As questões que permeiam o mundo previdenciário sempre geram debates importantes, tanto porque se trata de direito socialmente fundamental garantido pela Carta de 1988, quanto porque é ramo do direito que, de forma incontroversa, acompanha o desenvolvimento social. O Direito Previdenciário é, portanto, eixo de fonte viva, transcurso natural da evolução das garantias proporcionadas aos cidadãos que vivem em um Estado Democrático de Direito, tradução de dinâmicas econômicas, que a cada nova perspectiva, perceberam a necessidade de proteção.
Quando o assunto são os benefícios, atenção especial deve se destinar. Isto, porque, dentre os diversos que existem dentro deste universo, a sua maioria – se não todos, alteraram-se com tempo, mudanças estas, de diversas naturezas. Por exemplo: na legitimidade para requerimento destes; no preenchimento de requisitos para tanto; na exigibilidade de período mínimo / máximo para gozo; enfim, diversas. Nesta reflexão, lançaremos luzes ao benefício que além de recentemente ter sofrido alteração em sua nomenclatura, percebeu significativas mudanças em sua concessão: o benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença.
O debate centra-se na resposta Estatal aos mais diversos fatos sociais decorrentes da evolução da sociedade, assim como do sistema legal em constante adaptação aos rumos do cotidiano. Inclusive, das dinâmicas criadas pela própria legislação, como no caso dos apenados reclusos em regime fechado, especialmente aqueles que ingressam no sistema prisional ainda detentores da qualidade de segurado e, portanto, elegíveis para a obtenção de benefícios previdenciários, incluído o benefício por incapacidade temporária.
Dessa dinâmica que surge do acontecimento simultâneo dos eventos aprisionamento e ocorrência de quadro de incapacidade laboral, que se inicia o conflito detectado e tratado pelo legislativo. Não resta dúvida que a intenção do legislador ao impor limitação à parcela definida dos segurados, no caso os apenados, teve o ânimo de evitar que o Estado suprisse a subsistência de determinado indivíduo duas vezes, a primeira, através da subsistência garantida aos encarcerados; e, a segunda, em caráter dúplice, ao pagar proventos de benefício por incapacidade.
Portanto, a análise deve debruçar-se sobre a natureza do gasto Estatal, que, ainda que possua algumas diferenças pontuais, inegável a sua identidade nuclear: a de garantir a subsistência do indivíduo.
Assim, ainda que o aprovisionamento orçamentário do sistema prisional e da seguridade social tenham origem e regulações diversas, inegável a colisão quando da sua implementação concomitante, ou seja, do aprisionado em regime fechado que preenche os requisitos para o benefício por incapacidade temporária.
Por tudo isso, resta evidente que a inovação legislativa trata de medida corretiva necessária adotada para suprimir excesso de gasto público com situação fática que, ainda que oriunda de fatos jurídicos diversos – doença e encarceramento –, acabavam por destinar-se ao mesmo propósito: garantir a subsistência do apenado. Em boa hora tal mudança ocorreu, pois do contrário, os contribuintes teriam de suportar – em razão do pacto intergeracional, o duplo pagamento destinado ao apenado com qualidade de segurado.
Notas
____________________
Estes autores possuem artigo científico sobre o tema: A Vedação da Concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária ao Apenado em Regime Fechado: uma Análise da Colisão entre a Natureza do Benefício aos Apenados e o Custeio pelo Estado. v. 1 (fev./mar. 2011) – Porto Alegre: Magister; IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, 2011- Bimestral v. 81 (jun./jul. 2024).