Trabalhabilidade e a (Re?)educação Previdenciária: Desafios para o Cenário Brasileiro em 2026

Trabalhabilidade e a (Re?)educação Previdenciária: Desafios para o Cenário Brasileiro em 2026

alunos na escola

Não é de hoje que se vem anunciando a crise na sustentabilidade do sistema previdenciário brasileiro. Crise essa, que além de ser palco para diversas alterações legislativas, deu estofo a famigerada Reforma Previdenciária ocorrida no ano de 20191. Em cenário nacional, tal embaraço é assunto antigo, mas sempre atual, a julgar pela constante preocupação com o pertencimento ao sistema, assim como a realocação dos novos trabalhadores – em suas modernas formas de prestação de labor.

É sabido que ao perceber renda, deve o sujeito contribuir, consoante as obrigações constitucionais2e infraconstitucionais existentes3. Outrossim, o imbróglio começa, quando diante das novas formas de trabalho, formas essas, ainda em gestação acerca de seu pertencimento categorial, que, somada a parca ou nenhuma educação previdenciária forjada nos bancos escolares, pior ainda se torna a equação. Educação essa, que não se confunde com aquela oriunda do programa brasileiro de inclusão e disseminação de conhecimento sobre as espécies de benefícios e seus usuários4, pois aqui se pretende ir além.

A reflexão aqui proposta, defende a produção de conhecimento previdenciário na escola básica, eis que estes autores entendem, que a partir do momento em que os futuros trabalhadores (que desde a escola) aprendam, que o sistema sucumbirá se não houver consciência contributiva, inicia-se a busca pelo pertencer, desamarrado do encaixe cego no que já existe. Em sendo reconhecido tal novo mundo, um bom caminho seria partir dos debates que tocam à trabalhabilidade5, posto que, acaso esta seja reconhecida como direito fundamental para o desenvolvimento do sujeito brasileiro, seria possível:

readaptar-se constantemente ao cenário laboral através de seus próprios predicados; é um trabalhador que se vale de sua própria vocação para o exercício de sua lida; alguém capaz de ressignificar durante todos os dias de sua vida a prática de seu trabalho, proporcionando para si (e para a sociedade) novas e melhores formas de atingir metas e resultados em toda e qualquer atividade. Ou seja, possuir trabalhabilidade é transbordar o que há de melhor através do exercício laborativo, desprovendo-se de rótulos previamente enlaçados, vez que, aos possuidores de tal virtude, a realização laboriosa fundar-se-á em um incessante descobrir novos (e melhores) caminhos a serem navegados.

Daí, o enfrentamento da existência de (possíveis) novas figuras ao sistema virão acompanhadas do reconhecimento e, quiçá, da confissão, de que a contribuição previdenciária também precisa ser pauta dos bancos escolares, na medida que a capacidade de contribuição exigirá o discernimento básico do que isto significa, por parte daquele que pretende estar vinculado. Com isso, estar-se-á mais perto da responsabilidade contributiva pelo ímpeto dos próprios profissionais laboralistas na contemporaneidade, e não apenas pautada no respeito legislativo diante da obrigação existente.6

Nesse cenário, revela-se insuficiente a manutenção de um modelo previdenciário que exige a contribuição como dever jurídico, mas que prescinde da formação mínima do sujeito acerca do próprio sistema ao qual se pretende vinculado. A ausência de educação previdenciária, sobretudo diante das novas formas de trabalho, aprofunda a exclusão contributiva e fragiliza a sustentabilidade do sistema. A educação previdenciária aqui defendida não se limita à difusão de informações administrativas, mas se propõe como instrumento formativo de cidadania social.

Sob essa perspectiva, a escola básica apresenta-se como espaço legítimo e estratégico para a construção dessa consciência previdenciária, não como antecipação de obrigações futuras, mas como formação cidadã voltada à compreensão do trabalho, da proteção social e da responsabilidade coletiva. Ao inserir tais debates desde as etapas iniciais da formação educacional, rompe-se com a lógica de que a previdência social é matéria restrita à vida adulta, ou ao momento da aposentadoria, passando a integrá-la ao projeto de vida do sujeito trabalhador.

Tal abordagem, revela-se ainda mais relevante diante das transformações contemporâneas do mundo do trabalho, marcadas pela flexibilização dos vínculos, pela multiplicidade de formas de prestação laboral e pela instabilidade contributiva. Nesse contexto, a ausência de formação previdenciária não apenas dificulta o acesso aos direitos sociais, como também compromete a própria sustentabilidade do sistema, ao afastar o trabalhador da compreensão de seu papel solidário enquanto contribuinte.

Para dimensionar a magnitude dessa realidade, vale mencionar que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) alcançou mais de 60 milhões de contribuintes e mais de 40 milhões de benefícios pagos em 20247, incluindo aposentadorias, pensões e auxílios, números que demonstram a extensão do sistema e seu papel central na proteção social brasileira. Do total de contribuintes, cerca de 44,9 milhões eram empregados com vínculos formais e 13,4 milhões contribuíam como individuais, o que evidencia a diversidade das formas de vinculação ao sistema previdenciário e reforça o argumento de que apenas uma difusão informativa superficial dificilmente capacita o sujeito a compreender e participar de forma efetiva desse vasto sistema social.

Esses dados revelam que o sistema previdenciário brasileiro pressupõe um sujeito capaz de transitar por diferentes formas de inserção laboral, mantendo, ainda assim, uma vinculação consciente e contínua com a previdência social. Todavia, tal pressuposto não se sustenta sem uma formação que permita ao trabalhador compreender sua própria trajetória produtiva, suas escolhas laborais e os impactos contributivos delas decorrentes. É nesse ponto que a noção de trabalhabilidade assume papel central, ao oferecer uma chave interpretativa que articula autonomia produtiva, adaptabilidade ao mercado de trabalho e responsabilidade previdenciária ao longo do ciclo laboral.

 

 

Referências

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1. BRASIL. Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em 19 jan.2026.

2. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em:

3. BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 19 jan. 2026.

4. BRASIL. Programa de Educação Previdenciária (PEP): um serviço que leva o INSS até o cidadão. O objetivo é disseminar conhecimento previdenciário através de informações de qualidade. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/programa-de-educacao-previdenciaria-pep-um-servico-que-leva-o-inss-ate-o-cidadao. Acesso em: 19 jan. 2026.

5. Transcurso percorrido por um destes autores no livro, o qual finaliza-se defendendo que o transbordamento do direito ao trabalho seria o direito à trabalhabilidade. (ALVES, Andressa Munaro. A Trabalhabilidade como direito social fundamental: O critério da ponderação como alternativa à sua realização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023, p. 139.)

6. Discussão que um desses autores enfrentou em certa palestra. (Grupo de Estudos Direito e Processo do Trabalho da ESA/RS. Escola Superior de Advocacia da OAB RS. Painelista Convidada: Andressa Munaro Alves. 61 Minutos. 30/10/2025. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=fVtkAeU6M3I. Acesso em:

7. BRASIL. Ministério da Previdência Social. Previdência Social comemora aniversário pagando mais de 40,4 milhões de benefícios. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/janeiro/previdencia-social-comemora-aniversario-pagando-mais-de-40-4-milhoes-de-beneficios. Acesso em: 27 jan. 2026.

 

Qualificação

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Andressa Munaro Alves

Doutoranda e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Professora de Direito do Trabalho e Previdenciário da Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS / UOL). Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário. Professora na UniRitter. Advogada. andressa.castroalvesadv@gmail.com.

 

Isaías dos Santos Balhefo

Graduando em Direito pela UniRitter.

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