Os grandes processualistas do país, atuando de forma diligente na proteção dos direitos do seu cliente, manejam com habilidade todos os remédios processuais existentes a fim de proteger o direito da causa que patrocina.
É louvável, o esforço do profissional que utiliza de recursos e petições interlocutórias que “atravessam” a todo o momento o processo a fim de fazer “ouvir” o pleito do seu cliente, ou por vezes “fazer calar” o pleito da parte adversa.
É certo que o uso desmedido de instrumentos processuais, causam morosidade no processo, principalmente nas demandas que tratam de questões que envolvem crianças e adolescentes, as quais a cada nova petição existe a necessidade de ouvir o parecer do Ministério Público.
E, nem sempre aquela petição “inesperada” nos autos, sem prazo intercorrente é totalmente inocente, afinal caso não tenha um motivo relevante e urgente, ela tem o intuito de tumultuar o processo causando morosidade.
A questão do ataque excessivo a parte adversa, através de petições sem proposito, recursos desmedidos e distribuição de ações sem uma verdadeira causa de pedir, trata-se do chamado assédio processual.
O assédio processual é tão grave, que esta questão chegou as portas do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial no 1.817.845, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
No voto prolatado no Recuso Especial, deixa confirmado que nas situações de recursos e petições imotivadas, fica claro que existe abuso processual através o uso despropositado destes instrumentos processuais, o que podem acarretar dano moral e material, os quais podem ser buscados através de ação de reparação de danos fundada em abuso processual.
Vale citar as palavras da eminente relatora em seu voto:
“(…)
4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. (…)”
A Indenização será devida diante do ao abuso do exercício regular do direito que causa morosidade excessiva, morosidade esta que prejudica a parte contrária bem como ao judiciário.
Esta modalidade de abuso, nomeado como Assédio Processual, além de ser um ilícito processual pode vir a ser, inclusive, uma falta ética ao advogado, como dispõe o art. 32 do Estatuto, bem como seu parágrafo único:
“Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único: Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.”
Nas ações de família pode ser devastador este abuso processual, pois conforme a situação financeira da parte contrária, pode levar o ente familiar a ruína, priva-lo de direitos fundamentais como alimentos suficientes, moradia, educação, saúde etc.
Cabe aos operadores do Direito, atuarem com zelo nas questões relativas aos direitos dos seus clientes sem perder a ética sobre as questões sociais afetas ao processo.