Destarte, importante mencionar que o acordo de acionistas é um pacto parassocial, firmado entre os sócios de uma sociedade visando estabelecer obrigações e regras que não estejam estipuladas no contrato ou estatuto social.
Em regra, o acordo tem como objetivo principal estabelecer alguns regramentos que proporcionem um efetivo gerenciamento da empresa, resolvendo assim, divergências e/ou incluir novas deliberações sobre a empresa. Levando em consideração que não há previsão legal para o acordo de acionistas no Código Civil, a Lei das Sociedades Anônimas (lei nº 6.404/76), em seu artigo 118 preceitua:
“Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.”
A partir de então, os acordos de sócios passaram a ter uma justificativa através da aplicação supletiva da Lei das Sociedades Anônimas às Sociedade Limitadas, quando assim convencionado pelos sócios. Ressalto também que, para efetiva validade do acordo de sócios, é necessário a observância das condições de validade dispostas no art. 104 do Código Civil, quais sejam:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Desta forma, com as considerações sobre a validade do acordo de sócios em sociedade limitada, passo a analisar o caso em questão:
Em análise do dispositivo, o artigo 1.008 do Código Civil dispõe que todos os sócios devem participar dos lucros e perdas das sociedades, também tutela que é nulo qualquer ajuste contratual que possa excluir qualquer sócio de tal participação. Porém, o artigo 1.007 do mesmo Código Civil estipula uma excepcionalidade a tal direito, qual seja:
“Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas”.
A disposição de “salvo estipulação em contrário” me parece que liberta a sociedade para estabelecer a possibilidade de distribuição dos resultados sociais diferentes da proporção de suas respectivas quotas. Sendo assim, entende-se que a aplicação do artigo 1.008 em opções de compra e venda de quotas estipuladas em Acordo de Acionistas válido não é possível, visto que uma das principais características das sociedades limitas é a sua contratualidade.
Falo isto, pois a natureza contratual permite que os sócios negociem suas vontades em contrato social ou em acordo de sócios, tendo como o pacta sunt servanda como principal princípio.
Além disso, o artigo 5º, XX da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado a quem não queira. Desta forma, nos dando mais subsídios para este entendimento de liberdade econômica.
Portanto, com a análise dos dispositivos e da liberdade econômica privada, resta aparente e cristalino a inaplicabilidade do artigo 1.008 nos acordos de sócios válidos e formalizados entre os quotista de uma sociedade.