STF Permite Pedido de Pensão Alimentícia sem Advogado – A busca do judiciário por celeridade de desburocratização a qualquer custo : Impactos e Controvérsias ao Acesso à Justiça

STF Permite Pedido de Pensão Alimentícia sem Advogado – A busca do judiciário por celeridade de desburocratização a qualquer custo : Impactos e Controvérsias ao Acesso à Justiça

thoughtful-dark-skinned-hipster-guy-has-pensive-expression-dressed-casual-white-t-shirt-thinks-about

O recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de pedidos de pensão alimentícia sem advogado representa um marco no direito brasileiro. Essa decisão visa facilitar o acesso à Justiça, permitindo que cidadãos apresentem pedidos diretamente, sem a obrigatoriedade de representação legal, especialmente em casos de urgência.

A mudança, entretanto, gerou controvérsias, principalmente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que defende a obrigatoriedade da presença de advogados para garantir a proteção dos direitos das partes envolvidas.

A decisão do STF fundamenta-se na crescente onda de desburocratização do Judiciário, proporcionando uma alternativa mais acessível, especialmente para aqueles que não podem arcar com os custos advocatícios.

No entanto, a ausência de um advogado pode trazer riscos, como decisões baseadas em interpretações equivocadas da lei, o que preocupa especialistas e advogados. Para a OAB, a obrigatoriedade de um advogado em processos judiciais é crucial para garantir a justiça equitativa, especialmente em questões sensíveis como pensão alimentícia, onde os direitos de menores está em pauta.

Essa mudança tem implicações profundas na prática jurídica e no acesso à Justiça no Brasil.

Por um lado, ela pode representar um avanço ao tornar o sistema mais inclusivo e rápido. Por outro, levanta questões sobre a qualidade e a segurança jurídica das decisões tomadas sem a assistência de um profissional capacitado.

O STF, ao permitir essa flexibilização, estabelece um novo paradigma que busca equilibrar a celeridade processual com a garantia de direitos, mas a discussão sobre a necessidade ou não de um advogado continuará a ser debatida nos tribunais e no Congresso Nacional.

O Ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou que, em situações excepcionais, a representação por advogado pode ser dispensada para assegurar celeridade processual e acesso à Justiça, especialmente em ritos de menor complexidade, como é o caso das ações de alimentos.

Para tanto, mencionou a possibilidade de acesso a de comparecimento pessoal das partes em Juizados Especiais, sem a assistência de advogado, e em processos de pequeno valor ou em procedimentos de menor complexidade.

Mas será mesmo que o pedido de pensão é tão simples assim? Na prática do dia a dia de um Advogado especialista em direito de família é comum deparar-se com incontáveis decisões errôneas acerca da pensão alimentícia, um direito tão sensível direcionado ao menor que é a parte mais vulnerável da relação e que muitas das vezes é gravemente prejudicado não só por erros em decisões acerca desse pleito, mas que também é vítima de equívocos em pareceres do Parquet.

A ausência de um Advogado nesses casos pode ser extremamente prejudicial as partes que são totalmente leigas e vão se deparar com inúmeras especificidades relativas ao rito especial da Lei de Alimentos.

Não obstante, sabe-se que a sentença é proferida com base nos fundamentos e pedidos iniciais e sem um olhar técnico será quase impossível garantir que a própria parte consiga, além de preencher os requisitos necessário do art.139 do CPC, comprovar de maneira correta a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante (quem custeia) e formular o pedido de fixação do valor da pensão com base na proporcionalidade.

Caso fosse tão simples, como as causas do Juizado Especial, não existiriam Ações de alimentos perdurando por anos e anos nas Varas de Família.

É importante ressaltar que o Direito fundamental de acesso à justiça, não se exaure tão somente com o ingresso ao poder judiciário através do ajuizamento de uma ação, de nada adianta alcançar o judiciário sem que tenha uma resposta justa, eficaz e célere, o processo é o meio através do qual busca-se a efetiva tutela, não o seu fim.

