,

“Um só Coração”: CNJ cria registro para facilitar transplantes de órgãos

transplante de órgãos

Já tivemos oportunidade de analisar que o transplante, também chamado de transplantação, nada mais é do que a transferência de células, tecidos e órgãos vivos com a finalidade de restabelecer uma função perdida de outro órgão, célula ou tecido, sendo desse modo, uma terapêutica que tem por finalidade a substituição de órgãos que perderam a sua função no organismo. Há, basicamente, dois tipos de transplantes: o autólogo, cujas células, tecidos ou órgãos são retirados da própria pessoa e implantados em um local diferente do corpo; e o alogênico, que compreende a retirada de material de outra pessoa (doador) para ser implantada no paciente (receptor). 1

A doação de órgãos é um dos aspectos mais altruístas da vida em sociedade, seu caráter humanitário é incontestável e a maioria dos países a coloca como um dos principais aspectos de política de saúde pública.

Segundo o Ministério da Saúde, o Brasil é referência mundial na área de transplantes e possui o maior programa público de transplante de órgãos, tecidos e células do mundo, que é garantido a toda a população por meio do SUS (Sistema Único de Saúde). O SUS fornece aos pacientes, assistência integral e gratuita, incluindo exames preparatórios, cirurgia, acompanhamento e medicamentos pós-transplante. Em números absolutos, o Brasil é o 2º maior transplantador do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos. 2

Visando facilitar ainda mais essa atitude, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em convênio com o Colégio Notarial do Brasil, criaram um registro nacional para aquelas pessoas que queiram manifestar essa vontade de forma inequívoca. Para simplificar e tornar mais eficiente o processo de autorização para a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano. Este é o objetivo do programa “Um Só Coração”. Esse registro estará disponível à partir de 02 de abril de 2024, no site ou no aplicativo. Esta nova ferramenta foi desenvolvida pelo Colégio Notarial do Brasil, denominada de Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano (AEDO).

Hoje, no Brasil, 42.455 pessoas aguardam na fila por um transplante; 561 delas são crianças. Em 2023, 3 mil pessoas morreram antes de conseguir um doador. 3

Mas o que muda na doação de órgãos regulamentada pela Lei n. 9.434/97 e pelo Decreto Presidencial nº 9.175/17? A princípio, nada, já que a decisão final pertence à família do doador. Hoje, na doação após a morte, os critérios legais são distintos. Em primeiro lugar, o Código Civil no seu artigo 14, afirma que “é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.” Já o artigo 4º, da Lei n. 9.434/97, dispõe que “a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. Assim também determina o art. 20 do recente Decreto n. 9.175/18 ao externar que “a retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, após a morte, somente poderá ser realizada com o consentimento livre e esclarecido da família do falecido, consignado de forma expressa em termo específico de autorização.” 4

Isto é, a decisão final, pertence à família do doador, apesar de grande parte da doutrina ser contrária a esse entendimento. 5

O registro da intenção de doar, Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano (AEDO), vai permitir que o sistema nacional de transplantes acesse a autorização que poderá ser apresentada à família comprovando a vontade do doador. Isso pode auxiliar na decisão final dos familiares sobre a vontade de seu ente querido, consequentemente aumentando o número de doadores. O registro é simples e gratuito e pode ser realizado pelo site ou através do aplicativo do CNJ. Para realizar a autorização, o doador deverá possuir um certificado digital que dará autenticidade à mesma através dos cartórios.

A discussão que se pode levantar é:  através dessa declaração,  denominada de Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano (AEDO), seria possível que familiares divirjam sobre a doação dos órgãos do ente falecido? Será que os tribunais receberão essa demanda? Teremos que esperar pra saber qual vai ser o aceite da sociedade acerca desse tema tão importante para a saúde do país.

 

Referências

____________________

1. OLIVEIRA, Júlio Moraes. A doação de órgãos depois do Dec. n. 9.175/2017. In Revista Jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina. Vol 9. P. 99-106. Disponível em: link acesso em: 02.04.2024.

2. CNJ lança programa “Um só coração” e app para declaração voluntária de doação de órgãos e tecidos.  Disponível em:  link.

3. Interessado em ser doador de órgãos poderá registrar o desejo no site ou app do CNJ. Disponível em: link acesso em 02.04.2024.

4. OLIVEIRA, Júlio Moraes. A doação de órgãos depois do Dec. n. 9.175/2017. In Revista Jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina. Vol 9. P. 99-106. Disponível em: link acesso em: 02.04.2024.

5. Ver a dsicussão levantada em OLIVEIRA, Júlio Moraes. A doação de órgãos depois do Dec. n. 9.175/2017. In Revista Jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina. Vol 9. P. 102-103. Disponível em: link acesso em: 02.04.2024.

Compartilhe nas Redes Sociais
Anúncio