Os filhos não se divorciam dos pais

Os filhos não se divorciam dos pais

parentalidade

A conjugalidade e a parentalidade são temas que sempre se entrelaçaram quando falamos das relações familiares, e, em algum momento histórico, podemos dizer que se misturavam ao ponto de não se reconhecer claramente que são institutos distintos e que produzem efeitos jurídicos e emocionais diferentes.

Num passado não muito remoto, era comum, e não causava estranheza social relevante, a mistura existente entre as relações do casal e as relações entre pais e filhos, o que levava a situações corriqueiras em que a vingança do marido ou da mulher pelo fim do relacionamento conjugal acabava refletindo diretamente nas relações parentais estabelecidas com seus próprios filhos.

Não se pode afirmar que essa realidade tenha sido completamente superada, mas, no direito de família contemporâneo, corretamente passou-se a separar essas duas esferas relacionais e a buscar soluções jurídicas e psicológicas que impeçam que os filhos sejam utilizados como instrumentos ou armas emocionais entre os casais quando ocorre o término da relação conjugal.

E, mais recentemente, observam-se situações ainda mais graves, nas quais muitos ex-cônjuges, normalmente os homens, chegam ao extremo de praticar violência contra os próprios filhos como forma indireta de atingir emocionalmente o outro ex-cônjuge, demonstrando a absoluta incapacidade de separar conjugalidade e parentalidade.

Mas o que torna esses dois institutos diferentes entre si? A conjugalidade refere-se à relação existente entre os adultos enquanto parceiros afetivos, fundada no vínculo conjugal, seja ele formalizado pelo casamento, pela união estável ou mesmo por uma relação afetiva duradoura e pública.

Assim, a conjugalidade é, por sua própria natureza jurídica e afetiva, voluntária, dissolúvel e centrada exclusivamente no vínculo estabelecido entre os adultos, podendo terminar por meio do divórcio, da dissolução da união estável ou até mesmo pela ruptura fática da convivência.

Em contrapartida, a parentalidade constitui o vínculo jurídico e afetivo existente entre pais e filhos, decorrente da filiação, e envolve deveres permanentes de cuidado, proteção, educação, sustento, convivência familiar, orientação, formação emocional e desenvolvimento psicológico saudável da criança ou do adolescente.

Esse vínculo está fundamentado no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 1.630 a 1.638 do Código Civil, e, diferentemente da conjugalidade, a parentalidade possui características próprias que a tornam permanente, irrenunciável e completamente independente da manutenção ou não da relação conjugal entre os pais.

Portanto, a extinção da conjugalidade não extingue o vínculo parental, nem elimina os deveres inerentes à parentalidade ou quaisquer outras responsabilidades familiares decorrentes da filiação.

Esse é o ponto central do debate no direito de família contemporâneo, sendo amplamente reconhecido pela doutrina moderna que o fim da conjugalidade não implica, em hipótese alguma, o fim da parentalidade, pois esta subsiste de forma autônoma e independente.

Assim, tem-se uma realidade jurídica clara e objetiva: o ex-cônjuge deixa de ser parceiro afetivo, mas permanece, de forma plena e permanente, pai ou mãe. Trata-se de uma distinção essencial para evitar que os conflitos conjugais contaminem e prejudiquem a relação parental, o que, infelizmente, ainda não é plenamente observado na prática cotidiana, seja pelas próprias partes envolvidas no conflito, seja por alguns profissionais que atuam na área.

Nesse contexto, grande parte dos litígios familiares surge justamente quando um dos pais não consegue separar adequadamente os papéis de ex-companheiro ou ex-companheira e de pai ou mãe, gerando comportamentos prejudiciais como dificultar ou impedir a convivência dos filhos com o outro pai/mãe, utilizar os filhos como instrumento de vingança emocional, desqualificar o outro genitor perante a criança, criar obstáculos emocionais ou práticos à convivência familiar, entre outras condutas nocivas que estão diretamente relacionadas à alienação parental.

Diante dessa realidade, é fundamental que os advogados exerçam um papel ativo nessa primeira conscientização de seus clientes, explicando de forma clara, técnica e responsável que a parentalidade é uma função autônoma, com finalidade própria voltada à proteção do melhor interesse da criança e do adolescente, e que não se trata, em nenhuma hipótese, de uma extensão ou continuidade da conjugalidade.

É igualmente importante esclarecer que, para o exercício pleno da parentalidade, não há necessidade de afeto entre os pais, nem de convivência harmoniosa entre eles, e muito menos de qualquer reconciliação conjugal; mesmo em contextos de intenso conflito entre os adultos, a parentalidade deve ser preservada como prioridade absoluta.

O foco, portanto, deixa de ser o conflito entre os adultos e passa a ser o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável e equilibrada, e a guarda compartilhada, prevista no artigo 1.584 do Código Civil, reflete essa importante evolução jurídica e social, constituindo um instrumento eficaz para assegurar que ambos os pais continuem exercendo plenamente a parentalidade, independentemente do fim da conjugalidade.

Esse modelo rompe definitivamente com a ideia ultrapassada e prejudicial do “pai visitante” e da “mãe guardiã”, reafirmando que ambos os pais permanecem igualmente responsáveis pelo desenvolvimento, cuidado e formação dos filhos.

Quando há maturidade emocional e compreensão dessa distinção, ocorre o que se denomina dissolução conjugal com preservação da parentalidade; contudo, quando essa maturidade não está presente, surgem conflitos judiciais intensos, situações de alienação parental e danos psicológicos relevantes à criança, podendo tais condutas levar à responsabilização jurídica dos pais, inclusive com medidas como alteração da guarda, aplicação de multa, responsabilização civil e reconhecimento formal da prática de alienação parental.

Diante disso, representa o encerramento de um projeto afetivo entre adultos, mas jamais autoriza a dissolução das responsabilidades parentais, que permanecem íntegras e exigíveis em razão da proteção prioritária conferida à criança e ao adolescente pelo ordenamento jurídico.

E tornar-se imprescindível que todos os envolvidos (pais, advogados, magistrados e demais profissionais que atuam no sistema de justiça), atuem com a compreensão de que os filhos não podem ser expostos às consequências emocionais dos conflitos conjugais.

A parentalidade deve ser exercida com responsabilidade, maturidade e consciência de sua autonomia, preservando-se o direito fundamental dos filhos à convivência equilibrada com ambos os pais.

 

Referências

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JACOBSEN, Andreza da Silva e JUNIOR, Edmundo Rafael Gaievski. A conjugalidade versus parentalidade quando a separação do casal atinge negativamente a vida dos filhos. https://www.gaievski.adv.br/post/a-conjugalidade-versus-parentalidade-quando-a separacao-do-casal-atinge-negativamente-a vida-dos-filhos.

CAVALCANTE, Aline Arruda; HOEPERS Aline Daniele,  TOMAZ, Priscila da Silva. Da Conjugalidade à Parentalidade: Impactos Psicológicos em Filhos/AS de Pais em Litígio. https://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/ 20200904093838.pdf.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16ª edição – São Paulo. Editora Jurispodium, 2023.

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