Pra não dizer que não falei das flores: violência psicológica?

Pra não dizer que não falei das flores: violência psicológica?

violência mulher

A icônica canção de Geraldo Vandré, cujo título nomina parcialmente a presente coluna, em seu refrão, sentencia: “quem sabe faz a hora, não espera acontecer”.

Em 2025, conforme dados de levantamento não global do Ministério da Justiça e Segurança Pública1, tivemos 1470 casos de feminicídios de janeiro a dezembro, com a impressionante marca de quatro mulheres assassinadas por dia no país, superados os números de 2024.

Ainda que seja relativamente recente o acompanhamento estatístico, mediante a coleta de dados no que se refere à violência contra a mulher, justamente pela falha na implementação de políticas públicas no passado para defesa dos direitos humanos de mulheres e grupos minoritários, a circunstância de haver aumento da violência doméstica e familiar e da violência de gênero, destacada também do penúltimo contexto, é absolutamente preocupante.

Na presente coluna, nos dedicamos a apreciação de questões atreladas ao direito das mulheres, incluindo inovações legislativas e políticas públicas. E não é sem espanto que constatamos que, apesar de inovações legislativas e medidas em larga escala concebidas para superação do quadro de desigualdade de gênero com acentuada fragilização de mulheres, inclusive de cunho previdenciário e assistencial, a violência contra a mulher está aumentando, consoante as notificações.

A cada dia que passa, espantamo-nos – inexiste expressão mais ajustada – com narrativas de requintes de crueldade e desproporção ímpar entre supostos motivos e reações de agressores, ceifando covardemente vidas femininas.

Uma teve o corpo arrastado por veículo na pista da marginal Tietê….outra menor, teve a casa invadida e recebeu muitos golpes de faca, por apenas negar o cortejo de um rapaz, felizmente lutando pela vida no momento em que este texto foi redigido, com prognóstico promissor. E não nos esqueçamos da professora proba, trabalhadora, que distribuía mensagens motivacionais e chocolates aos alunos e, numa faculdade de Direito, foi esfaqueada por discente, vindo a falecer no recinto em que se encontrava para levar conhecimento e iluminação mental a quem a ouvia. Consoante autoridades, o “motivo” do ato covarde e perverso seria a recusa da professora ao intento do agressor em namorá-la….

Não há dor maior ou menor. Todas são intensas. Todos os feminicídios, absolutamente repugnantes, em grau de igualdade.

Se inovações legislativas não estão sendo suficientes, precisamos meditar sobre ações imediatas para reprimir a prática intolerável.

Aqui, encontraremos diversas opiniões: há aqueles que defendem aplicação severa da lei, exemplarmente; outros, culpabilizam as vítimas e seus hábitos, acreditando que os agressores agem em defesa de seus direitos, ameaçados pelas vítimas…. alguns, consideram que pontos de vista feministas estariam estimulando a violência contra as mulheres; diversos, argumentam que a violência sempre existiu e apenas era subnotificada. Enfim. Há uma gama imensa de linhas de pensamento sobre o tema.

Usualmente, destacamos na presente coluna a desigualdade de gênero na entabulação de relações de poder, peculiar à cultura patriarcal, como a cellula mater, a circunstância que fomenta a violência contra a mulher.

Evidentemente, não se trata de cogitar em inexistência de violência ao arrepio da natureza humana, em termos filosóficos, almejando-se o inalcançável ideal.

A concepção de motivos objetivos pode e deve ser efetivada racionalmente para captação dos fatores que provocam a verdadeira tragédia da violência contra a mulher, no presente momento.

Precisamos de alterações concretas em termos comportamentais na dinâmica interrelacional entre homens e mulheres. A necessidade de estancar o feminicídio é premente.

Isso significa dizer que apenas uma sistemática que contemple várias frentes de ação concomitantemente, tais como informação idônea, educação (inclusive escolar, desde o ensino fundamental), acolhimento, campanhas incisivas e concebidas com boas técnicas de comunicação, disponibilização de serviços variados às mulheres (saúde, inclusive psíquica, capacitação profissionalizante, creches, auxílios financeiros, etc), aplicação das sanções previstas em lei mediante a observância das garantias constitucionais, com inclusão ativa de homens, poderá debelar a prática perniciosa, covarde e epidêmica do feminicídio.

