Troca de celular defeituoso é um Direito do Consumidor? Contemporaneamente é muito comum ver pessoas se queixando de problemas nos celulares, especialmente em um período de isolamento social no qual os aparelhos eletrônicos são parte do cotidiano.
A efetiva prevenção e reparação de danos é direito do consumidor (inclusive no que tange à troca de celular com defeito). A previsão ao direito de prevenção e reparação encontra-se consagrada no regime da responsabilidade civil, notadamente no Código de Defesa do Consumidor, o qual divide esses problemas em vício do produto e fato do produto.
No caso de um celular com defeito, há um vício do produto, que decorre da violação de um dever de adequação, ou seja, há um descompasso entre o produto e expectativa do consumidor. Que por sua vez faz surgir o direito a uma reparação.
A princípio, diante de um vício do produto (como no caso de celular defeituoso), o Código de Defesa do Consumidor exige que o vício seja sanado pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias e, caso não o seja, o consumidor poderá, a sua vontade, escolher alternativamente: a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço.1
Excepcionalmente, é reconhecida no CDC a possibilidade de se exigir imediatamente uma das alternativas retromencionadas. Hipótese que ocorre na situação em que em razão da extensão do vício, a substituição das partes do produto puder comprometer a qualidade ou características do mesmo, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.2
É diante dessa situação excepcional que se verifica a hipótese de um celular com defeito. Isso pois, o mesmo é considerado um produto essencial, segundo decisão do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), que tem por fundamentos: a constatação do crescente uso dos celulares no cotidiano, bem como a dificuldade de os consumidores em ter suas demandas relacionadas a celular com defeito atendidas pelos fornecedores.
Isso significa que, a partir de agora, diante de um celular com defeito, o consumidor poderá exigir imediatamente a troca por outro de mesmo modelo, a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional no preço na aquisição de outro modelo; seja do comerciante ou do fabricante do aparelho, pois, os mesmos possuem responsabilidade solidária de acordo com as normas do CDC.
Destaca-se, ainda, que em caso de negativa dos fornecedores em relação a proceder com a troca imediata do celular com defeito, recomenda-se que o consumidor procure o Procon, a fim de que este intermedeie a resolução do caso e aplique multa – se for hipótese –, bem como pode o consumidor valer-se de uma ação judicial para garantir seus direitos.
Importante frisar que o prazo para reclamar acerca do vício de um celular com defeito é de 90 dias, contatos a partir da data da compra, em caso de defeito aparente (aquele perceptível de plano). Já no caso de um vício oculto (aquele que o consumidor não pode identificar de modo imediato ou com facilidade), é de 90 dias, contados da constatação do vício.
A avaliação sobre a existência ou não de vício oculto é feita em se considerando o ciclo de vida ideal do produto. É possível que haja problemas de fabricação que ensejem que algumas unidades apresentem defeitos que encurtem os seus respectivos ciclos de vida. Nessa hipótese, o consumidor possuirá direito a reparação, bem como é possível comprovar a obsolescência programada do produto, que igualmente enseja ao consumidor o direito a reparação pelos danos sofridos.
A obsolescência programada é estratégia utilizada pelos fabricantes, que programam para que a vida útil dos produtos de consumo tenha tempo determinado, com o objetivo de estimular a aquisição de novos objetos dentro de um curto período de tempo.3
Em linhas gerais, o reconhecimento de que o celular é um produto essencial, representa um grande avanço na proteção ao consumidor, que é dependente deste aparelho para as mais diversas funções e tarefas diárias, desde entretenimento até trabalho ou estudo. Situação esse que se amplifica em tempos de pandemia, visto que devido a necessidade de distanciamento social, depende-se, cada vez mais, das tecnologias de comunicação à distância.
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Clayton Douglas Pereira Guimarães
Referências
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1. CDC – art. 18, §1º, I, II e III.
2. CDC – art. 18, §3º.
3. VIEIRA, Gabriella de Castro; REZENDE, Élcio Nacur. A Responsabilidade Civil Ambiental decorrente da obsolescência programada. Revista Brasileira de Direito. v. 11, n. 2, 2015, p. 69. Disponível em: https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/838/718. Acesso em: 19 maio 2021.