Regulação das Energias Renováveis: Como Está a Preocupação com o Desenvolvimento das Fontes de Geração Limpa no Brasil?

Regulação das Energias Renováveis: Como Está a Preocupação com o Desenvolvimento das Fontes de Geração Limpa no Brasil?

Energias Renováveis

Existem diversas formas aptas a produzir energia por fontes renováveis, como é o caso da geração solar, eólica, pela biomassa, geotérmica, oceânica, entre outras. Como já vimos, o segmento de energia solar recebeu sua regulação pela Lei n. 14.300 de 2022. Contudo, considerando que o processo de regulação da energia solar foi essencial para a sua construção e seu desenvolvimento no Brasil, embora tenha sofrido críticas quanto ao processo redistribuição de custos, pode se questionar: como está o processo de regulação das outras fontes limpas no país?

No presente momento, além do Marco Legal da Energia Solar, não há outras leis federais que tratem especificamente da implementação de cada uma dessas fontes energéticas. Todavia, pode se destacar alguns projetos de lei e discussões relevantes sobre o assunto.

O Projeto de Lei n. 548 de 2022, visa instituir as diretrizes para a Politica Nacional de Biomassa, com objetivo de estimular a produção de energias renováveis no país. A justificativa apresentada é que o Brasil possui um solo fértil para a expansão a produção de biomassa e conta com extensas áreas cultiváveis e condições clínicas favoráveis; devendo ser considerados o baixo custo e a não emissão de dióxido de carbono (Brasil, 2022, p. 1).

O artigo segundo do Projeto de Lei, define que “para efeitos desta lei, biomassa é toda matéria orgânica de origem vegetal ou animal usada com a finalidade de produzir energia”. De acordo com o artigo quarto, são princípios da Política Nacional de incentivo ao uso de biomassa: a proteção ao meio ambiente; a redução do volume de rejeitos; o reconhecimento da biomassa como bem econômico; a ecoeficiência; a redução da demanda de energia elétrica e a diversificação da matriz energética do país (Brasil, 2022, p.1). Diante disso, observa-se diretrizes em total consonância com a Política Energética Nacional, que, conforme o artigo primeiro, busca a valorização dos recursos energéticos, proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia. (Brasil, 1997, p. 1).

Quanto à energia eólica, parece haver movimentação do Congresso Nacional pela regulação da geração offshore. A divisão do segmento é a seguinte: (I) onshore quando a instalação for realizada em terra firme; (II) offshore quando realizada em alto mar. Conforme Eliane Aparecida Faria Amaral Fadigas (2011, p. 219), as fazendas eólicas instaladas no mar começaram a fazer parte da paisagem dos países europeus que ficam no Mar do Norte. O principal argumento para a migração das turbinas para o mar foi a indisponibilidade de terras para o desenvolvimento de plantas de grande porte. Além disso, outra questão relevante foi o excelente potencial eólico em alto mar, pois, nessas condições, os ventos possuem velocidades mais altas e maior força para a produção elétrica (Fadigas, 2011, p. 219).

Para a implementação dessa fonte de energia no Brasil, está em tramitação o Projeto de Lei n. 11.247 de 2018, que dispõe sobre a ampliação das atribuições institucionais relacionadas à Política Energética Nacional. Visa promover o desenvolvimento da geração de energia elétrica a partir de fonte eólica localizada nas águas interiores, no mar territorial e na zona econômica exclusiva e da geração de energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica. De acordo com o texto do Projeto de Lei, a exploração de energia elétrica a partir da fonte eólica e solar fotovoltaica se dará através de processo licitatório. Além disso, nos artigos 14 e 15, dispõe percentuais de participação a serem pagos aos Estados, Municípios e ministérios a título de arredamento, ou taxa de ocupação, pela utilização da área.

Por sua vez, sobre a geração da energia oceânica, Piacentini (2016, p. 1) destaca que apesar de desconhecida, a energia das marés já era utilizada em moinhos dos engenhos no norte do Brasil desde o século XVIII. Ademais, a exploração dessa energia no Reino Unido data do século XIX quando se pretendeu construir uma barragem sobre o estuário do Rio Severn em 1849, e em 1920, quando buscou-se implantar uma usina maremotriz para a geração de eletricidade. Contudo, afirma que as energias oceânicas ainda não fazem parte da agenda energética do Brasil e, por isso, não existem políticas de incentivo. Apresenta que as pesquisas em energia oceânica ainda são tímidas e concentradas em poucas universidades, ante a falta de uma política estratégica e de desenvolvimento voltada para esse tipo de fonte renovável.

Ao final, cabe a análise de Rodrigo Limp Nascimento (2017, p. 15), no estudo sobre a energia das marés. O especialista afirma que o Brasil possui elevado potencial de geração a partir de fontes renováveis, com um dos maiores potenciais hidráulicos do mundo e um dos mais elevados potenciais de energia elétrica e solar. Entretanto, com relação à energia maremotriz, o país não possui potencial de destaque se comparado a outras regiões do mundo. Por essa razão, seria questionável a decisão de alocar mais recursos para provimento dessa fonte que ainda não foi consolidada mundialmente, em detrimento de investimentos nas demais fontes como a solar e eólica. (Nascimento, 2017, p. 16).

Portanto, o avanço do aproveitamento da energia renovável no Brasil só é possível com o investimento de pesquisa, para identificar os potenciais de utilização dessas fontes, e pela pressão dos setores pela formação de leis que definam as formas de exploração e políticas de incentivo para seu aproveitamento. Quanto ao processo de regulação, embora a única lei federal existente seja a Lei n. 14.300 de 2022 que regula a micro e minigeração fotovoltaica, nota-se o surgimento de projetos de lei que visam a implementação de politicas de incentivo, por ora quanto à geração de energia pela biomassa e pelas usinas eólicas offshore.

 

Referências

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BRASIL. LEI Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. Disponível em: link. Acesso em 10 abril 2024.

BRASIL. Projeto de Lei n. 548 de 2022.  Institui a política nacional de incentivo ao uso de Biomassa para a geração de energia. Disponível em: link. Acesso em 10 abril 2024.

BRASIL. Projeto de Lei n. 11.247 de 2018. Dispõe sobre a ampliação das atribuições institucionais relacionadas à Política Energética Nacional com o objetivo de promover o desenvolvimento da geração de energia elétrica a partir de fonte eólica localizada nas águas interiores, no mar territorial e na zona econômica exclusiva e da geração de energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica. Disponível em: link. Acesso em 10 abril de 2024.

FADIGAS, Eliane Aparecida Faria Amaral. Energia eólica. São Paulo: Manole, p. 219-22, 2011.

NASCIMENTO, Rodrigo Limp. Aproveitamento da energia dos oceanos para produção de eletricidade. Disponível em: link. Acesso em 10 abril 2024.

PIACENTINI, Patricia. Faltam estratégias no Brasil para gerar energia das marés. Revista Ciência e Cultura. V. 68, n. 3. São Paulo, p. 1, jul. 2016. Disponível em: link. Acesso em 10 abril 2024.

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