Supremo decide que separação judicial não é requisito para divórcio

Supremo decide que separação judicial não é requisito para divórcio

separação e oratória

Em 2010, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n. 66 que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição da República que passou a ter a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.  Diante dessa nova redação, grande parte da doutrina e jurisprudência passou a defender que o instituto da separação não existia mais no direito brasileiro, tese inclusive sempre defendida pelo IBDFAM, e uma pequena parcela da doutrina e jurisprudência continuou defendendo o contrário.

O tema da dissolução da sociedade conjugal sempre gerou bastante polêmica em um país eminentemente católico, desde a época do desquite até a aprovação do divórcio e a separação judicial passou a ser, então, um degrau necessário no caminho a ser percorrido entre o casamento e o divórcio, pondo fim aos deveres do casamento (coabitação, fidelidade recíproca entre os cônjuges e mútua assistência), sem dissolver, contudo, o vínculo conjugal. Seria um período de reflexão. Na verdade, sempre existiu uma grande resistência à dissolução da sociedade conjugal no Brasil.

Com a Constituição de 1988, o casamento passou a poder ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Um dos principais aspectos do procedimento de separação judicial era a discussão da culpa, assunto esse bastante criticado pela doutrina atual.

Por sete votos a três, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.167.478 (Tema 1.053 repercussão geral), firmou o posicionamento de que a separação judicial não é requisito para o divórcio e não subsiste de forma autônoma no direito brasileiro.

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao entender que a EC 66/2010 afastou a exigência prévia da separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio, assim como a ampla maioria da doutrina e jurisprudência já vinha defendendo há quase 10 anos.

Ao manter a sentença de primeiro grau, o entendimento foi de que, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.

No STF, a alegação de um dos cônjuges é de que o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Ademais, sustentaram que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 teria aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional.

O relator do processo, o ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal, defendeu que a alteração promovida pela emenda constitucional veio simplificar o rompimento do vínculo matrimonial, eliminando as antigas condicionantes como a separação judicial. O ministro foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin,  Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

A divergência foi instaurada pelo ministro André Mendonça. O ministro julgou que a separação não é uma exigência para o divórcio, mas ela ainda poderia existir como algo separado, ficando à escolha dos cônjuges. Acompanharam o voto do ministro, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

O caso discutido pelos ministros tem repercussão geral, ou seja, o entendimento deverá ser seguido para casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.

Foi aprovada a seguinte tese de julgamento:

Após a promulgação da Emenda Constitucional 66 de 2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, e nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico, sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito.

O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal se coadunou com o que grande parte da doutrina já vinha defendo há anos. Nesse sentido, veja-se o que diz Maria Berenice Dias:

A família contemporânea mudou e o seu conceito se pluralizou. Não mais cabe falar em família, mas em famílias. Migrar de um relacionamento para outro já não causa reação social. Hoje ninguém mais permanece dentro de um casamento que deixou de corresponder ao modelo de felicidade idealizado. E nada, absolutamente nada justificava o Estado impor limites e amarras para tentar dissuadir alguém a dar um basta a um vínculo já desfeito pelo fim do amor. 1 

Ora, o instituto da separação judicial já não fazia mais sentido em uma sociedade plural como a nossa. Em nada esse instituto acrescentava ao direito nem aos seus beneficiários, pelo contrário, o instituto era um resquício de uma era em que as pessoas “desquitadas” eram rotuladas na sociedade, uma era em que a culpa pelo fim do relacionamento era imputada a um dos cônjuges de forma massacrante e inconstitucional e o entendimento confirmado pelo Supremo, só fez avançar o direito de família brasileiro.

 

Referências

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1. DIAS, Maria Berenice. Divórcio Já! Comentários à Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010. São Paulo: Editora RT, 2010.p 13-14.

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