Soft Skills: Todos os caminhos nos levam à Trabalhabilidade

Soft Skills: Todos os caminhos nos levam à Trabalhabilidade

Soft Skills

Em um passado não tão distante, o mundo corporativo exigia títulos e infinitas linhas curriculares para que candidatos estivessem aptos para determinas vagas de trabalho, ou pelo menos possuíssem chance de participar de processos seletivos. Ocorre, que atualmente, não é que se prescinda de todo aquele arsenal comprobatório técnico de capacitação outrora cobrado, mas o cenário pós-moderno exige mais. Exige mais porque o mundo mudou, exige mais porque as relações de trabalho mudaram, exige mais porque os trabalhadores reconsideraram uma série de novas perspectivas (também) oriundas do labor.

O atual quadro de trabalho exige as famigeradas “soft skills”, que no bom português diz respeito a capacidade de adaptação aos novos desafios, maleabilidade para tratativa com os pares, resiliência no enfrentamento de desafios. Trocando em miúdos, o atual contexto business exige o transbordar1 dos trabalhadores, sob pena de não pertencer a nenhuma situação e estar desencaixado em qualquer rotina de trabalho, haja vista que o sujeito que é incapaz de (re)adaptação, sempre estará deslocado.

Entre as várias novas habilidades exigidas e de possíveis reflexões, hoje, detenhamo-nos na “alfabetização digital”.2 A capacidade de utilizar o artefato tecnológico vem ganhando destaque no cenário de trabalho, sobretudo no durante e pós-pandemia. À época pandêmica, a única possibilidade de comunicação e trabalho era através destes canais eletrônicos de comunicações, perdendo-se no tempo os que resistiam à nova realidade. Tanto é, que o Governo Federal aprovou a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023,3 onde legislou acerca da necessidade de desenvolver capacitação em habilidades digitais, desde a mais tenra escola.

É bem verdade que a referida possui algumas disposições inusitadas, e até de possíveis críticas, apontamentos que esta autora4 já fez em outra oportunidade. Mas considerando o avançar do assunto enfrentando pela dita Lei, impossível negar que mesmo que possua linhas a serem criticadas, a vanguardista ainda é merecedora de todos os elogios que se teceu no texto mencionado, vez que é pontapé inicial do que se espera daqui para a frente. Enfim, faz-se votos que seja a primeira de muitas legislações sobre o tema, pois é preciso falar sobre capacitação digital.

A tendência mundial é a realização do trabalho – cada vez – mais em qualquer lugar. E aqui ainda nem se está falando das profissões que aparecerão no futuro, sob pena de iniciar looping reflexivo sem fim, mas é importante que os contemporâneos trabalhadores reconheçam a necessidade de saber fazer, por exemplo, o upload de documentos em certa plataforma digital, assinar (digitalmente) certa minuta, realizar reuniões na modalidade online, e com isso evitar viagens, trânsito e até mesmo o desgaste emocional pelo deslocamento, tudo isso através de um clic.

Por isso, importante o investimento em recapacitação constante, ressignificação5 das formas de realização da lida, sob pena de não pertencer ao trabalho do futuro, pois este, reitera-se, exigirá que o sujeito, constantemente, invista em sua trabalhabilidade. Direta ou indiretamente, acaba-se – uma vez mais – percebendo que cabe ao trabalhador, enquanto agente que realiza certa atividade, usar lentes que visam mais longe, reconhecer que as skills de amanhã não apenas exigirão certificações técnicas, mas habilidades pessoalíssimas, e nem sempre de possíveis comprovações documentais, – mas práticas.

 

Referências

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1. Tal qual como defende esta autora na obra: ALVES, Andressa Munaro. A Trabalhabilidade como direito social fundamental: O critério da ponderação como alternativa à sua realização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023. p. 139.

2. Que, conforme apontado na revista Forbes, é uma das que se encontram nas “top 10” habilidades para o futuro. (MARR, Bernard. As top 10 habilidades para desenvolver até 2030. Forbes. 27/02/2023. Disponível em: link. Acesso em: 07 abr. 2024.).

3. BRASIL. Institui a Política Nacional de Educação Digital e altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), 9.448, de 14 de março de 1997, 10.260, de 12 de julho de 2001, e 10.753, de 30 de outubro de 2003. Disponível em: link. Acesso em 24 fev. 2024.

4. ALVES, Andressa Munaro. Trabalhabilidade na sociedade informacional. Pensar Educação. 31 mar. 2023. Disponível em: link. Acesso em: 24 fev. 2024.

5. No que se entende por possuir ‘Trabalhabilidade’ (ALVES, Andressa Munaro. A Trabalhabilidade como direito social fundamental: O critério da ponderação como alternativa à sua realização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023. p. 139)

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