penal, com pena de 3 a 12 anos de reclusão.

Os estabelecimentos, por sua vez, ao receberem uma suspeita de cédula falsificada, podem recusá-la e orientar o consumidor a procurar uma agência bancária para a verificação, mas nunca podem acusá-lo de estar circulando cédula falsa sob pena de responder pelo crime de Comunicação falsa de crime ou de contravenção previsto no art. 340 do CP, conforme já afirmado.

Os países há muito lutam contra a falsificação de moeda e isso é um problema mundial. Criam-se mecanismos para dificultar a falsificação como o tipo de papel, espessura, marcas d’água, alto relevo, selos holográficos, dentre outros.

O próprio Banco Central do Brasil criou um aplicativo que ajuda na identificação dos itens de segurança das cédulas de real, mas assim como a segurança evolui, as falsificações também evoluem, ficando cada vez mais difícil a sua identificação.3

Em todas as situações que o consumidor se deparar com uma cédula aparentemente falsa, o melhor caminho é procurar uma agência bancária e entragá-la para averiguação. Nesses casos, o consumidor não responde por nenhum crime e estará retirando a suposta cédula falsificada de circulação. Importante ressaltar que jamais deve-se acusar alguém portando ou circulando cédula supostamente falsa.

 

Referências

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1.  Supermercado é condenado por recusar o recebimento de nota que seria falsa. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento, por decisão unânime, a recurso do Carrefour e manteve sentença que o condenou a indenizar consumidor que passou por situação vexatória devido à recusa em receber uma cédula de R$ 100,00, sob o argumento de que seria falsa.  De acordo com o consumidor, ao efetuar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, o empregado do supermercado se recusou a receber uma das cédulas.  O cliente solicitou à Polícia Federal a perícia da nota, que concluiu se tratar de cédula verdadeira.  O consumidor requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.900,00. O juizado especial julgou procedente o pedido, condenando o supermercado ao pagamento do valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.  O Carrefour alegou ter agido em exercício regular de direito, ao argumento de que o próprio laudo da perícia constatou que a cédula contém irregularidades que autorizam, a um leigo, presumir se tratar de nota falsa. Sustentou que o fato causou meros aborrecimentos, bem como contestou o valor fixado para a reparação pelos danos morais. A Turma Recursal entendeu que “os estabelecimentos comerciais têm todo o direito de se recusar a receber notas falsas, porém, quando se tratar de nota verdadeira, devem responder pelos constrangimentos causados ao consumidor. No caso dos autos, ressalte-se a alta reprovabilidade da conduta da recorrente e o profundo descaso com que tratou o consumidor. Se o estabelecimento comercial possuía dúvidas quanto à autenticidade da nota deveria agir com mais cautela. O valor fixado de R$ 2 mil não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta da recorrente, bem como o seu potencial econômico”. Processo: 2011 13 1 001938-5. Disponível em: site acesso em: 06.07.2023.

Dano moral para consumidor constrangido em comércio por nota falsa que era verdadeira

Um consumidor que, ao tentar pagar compras em supermercado da Grande Florianópolis, teve levantadas infundadas suspeitas sobre a autenticidade da cédula que portava, agora será indenizado pelo estabelecimento em R$ 5 mil. A decisão da 2ª Vara Cível da comarca de São José foi mantida em apelação julgada pela 5ª Câmara Civil do TJSC. Tudo começou quando a operadora de caixa desconfiou de uma nota de R$ 50 apresentada pelo homem para pagar suas compras. Ele explicou que havia recebido a cédula como troco após pagar contas em uma lotérica próxima. Ocorre que a partir daí, segundo a versão do consumidor, ele ficou retido no local para aguardar a chegada da polícia, acionada pelo supermercado. A suspeita inicial, contudo, mostrou-se falha, e a ação de indenização foi julgada procedente no juízo de origem. O supermercado, ao recorrer da sentença, alegou que não houve constrangimento e que foi o autor quem solicitou que a polícia fosse chamada. No entanto, a empresa não logrou êxito em provar suas alegações. Testemunhas que faziam compras no estabelecimento naquela data contaram em juízo que viram um tumulto e um senhor ser acompanhado por policiais até a lotérica, onde a autenticidade da nota foi confirmada. “O fato foi notado por outros consumidores que circulavam pelo supermercado, sobretudo com a chegada da polícia, o que gerou tumulto e, por certo, notório constrangimento ao autor/apelado”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime (Apelação n. 5003033-08.2019.8.24.0064/SC). Disponível em: site acesso em 06.07.2023

2.  Banco Central do Brasil – Como agir em caso de cédula suspeita. Disponível em : site acesso em 06.07.2023.

3. Dinheiro Brasileiro – Disponível em: site acesso em 06.07.2023.

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