Aplicação do art. 1008 do Código Civil às opções de venda de quotas de Sociedade Limitada prevista em acordos de sócios

Aplicação do art. 1008 do Código Civil às opções de venda de quotas de Sociedade Limitada prevista em acordos de sócios

contrato

Destarte, importante mencionar que o acordo de acionistas é um pacto parassocial, firmado entre os sócios de uma sociedade visando estabelecer obrigações e regras que não estejam estipuladas no contrato ou estatuto social.

Em regra, o acordo tem como objetivo principal estabelecer alguns regramentos que proporcionem um efetivo gerenciamento da empresa, resolvendo assim, divergências e/ou incluir novas deliberações sobre a empresa. Levando em consideração que não há previsão legal para o acordo de acionistas no Código Civil, a Lei das Sociedades Anônimas (lei nº 6.404/76), em seu artigo 118 preceitua:

“Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.”    

A partir de então, os acordos de sócios passaram a ter uma justificativa através da aplicação supletiva da Lei das Sociedades Anônimas às Sociedade Limitadas, quando assim convencionado pelos sócios. Ressalto também que, para efetiva validade do acordo de sócios, é necessário a observância das condições de validade dispostas no art. 104 do Código Civil, quais sejam:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Desta forma, com as considerações sobre a validade do acordo de sócios em sociedade limitada, passo a analisar o caso em questão:

Em análise do dispositivo, o artigo 1.008 do Código Civil dispõe que todos os sócios devem participar dos lucros e perdas das sociedades, também tutela que é nulo qualquer ajuste contratual que possa excluir qualquer sócio de tal participação. Porém, o artigo 1.007 do mesmo Código Civil estipula uma excepcionalidade a tal direito, qual seja:

“Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas”.

A disposição de “salvo estipulação em contrário” me parece que liberta a sociedade para estabelecer a possibilidade de distribuição dos resultados sociais diferentes da proporção de suas respectivas quotas. Sendo assim, entende-se que a aplicação do artigo 1.008 em opções de compra e venda de quotas estipuladas em Acordo de Acionistas válido não é possível, visto que uma das principais características das sociedades limitas é a sua contratualidade.

Falo isto, pois a natureza contratual permite que os sócios negociem suas vontades em contrato social ou em acordo de sócios, tendo como o pacta sunt servanda como principal princípio.

Além disso, o artigo 5º, XX da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado a quem não queira. Desta forma, nos dando mais subsídios para este entendimento de liberdade econômica.

Portanto, com a análise dos dispositivos e da liberdade econômica privada, resta aparente e cristalino a inaplicabilidade do artigo 1.008 nos acordos de sócios válidos e formalizados entre os quotista de uma sociedade.

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