Em brilhante exposição sobre o tema FREDIE DIDIER (2013, p. 436), em seu artigo “Apontamentos para a Concretização do Princípio da Eficiência”, preconiza que processo devido é processo efetivo:

Um processo pode ser efetivo sem ter sido eficiente – atingiu o fim “realização do direito” de modo insatisfatório (com muitos resultados negativos colaterais e/ou excessiva demora, por exemplo). Mas jamais poderá ser considerado eficiente sem ter sido efetivo.

Cumpre mencionar ainda que, mesmo com a presença da figura do Advogado, que é indispensável à administração da justiça, conforme disposto no art.133 da Constituição Federal, e preparado para representar e defender os direitos de outrem, são inúmeras as causas que impedem ou dificultam o acesso efetivo à justiça.

A Ordem dos Advogados Do Brasil defende que a presença de Advogada ou Advogado é crucial para assegurar que todas as partes envolvidas tenham um acompanhamento adequado e uma defesa eficaz, especialmente em casos sensíveis como os de pensão alimentícia.

Neste ponto cabe mencionar trecho da obra “O Poder Judiciário e(m) crise”, BERNARDO GONÇALVES FERNANDES E FLÁVIO QUINAUD PEDRON (2018, p.175/176), no qual advertem sobre os riscos da busca pela efetividade do processo a qualquer custo, como a supressão de garantias fundamentais a troco de celeridade, configurando assim, claro retrocesso:

vamos destacar, ainda que de forma sucinta, os risco0s da busca desenfreada pela efetividade do processo. Efetividade essa que vem sendo perseguida a nosso ver, “cegamente,” por nossas reformas constitucionais e infraconstitucionais (processuais) da última década. Esta advertência foi feita inicialmente em 2001 e vale hoje, em 2007, tanto ou mais. Aliás, as digressões sobre os perigos da busca desenfreada pelo “acesso à Justiça” já eram objeto de trabalho do próprio Cappelletti e foram (antes mesmo das nossas atuais ondas reformistas processuais) também trazidas a lume pelo grande processualista nacional, José Carlos Barbosa Moreira. Esta análise representa o que acreditamos ser contraponto dos que buscam um acesso à ordem jurídica justa e a efetividade processual a todo custo, perdendo de vista o importantíssimo referencial dos “limites e riscos do enfoque de acesso à Justiça.

A ideia de que “os fins, justificam os meios” não condiz com a ideia de justiça e muito menos com a perspectiva constitucional do Devido Processo Legal em um Estado Democrático de Direito.

O tema está em evidência no meio jurídico, e entender as nuances dessa decisão é fundamental para advogados, estudantes de Direito e todos os envolvidos com o sistema de Justiça. A continuidade desse debate promete influenciar futuras regulamentações e práticas processuais, tornando o acompanhamento das discussões legislativas e jurisprudenciais essencial para quem atua na área. É crucial estar atento às atualizações e à forma como essa decisão será aplicada na prática, a fim de garantir que o acesso à Justiça seja ampliado sem comprometer a defesa adequada dos direitos das partes envolvidas.

 

Referências

____________________

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil,1988. Brasília: Senado Federal. Disponível em: Link. Acesso em: 29 ago. 2024.

BRASIL. Código de Processo Civil, 2015, Lei n° 13.105/15. Brasília: Senado Federal. Disponível em: Link. Acesso em: 29 ago. 2024.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARTH, Sérgio Cruz; MITIDIEIRO Daniel. Novo curso de processo civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Livro Eletrônico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, Tópico 10.10

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1. 59. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018

MIGALHAS. OAB vai ao Congresso para assegurar advogado em pedidos de pensão. Disponível em: Link. Acesso em: 29 ago. 2024.

MIGALHAS. STF mantém presença facultativa de advogado em ação de alimentos. Disponível em: Link. Acesso em: 29 ago. 2024.

 

 

Compartilhe nas Redes Sociais
Anúncio