Os caminhos que aproximam o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho são diversos e de possível visualização em várias passagens do ordenamento jurídico brasileiro. Afora a certeza de que ambos são direitos sociais fundamentais, consoante positivado no artigo 6º da Constituição do Brasil, simples compreensão de como o sistema funciona, em toda a sua organicidade, torna factível o entendimento de que basta exercer certa atividade laborativa, para, na grande maioria das vezes1, estar vinculado ao sistema previdenciário.
Todavia, o direito do trabalho passa por crise institucional, com muitos precedentes, como já dito por esta autora em outras oportunidades2, haja vista a necessidade da reiterada reflexão sobre assuntos que acabam por tocar todos que exercem certa atividade, as novas formas de realização destas. O problema é que, justamente, pela aproximação destes dois ramos do direito, é que a crise de um será ricocheteada no desmantelamento do outro, acaso não se comece o enfrentamento de assuntos que desde a escola mais básica deveriam ser enfrentados: a responsabilidade própria previdenciária.
Os números não mentem. A crescente de profissionais que abandona o clássico “padrão CLT” para exercer suas atividades de maneira informal, a cada ano cresce mais. Dita crescente, já possui números expressivos3 de trabalhadores que abraçam a ideia de labutar com liberdade – em qualquer de suas circunstâncias. O fato é que essa tal liberdade, nem sempre vem acompanhada da responsabilidade contributiva. E esse é um problema, que a cada dia não resolvido, aumenta o eco do “tic-tac” no relógio que alerta crise futura do sistema.
É bem verdade que a Lei n° 8.212/19914 regulamenta quem (e de que forma) devem ser realizadas estas contribuições, mas igualmente é verdade que se o sujeito não estiver sob a “guarda do empregador”, personagem que durante anos foi na esmagadora maioria das vezes responsável por fazê-la, atualmente, nem sempre contribuirá. Essa falta de responsabilidade acontece por diversas razões, tanto por questões de irresponsabilidade do sujeito, quanto por renda insuficiente para assim fazê-lo, pois também não sejamos ingênuos de achar que atividades informais sempre renderão a contento. De qualquer maneira, do mesmo modo é sabido, que existem muitos profissionais liberais que não contribuem por absoluta desinformação ou falta de costume. Aí que mora o perigo.
Não é à toa que o Governo brasileiro confeccionou documento fomentando essa responsabilidade. O “Guia Rápido de Previdência para Autônomos”5 é a prova de que o próprio sistema já percebeu a defasagem existente, independente das razões que levam a ela. É fundamental que os que desejam pertencer a massa de pessoas amparadas pela previdência social entendam: planejamento não é bobagem; o Pai Estado não pode ser acionado sempre que “falta renda” através dos benefícios assistenciais por ele proporcionado; e que o principal responsável por sua renda é o sujeito, pois este, verdadeiramente, precisa começar a pensar no amanhã.
Na contemporaneidade, o déficit previdenciário precisa ser assunto do ensino mais básico. Não só os adultos precisam aprender a contribuir de forma autônoma, mas as crianças carecem ser ensinadas que o sistema funciona mediante contribuição, e que nem sempre existirá um empregador para assim o fazê-lo, pois cabe ao contribuinte, preocupado com o amanhã, providenciar. Portanto, urgente que a sociedade tome consciência de que o pertencimento ao sistema exige contribuição (também) própria, pois as novas formas de trabalho são a prova de que o mundo laborativo muda de maneira constante, mas que o sistema irá sucumbir sem responsabilidade.
Notas e Referências
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[1] Como, por exemplo, os que estão na qualidade de dependente.
[2] NAHAS, Thereza C. ALVES, Andressa Munaro. A crise do direito do trabalho: outros caminhos possíveis. Conjur. 04/06/2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-04/a-crise-do-direito-do-trabalho-outros-caminhos-possiveis/. Acesso em 10 nov. 2025.
[3] RIBEIRO. Roberta. Renda de autônomos está crescendo mais que a de trabalhadores com carteira assinada. Gazeta do Povo. 03/11/2025. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/economia/renda-de-autonomos-esta-crescendo-mais-que-a-de-trabalhadores-com-carteira-assinada/
[4] BRASIL. Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 24 nov. 2025.
[5] BRASIL. Guia Rápido de Previdência para Autônomos. Secretaria da Previdência. Ministério do Trabalho e Previdência. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar/mais-informacoes/arquivos/guia_autonomos.pdf. Acesso em: 24 nov. 2025.



