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Os entraves da LGPD nas escolas

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Inicialmente, torna-se importante destacar que o marco civil da internet, também conhecido como a lei n. 12.965 de 2014, tem como objetivo principal de regular os direitos, as garantias e os deveres de uso na internet. Ainda, é importante entender como as escolas poderão se adequar as normas contidas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n. 13.709 de 2018) ao universo da educação de crianças e de adolescentes. Nesse sentido:

[…] Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I – o respeito à privacidade;

II – a autodeterminação informativa;

III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais (Brasil, 2018, p. 1).

A inovação das tecnologias impulsionou o mercado digital e promoveu mudanças culturais perante a sociedade brasileira e ainda, potencializou o tráfego de acesso de usuários nas plataformas digitais. Insta destacar que houve aumento significativo em volumetrias de dados que provocou também uma exposição aos riscos tornando o ecossistema das empresas ainda mais vulneráveis (Brasil, 2018).

Dessa forma, as empresas precisavam garantir a proteção e privacidade de dados pessoais para isso é fundamental dispor de investimentos financeiros para continuar inovando e definir estratégias de segurança fundamentada em cinco pilares: (I) confidencialidade; (II) disponibilidade; (III) integridade; (IV) autenticidade e; (V) não repúdio (Brasil, 2018).

Nesse contexto faz-se necessário identificar as oportunidades de melhorias por intermédio de avaliações fundamentas em padrões e tecnologia de medição para identificar o nível de maturidade em segurança e estabelecer processos. A título de exemplo, o processo de gestão de respostas incidentes e gestão de políticas de segurança. Do mesmo modo, é necessário inventariar e classificar os dados pessoais, bem como os dados sensíveis e ainda atuar na compreensão do fluxo do ciclo de vida dos dados em todas as etapas.

Interessante discorrer que as etapas consistem em: (I) coleta; (II) processar; (III) analisar; (IV) compartilhar e; (V) eliminar. Dessa forma, para que tudo isso ocorra faz-se necessário capacitar, treinar, conscientizar com temas de segurança e de LGPD. Recomenda-se que o treinamento seja realizado no início da contratação do colaborador, tendo como desdobramento que a equipe já conheça as políticas e diretrizes publicadas no ambiente de trabalho (Silveira; Langen, 2023). No mesmo sentido:

[…] Gestão de dados (GD) é o processo de coletar, armazenar, proteger e usar os dados de uma organização, sendo fundamental o papel desempenhado pelas legislações e regulamentações para estabelecer diretrizes claras e responsabilidades na coleta, tratamento e proteção dos dados. Essas regulamentações visam garantir que as organizações implementem práticas sólidas de gerenciamento de  dados,  promovendo  a  transparência, a segurança e a privacidade (Silveira; Langen, 2023, p. 3).

Desse modo, a escola, inclusive a de cunho particular figura no campo empresarial. Logo, necessita de adequação com a LGPD e demais normatizações legais, desde otimização contratual e previsão de dispêndios com gestão de processos. Sem contar com as consequências da responsabilidade civil, que são contidas na lei n. 10.406 de 2002, em seu artigo 186, que dispõe que, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a indenizar (Brasil, 2002).

Logicamente, que transportando esse contexto para o ambiente escolar, surge a necessidade de trabalhar com o binômio Necessidade X Possibilidade, em outras linhas, a necessidade de adequação da escola, ora empresa, bem como a possibilidade de adequações de suas rotinas em conformidade com a LGPD (Brasil, 2002).

Com publicação da lei, ou seja, a LGPD, em período pandêmico o segmento educacional foi o mais afetado, tendo em vista a necessidade de isolamento social, bem como o fechamento de instituições de ensino, o que impossibilitou a fluidez do mercado educativo, bem como planejamentos emergenciais para esse momento. Além disso, possuem poucos recursos tecnológicos para a adequação das exigências da LGPD, bem como continuar inovando com segurança e responsabilidade.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Frente ao exposto, recomenda-se que o empresário do ramo educacional se atente as inovações tecnológicas para garantir a proteção e privacidade dos dados, tendo em vista que caso ocorra vazamento de informações as penalidades são consideradas no aspecto econômico, na preservação da imagem da instituição e dos discentes, pois trata-se de crianças e de adolescentes em processo de formação de personalidades, bem o pleno desenvolvimento da pessoa, conforme prevê a Constituição Federal de 1988 com os ditames da dignidade da pessoa humana.

 

Referências

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BRASIL. Lei n. 10.406 de 2002. Dispõe sobre o Código Civil. Disponível em: site. Acesso em: 15 março 2024.

BRASIL. Lei n. 13.709 de 2018. Dispõe a LGPD. Disponível em: site. Acesso em: 15 março 2024.

SILVEIRA, Marco Antonio; LANGEN, Talita da Silva Carlos. Gestão de dados em micro e pequenas empresas: Conformidade com a lei geral de proteção de dados. Revista de Ciências da Administração, v. 25, n. 65, 2023.

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