,

Você sabe como funciona o procedimento ético-disciplinar da OAB?

tired-sad-young-pretty-woman-sitting-table-working-laptop-co-working-office-wearing-glasses-stress-w

Este artigo trará um enfoque diverso dos anteriores. A maior parte dos textos publicados até hoje se relacionaram aos métodos de estudo para o Exame de Ordem da OAB. Hoje, as tratativas envolverão a matéria de ética profissional, mantendo, assim, a pertinência temática desta coluna.  Assim, adentraremos no procedimento ético-disciplinar na OAB. Além de haver uma possibilidade de que o tema caia na primeira fase da prova da OAB, o assunto será útil para a vida profissional dos futuros advogados.

O art. 34 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (“Estatuto da OAB”), estabelece uma série de atos praticados por inscritos nos quadros da Ordem que são consideradas infrações disciplinares. A comunicação referente a prática infracional, bem como a maior parte dos procedimentos administrativos para a apuração dos fatos seguirão o previsto no art. 55 e seguintes da Resolução nº 02, de 04 de novembro de 2015 (“Código de Ética e Disciplina da OAB – CED”).

O art. 55 do CED dispõe que o procedimento disciplinar poderá ser instaurado de ofício, pela própria OAB, ou por meio de representação do interessado. A representação deverá ser remetida ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção e poderá ser formulada por meio escrito ou verbal, nesse caso, será reduzida a termo.

Os requisitos para que a representação seja reputada como válida estão descritos no art. 57 do CED, sendo eles: (i) Identificação completa do representante; (ii) narração dos fatos; (iii) documentos que instruam a representação, indicação de outras provas a se produzir ou indicação do rol de testemunhas, limitadas a cinco; (iv) assinatura do representante ou certificação que a supra.

Após o recebimento da representação, será designado relator para presidir a instrução processual. Caso sejam atendidos os critérios de admissibilidade e não havendo razões para arquivar liminarmente a representação, será determinada a instauração do feito com a consequente notificação do representado para apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 59 do CED.

O prazo para apresentação da defesa iniciará com a juntada da notificação no procedimento e será contado em dias úteis, em consonância com as normas processuais civis. Necessário ponderar que na hipótese de revelia do representado ou não tendo sido encontrado no endereço constante no cadastro de inscritos, será nomeado defensor dativo para apresentar sua defesa técnica, nos termos do art. 59, §2º, do CED.

Após a apresentação da defesa prévia, será proferido despacho saneador e, se for o caso, será designada audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas por eles indicadas. Ressalta-se que o comparecimento das testemunhas ficará a cargo da pessoa que as arrolou.

Encerrada a instrução do procedimento ético-disciplinar, o relator proferirá parecer preliminar opinativo, demonstrando os fatos e fundamentos que o levaram a entender pela procedência ou improcedência da representação. Posteriormente, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais.

Após a apresentação das razões finais, o feito será encaminhado para o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina que designará relator para proferir o voto e incluirá o feito em pauta para julgamento. Na sessão, representante e representado poderão realizar suas respectivas sustentações orais pelo prazo de 15 (quinze) minutos, após o voto do relator.

Finalizado o julgamento, será lavrado acórdão da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina. No caso de procedência o acórdão deverá conter: (i) o enquadramento legal da infração; (ii) a sanção aplicada; (iii) o quórum de instalação e deliberação; (iv) indicação de voto divergente, se houver; (v) circunstâncias atenuantes ou agravantes; (vi) as razões para conversão da pena de censura para advertência, se for o caso.

A decisão proferida poderá ser alvo de recurso ao plenário ou órgão especial equivalente do Conselho Seccional, cabendo aos Regimentos Internos dos Conselhos Seccionais disciplinarem o cabimento recursal, segundo estabelece o art. 144 do Regulamento Geral da OAB. Dessa forma, para que não se tenha problemas com a admissibilidade recursal, recomenda-se que os Regimentos Internos das Seccionais sejam analisados.

____________________

Ana Beatriz Martins da Silva Pedrosa

Compartilhe nas Redes Sociais
Anúncio