Para isso é indispensável, como consignamos, a participação ativa das pessoas de gênero masculino. Porque antes de se tornar realidade o ato de extermínio ao feminino, a concepção de que a mulher ocupa patamar valorativo inferior no seio social está cristalizada principalmente nos indivíduos de gênero masculino, proporcionalmente os que figuram com maior frequência como agressores nos episódios de feminicídio consumado.

É preciso encarar o fato de que a violência psicológica é a porta de entrada para a violência de gênero. A prática é tão assimilada e naturalizada na sociedade que sequer é detectada ou, quando assim se efetiva, é alvo de negação ou pior, menosprezo.

Mulheres são ofendidas diuturnamente no trânsito, nas filas, no trabalho, nas redes sociais, por seus familiares e em inúmeras situações, de modo banal. Não cogitamos aqui em infalibilidade ou perfeição das mesmas, mas sim em desproporção entre condutas, desrespeito inescusável a direitos, franca intolerância e ausência de razoabilidade, de modo não subjetivo.

Nos idos de 2018, o STJ , pela Terceira Seção, julgou o Tema 983 e reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, com fulcro no artigo 387, IV do CPP, tratando-se de reparação cível por ocasião da prolação da sentença penal condenatória, ainda que sem indicação de valor, independentemente de instrução probatória específica.

Ou seja, a jurisprudência do STJ admite que o dano é in re ipsa em sendo reconhecida judicialmente a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Presume-se, portanto, o dano moral em existindo juízo positivo quanto à perpetração da violência doméstica.

O artigo 147-B do Código Penal foi incluído pela Lei 14.188/2021, punindo a violência psicológica contra a mulher com reclusão de seis meses a dois anos e multa.

O artigo 5º, “caput” da Lei 11.340/06 dispõe que, para os efeitos da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual o psicológico e dano moral ou patrimonial, nas situações que são especificadas no texto em comento.

O artigo 147-B tem como sujeito passivo a mulher, inserta, porém, em situação distinta daquelas peculiares às relações familiares/íntimas de afeto, nas quais se aplica a Lei Maria da Penha.

O que se identifica nos ilícitos de violência psicológica contra a mulher, tanto em interações domésticas e familiares como em outras configurações, em se aplica o artigo 147-B do Código Penal, é a agressão à mulher fomentada ou causada por seu gênero.

Isso significa dizer que, supondo a mesma situação fática em que a potencial vítima fosse um homem, muito provavelmente a violência psicológica não seria perpetrada ou se o fosse, dar-se-ia a dinâmica de modo diferenciado e francamente, mitigado.

Ofende-se o que se considera inferior. O que não se reconhece como igual, o dotado de direitos em grau reduzido. Ofende-se o mais frágil, o que tem maiores dificuldades para reagir, defender-se.  Ofende-se quando a impunidade resta clara na mente do ofensor. Nas hipóteses do ilícito em comento, o gênero é fator fundamental para a eleição da vítima.

Por conseguinte, ressalvados entendimentos diversos, compreende-se que o posicionamento cristalizado no Tema 983/STJ de que o dano moral é presumido quando se assente a propósito da ocorrência de violência doméstica e familiar, em suas múltiplas espécies, deve incidir igualmente no que se refere ao delito previsto no artigo 147-B do Código Penal, já que o fator gênero da vítima é elemento crucial para a perpetração de violência psicológica contra a mulher (em ambos os ilícitos).

Nesse passo, a exigência de laudos psicológicos, provas documentais e orais para verificação do “abalo psíquico, emocional” mostra-se exacerbada e até mesmo, dispensável, à medida em que haja contexto probatório coeso e hábil a afirmar a eclosão do crime de violência psicológica.

Ao não se naturalizar a violência contra a mulher, a partir do combate à própria violência psicológica, estaremos contribuindo em muito para que a escalada da violência seja interrompida de modo precedente à eclosão de danos graves e irreparáveis em detrimento da vítima, quiçá feminicídios.

 

Referências

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1. www.g1.globo.com, Stabile, Arthur, Muniz, Bianca, 20/01/2026, acessado em 09/02/2026;

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