Os Danos Estéticos, Materiais e Morais não devem compor o cálculo do IRPF

Os Danos Estéticos, Materiais e Morais não devem compor o cálculo do IRPF

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Com fulcro no artigo 43 do Código Tributário Nacional, temos que o Imposto de Renda tem como fato gerador o ganho de patrimônio, em outras palavras, tributa-se com o aluído imposto o acréscimo patrimonial, logo, por consequência, devemos excluir de sua base de cálculo as verbas de caráter indenizatório.

Pois bem, como sabemos, muitos cidadãos vão ao Poder Judiciário protocolar ações indenizatórias, sejam elas por danos morais, estéticos e/ou materiais. Nesse caso, havendo o êxito, o presente escrito defende que não há lógica em tributar os valores percebidos a título de indenização, seja ela pelo dano moral, estético, ou material.

A Legislação, em especial a Constituição e Código Civil, ao tratar das indenizações, claramente destaca o seu caráter reparatório, ou seja, eles são valores que visam recompor um dano, razão pela qual, em nenhuma hipótese, será um ganho patrimonial, vejamos:

Art. 5º,  X da Constituição: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. …

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

No mais, ao estudarmos a doutrina jurídica, temos que ela claramente nos explica que as verbas indenizatórias não devem compor a base de cálculo do IRPF, vejamos:

Dessa forma, indubitável é que decai, à Fazenda Pública, o direito de lançar tributos, entre eles, das Contribuições Previdenciárias, FGTS e IR sobre as verbas de natureza indenizatória. (DA CUNHA; COSTA, 2017, p. 176 – grifei).

 Não custa reforçar que há anos os Tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça, têm consolidado uma jurisprudência no sentido de que as verbas indenizatórias não devem compor o cálculo do IPRF, vejamos:

“[…] ART. 43 DO CTN – VERBAS INDENIZATÓRIAS – DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL – IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA. […] O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização quando inexistente acréscimo patrimonial. […]” (STJ, REsp 1150020 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 17/08/2010).

“[…] IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECENTE DA 1ª SEÇÃO: RESP. 963.387/RS (MIN. HERMAN BENJAMIN, JULGADO EM 08/10/2008). […]” (STJ, REsp 865693 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO FARMÁCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp n. 1.606.518/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).

Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (STJ, Súmula 498, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012).

Por cautela, não custa reforçar o seguinte: “ainda que a indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo razão para a retenção de imposto de renda na fonte” (STJ, AgRg no REsp 1.457.830/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.9.2014), portanto, mesmo que a indenização seja recebida mensalmente, a sua natureza reparatória se mantém.

Diante do exposto, não há maiores dúvidas de que as indenizações pelo dano moral, material ou estético não devem compor a base de cálculo do IRPF, visto que a aluída tributação afronta o artigo 43 do Código Tributário Nacional e a jurisprudência pacífica do STJ, podendo o contribuinte buscar a restituição do tributo caso tenha recolhido indevidamente.

 

Referências

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CUNHA, Lídia Maria de Oliveira Jordão Rocha da; COSTA, Dráusio Sampaio. A incidência tributária nas verbas indenizatórias. Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 21, n. 20, p. 153-180, ago. 2017.

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