Virada de Chave: Agir com Precaução Também é Saúde Mental

Virada de Chave: Agir com Precaução Também é Saúde Mental

saúde mental no trabalho

Que pergunta deve ser feita quando uma empresa apresenta elevado número de atestados?

Agora, pare e reflita: quantos desses poderiam ser evitados se houvesse mais cuidado preventivo com o corpo e com a mente no ambiente de trabalho?

Atualmente, pode-se destacar que o ambiente laboral requer muito mais do que produtividade e resultados extraordinários, pois esse exige também uma postura cautelosa em relação a prevenção acerca da saúde física (e também) mental do trabalhador.

Conforme demonstram dados recentes, através do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho1, é notável o crescimento de afastamentos relacionados a doenças psicossociais a cada ano. Como exemplo, a ansiedade e a depressão, apenas no ano de 2024, registrou no Brasil, mais de 137,2 (cento e trinta e sete, vírgula dois mil) afastamentos, em razão do CID F41 (Outros transtornos ansiosos) e 32.634 (trinta e dois mil e seiscentos e trinta e quatro) afastamentos, em razão do CID F32 (Episódios depressivos), ambos relacionados à saúde mental.

Diante desses números, foi desenvolvido o Guia de Informações pelo Ministério do Trabalho e Emprego2, com o objetivo de orientar sobre a inclusão dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), nos termos na Norma Regulamentadora nº1 (NR-1), o qual busca oferecer diretrizes para a implementação do processo de prevenção a estas novas moléstias. O referido documento, além de sanar dúvidas que podem surgir durante a aplicação e evitar/eliminar/identificar os perigos, oferece parâmetros avaliadores para classificação dos riscos na adoção das medidas de prevenção/controle de riscos ocupacionais.

Deste modo, para que seja possível realizar o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho (NR-1 e NR-17)34, ainda conforme o Guia de Informações, é fundamental analisar os riscos psicossociais que estão presentes no ambiente de trabalho. Com isso, a análise é realizada através da AEP/AET, que permite a identificação de fatores de riscos existentes que podem comprometer a saúde dos trabalhadores. Um exemplo prático, seria o excesso de demandas e sobrecarga de tarefas no ambiente laboral, tendo como consequência os transtornos mentais e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT)5.

Na abordagem relacionado ao assunto sobre a prevenção e precaução no ambiente de trabalho, pode-se destacar a visão dos autores Góes e Alves6, onde defendem a distinção entre esses dois conceitos no ambiente laboral. Agir com prevenção é quando diante dos riscos já são conhecidos, ou seja: existe a ciência do perigo. Por outro lado, a precaução, vai atuar em situações em que não há risco identificado, mas que existe uma possibilidade de dano. Através deste contexto, é possível compreender que a proteção ao trabalhador deve abranger tanto os riscos concretos, quantos aqueles possíveis – não identificados de plano. Desse modo, demonstra-se que prevenir é um ato de responsabilidade e cuidado com o próximo.

Sendo assim, de acordo com o autor Zeno7, uma das medidas simples de prevenção capaz de gerar impactos positivos na saúde do trabalhador seria a adoção de pausas regulares durante o exercício laboral, bem como o incentivo de escuta ativa, rodas de conversa entre os colegas e treinamentos sobre gestão, momento em que será possível identificar de forma precoce os sinais do adoecimento do trabalhador. Desta feita, demonstrado estará a empatia, o cuidado e compromisso com o bem-estar coletivo no ambiente organizacional. Ainda, o autor descreve que os deveres do empregador é de oferecer proteção e segurança ao empregado, de modo que fique claro que tanto a saúde laboral, quanto a saúde física e psicológica, devem ser preservadas mediante a ações preventivas no meio ambiente de trabalho.

Com base no parágrafo anterior, carece reflexão: Quantos atestados se acumulam nas mesas dos gestores? Quantos deles poderiam ser evitados se houvesse diálogo, escuta e prevenção? O adoecimento no trabalho não surge sem motivo, ele é construído aos poucos, no silêncio das sobrecargas e das metas impossíveis.

Agir com precaução é romper com essa lógica. É compreender que o trabalho deve promover saúde e não desgaste! Não por outra razão, o setor de recursos humanos, o jurídico e os gestores, devem possuir diálogo aberto e sempre pronto para novos reajustes.

 

Referências

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1. Afastamento Saúde Mental. SmartLab 2025. Disponível em: https://smartlabbr.org/sst/localidade/0?dimensao=perfilSaudeMentalAfastamentos. Acesso em 28/11/2025.

2. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Guia de informações sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Brasília, 2025, p. 5. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/guia-nr-01-revisado.pdf. Acesso em: 28/11/2025.

3. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 01 – Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Brasília, 15 mai. 2025, p. 7. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-01-atualizada-2025-i-1.pdf. Acesso em: 27/11/2025.

4. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 17 – Ergonomia. Brasília, 20 dez. 2022, p. 2. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-17-atualizada-2023.pdf . Acesso em: 27/11/2025.

5. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Guia de informações sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Brasília, 2025, p. 7. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/guia-nr-01-revisado.pdf. Acesso em: 27/11/2025.

6. GÓES, Maurício de Carvalho; ALVES, Andressa Munaro. Novas leituras ao princípio do cuidado laboral após as alterações na Norma Regulamentadora nº 1: uma análise à luz do princípio da precaução. Disponível em: https://repositorioiberojur.com/index.php/catalog/catalog/download/49/863/993?inline=1 . Acesso em: 29/11/2025.

7.  SIMM, Zeno. Suicídio como Acidente de Trabalho e Direitos Fundamentais. 1ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2020, pp. 158-161.

 

Qualificação

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Andressa Munaro Alves

Doutoranda e Mestre em Direito pela PUCRS. Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário. Professora na UniRitter. Advogada. andressa.castroalvesadv@gmail.com.

Stéfani Aimai

Possui formação em Direito pela UniRitter – Centro Universitário Ritter dos Reis. stefaniaimai29@gmail.com.

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